| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 1994 |
| Date | 1994-10-26 |
| Ementa | Autoriza substituição de imóvel doado para a Segunda Igreja do Evangelho Quadrangular e doação da Chácara nº 26-E para Cabines São Marcos de Deonilo Milani. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.329 Data: 26 de outubro de 1994. SÚMULA: Autoriza substituição de imóvel doado para a Segunda Igreja do Evangelho Quadrangular e doação da Chácara nº 26-E para Cabines são Marcos de Deonilo Milm.i A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º - O imóvel cuja doação foi autorizada pela Lei nº 897, de 10 de abril de 1990, que se constitui na Chiácara nº 26- E, com área de 1017,00, (mil e dezessete metros quadrados) , objeto da Matrfoula nº 22720 do Cartório do 1 º Offoio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Se~da Igreja do Evangelho Quadrangular de Pato Branco, Estado do Paraná., inseri ta no CGC/MF sob nº 62.955.505/0033-19, fica substitu~do por parte da Chácara nº 26-F, com área de 1017,00m2 (um mil e dezessete metros quadrados), matriculada sob nº 22. 721 no mesmo offoio, a ser desmembrada da mesma para constituir Chácara nº 26-H, que será objeto de nova matricula junto ao Registro Imobiliário. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Chocara nº 26-E, com área de 1017,00m2 (um mil e dezessete metros quadrados), matriculada sob nº 22. 720 no CartiDrio do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paranit, para a Micro Empresa Cabine são Marcos de Deonilo Milani, pessoa jur~dica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 81.212.987/0001- 00, estabelecida à BR-158, Km 536, em Pato Branco, Estado do Parania. Art. 3º - A doação de que trata o artigo antecedente fica condicionada ao seguinte: I - inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da outorga da escritura pÚblica de doação; II destinação do imóvel exclusivamente à atividade industrial constante do pedido formulado pela donatária, protocolado sob nº 160970, de 09 de junho de 1994, na Prefeitura Municipal; III - prazo de 12 (doze) meses para construção e entrada em atividade da indÚstria proposta no pedido da donatária; IV - cumprimento integral das exigências da Lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, e da Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993; _ .... --· tpreteLtura SVtunlclp.a~ de 1)ato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 V - reversão do im&vel ao doador, com perda integral das benfeitorias nele existentes, quaisquer que sejam, em favor do doador, em caso de inadimplemento de qualquer das condições desta Lei; VI - outorga da escritura pÚblica de doação somente após a definitiva entrada em atividade da indÚstria, no prazo constante do inciso III deste artigo, da qual obrigatoriamente deve constar o texto integral desta Lei, assim como da respectivamatr~cula. Art. 4!! - Revogando as disposições em contrfu-io, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de outubro de 1994.