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norma nº 1329/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 1994
Date 1994-10-26
EmentaAutoriza substituição de imóvel doado para a Segunda Igreja do Evangelho Quadrangular e doação da Chácara nº 26-E para Cabines São Marcos de Deonilo Milani.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.329 
Data: 26 de outubro de 1994. 
SÚMULA: Autoriza substituição de 
imóvel doado para a Segunda Igreja 
do Evangelho Quadrangular e doa￾ção da Chácara nº 26-E para Cabi￾nes são Marcos de Deonilo Milm.i 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art.1º - O imóvel cuja doação foi autorizada pela Lei 
nº 897, de 10 de abril de 1990, que se constitui na Chiácara nº 26-
E, com área de 1017,00, (mil e dezessete metros quadrados) , objeto 
da Matrfoula nº 22720 do Cartório do 1 º Offoio do Registro de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para a Se~da Igreja 
do Evangelho Quadrangular de Pato Branco, Estado do Paraná., inseri ta 
no CGC/MF sob nº 62.955.505/0033-19, fica substitu~do por parte da 
Chácara nº 26-F, com área de 1017,00m2 (um mil e dezessete metros 
quadrados), matriculada sob nº 22. 721 no mesmo offoio, a ser desmem￾brada da mesma para constituir Chácara nº 26-H, que será objeto de 
nova matricula junto ao Registro Imobiliário. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar 
a Chocara nº 26-E, com área de 1017,00m2 (um mil e dezessete metros 
quadrados), matriculada sob nº 22. 720 no CartiDrio do 1º Oficio do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paranit, 
para a Micro Empresa Cabine são Marcos de Deonilo Milani, pessoa 
jur~dica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 81.212.987/0001-
00, estabelecida à BR-158, Km 536, em Pato Branco, Estado do Parania. 
Art. 3º - A doação de que trata o artigo antecedente 
fica condicionada ao seguinte: 
I - inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 10 (dez) 
anos, contados da outorga da escritura pÚblica de doação; 
II destinação do imóvel exclusivamente à atividade 
industrial constante do pedido formulado pela donatária, protocolado 
sob nº 160970, de 09 de junho de 1994, na Prefeitura Municipal; 
III - prazo de 12 (doze) meses para construção e entrada 
em atividade da indÚstria proposta no pedido da donatária; 
IV - cumprimento integral das exigências da Lei nº 1207, 
de 3 de maio de 1993, e da Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993; 
_ .... --· 
tpreteLtura SVtunlclp.a~ de 1)ato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
V - reversão do im&vel ao doador, com perda integral 
das benfeitorias nele existentes, quaisquer que sejam, em favor do 
doador, em caso de inadimplemento de qualquer das condições desta 
Lei; 
VI - outorga da escritura pÚblica de doação somente após 
a definitiva entrada em atividade da indÚstria, no prazo constante 
do inciso III deste artigo, da qual obrigatoriamente deve constar 
o texto integral desta Lei, assim como da respectivamatr~cula. 
Art. 4!! - Revogando as disposições em contrfu-io, esta 
Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 
de outubro de 1994. 

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