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norma nº 1332/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1332 / 1994
Date 1994-10-31
EmentaInstitui normas para a exploração de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.o 1.332 
Data: 31 de outubro de 1994. 
SÚMULA: Institui normas para a ex￾ploração de caminhões de aluguel e 
similares no Munic~pio de Pato Bran￾co. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A exploração de serviços de caminhões de aluguel 
e similares no Munic~pio de Pato Branco constitui serviço de utilidade 
pÚblica, somente executado mediante prévia e expressa autorização 
da Prefeitura Municipal, consubstanciada pela outorga de termo de 
permissão e alvará de licença. 
Parágrafo Único Os preceitos e sistemas relativos 
a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais atos 
normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º - Os caminhões de aluguel somente poderão ser 
dirigidos por motoristas, proprietários ou auxiliares, devidamente 
inseri tos no cadastro municipal. 
Art. 3º - SÓ será concecido alvará de licença e termo de 
permissão, para motorista profissional autônomo que não exerça ou 
possua outra atividade produtiva. 
Art. 4º - Os veiculos a serem utilizados no serviço 
definido nesta Lei, deverão ser da categoria caminhão e similar, 
que se encontrem em bom estado de funcionamento, conservação, segurança 
e que possuam no máximo 20 (vinte) anos de fabricação. 
de licença 
fabricação, 
anualmente. 
Parágrafo Único Somente serão renovados os alvarás 
relativos aos vefoulos com mais de 20 (vinte) anos de 
desde que submetidos a vistoria em oficina mecânica, 
Art::., 5º - A expedição e renov89ão de ~vará de licença 
para a exploraçao de tais serviços dependera de previa vistoria dos 
~tens indicados no artigo anterior, a ser realizado pelo Órgão municipal 
competente, obedecida, rigorosamente, a ordem cronolÓgica de sua 
entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. 
P~aí'o Único - A vistoria a que ~e refere o "caput" 
deste artigo sera realizada anualmente, a qual sera expedido documento 
pertinente, que deverá ser fixado no ve~culo a visto do usuário. 
tpreteLtura SVtunlclp.at de 1)ato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
Art. 62 - Serão criados pontos especiais de estacionamento 
de caminhão de aluguel, não podendo conter mais que 08 (oi to) vefoulos 
por ponto. 
ParlÍgrafo t.uco - Somente ocorrer.á a criação de novas 
vagas em função do aumento populacional na proporção de 2 .000 (dois 
mil) e lei tores para cada veiÍ.culo/vaga. 
Art. 72 - O Munic~pio, face ao interesse p~blico poderá 
alterar a localização dos pontos de estacionamento já existentes. 
Art. 82 - Em cada ponto de estacionamento, os pennissioná￾rios nele localizados deverão estabelecer escala de serviço, compreen￾dido entre às 7 e 18 tioras, com vei.culos nec,esswios ,P~ª atendimento 
da demanda, de segunda a sexta-feiras e, aos sebados ate as 12 horas. 
Art. 92 - Será revogada a pennissão se o condutor do 
veiculo for encontrado em estado de embriaguês, ou faltar com a urbani￾dade no desempenho de suas atividades. 
Art. 10 - O Poder Pbiblico Municipal manterá rigorosa 
fiscalização sobre os pennissionários, com relação ao comportamento 
civico, moral e profissional de cada um e especialmente na observância 
dos preceitos contidos nesta lei e no regulamento. 
Art. 11 - O Poder PÚblico Municipal, pelas inobservâncias 
a presente lei, poderá impor as seguintes penalidades às pennissioná￾rias: 
I - advertência; 
II - nulta; 
III - revogaç~ do termo de permissão e do alvará de licença; 
IV - cancelanento da inscrição do permission$.rio no cadas￾tro 1Tlll1icipal em caráter definitivo. 
P~rafo 12 - _ A imposição de penalidades previst§IS 
neste artigo serao da decisao do Chefe do Executivo Municipal, apos 
processo administrativo instaurado conta o infrator pelo Órgão municipal 
competente, na qual será assegurada ampla defesa, dentro do prazo 
de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. 
Parágrafo 2º - As multas previstas no inciso II, oscila￾rão entre o valor de 05 (cinco) à 20 (vinte) UFM à época do recolhi￾mmento, confonne a infração cometida. 
Art. 12 - Qualquer pessoa que explorar serviços de cami￾nhão de aluguel e similares em contrariedade aos preceitos contidos 
nesta lei, ficará sujei to à imposição de multa equivalente a 20 (vinte) 
UFM's. 
P~rafo Único - Serit apreendido e recolhido o vefoulo 
infrator e liberado somente api>s o pagamento da multa fixada no "caput" 
deste artigo, pelo seu proprietário. 
serviços: 
Art. 13 - Independem de caminhão de aluguel os seguintes 
I - transporte de mercadorias próprias; 
II - a entrega do produto de vendas. comerciais; 
III - tra11sporte de produtos agrfoolas. 
'Preteltura J\ttunlcq)a~ de 'Pato CBran.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
03 
, - , Art. 14 - Os pennissionarios serao responsaveis pelos 
danos materiais que causarem à via pÚblica. 
Art. 15 - O ExecutJ.vo Municipal regulamentar~ a presente 
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 16 - Esta Lei entr~ em vigor na data. de sua publi￾caç~, revogadas as dispoí3içÕes em cont~io, especialmente a Lei 
Municipal nº 393, de 17 q.e dezemb~ de 1980. 
Gabinete 
de outubro de 1994. 
Branco, em 31 

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