| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 1994 |
| Date | 1994-10-31 |
| Ementa | Institui normas para a exploração de caminhões de aluguel e similares no Município de Pato Branco. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.o 1.332 Data: 31 de outubro de 1994. SÚMULA: Institui normas para a exploração de caminhões de aluguel e similares no Munic~pio de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A exploração de serviços de caminhões de aluguel e similares no Munic~pio de Pato Branco constitui serviço de utilidade pÚblica, somente executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, consubstanciada pela outorga de termo de permissão e alvará de licença. Parágrafo Único Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Os caminhões de aluguel somente poderão ser dirigidos por motoristas, proprietários ou auxiliares, devidamente inseri tos no cadastro municipal. Art. 3º - SÓ será concecido alvará de licença e termo de permissão, para motorista profissional autônomo que não exerça ou possua outra atividade produtiva. Art. 4º - Os veiculos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser da categoria caminhão e similar, que se encontrem em bom estado de funcionamento, conservação, segurança e que possuam no máximo 20 (vinte) anos de fabricação. de licença fabricação, anualmente. Parágrafo Único Somente serão renovados os alvarás relativos aos vefoulos com mais de 20 (vinte) anos de desde que submetidos a vistoria em oficina mecânica, Art::., 5º - A expedição e renov89ão de ~vará de licença para a exploraçao de tais serviços dependera de previa vistoria dos ~tens indicados no artigo anterior, a ser realizado pelo Órgão municipal competente, obedecida, rigorosamente, a ordem cronolÓgica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. P~aí'o Único - A vistoria a que ~e refere o "caput" deste artigo sera realizada anualmente, a qual sera expedido documento pertinente, que deverá ser fixado no ve~culo a visto do usuário. tpreteLtura SVtunlclp.at de 1)ato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 Art. 62 - Serão criados pontos especiais de estacionamento de caminhão de aluguel, não podendo conter mais que 08 (oi to) vefoulos por ponto. ParlÍgrafo t.uco - Somente ocorrer.á a criação de novas vagas em função do aumento populacional na proporção de 2 .000 (dois mil) e lei tores para cada veiÍ.culo/vaga. Art. 72 - O Munic~pio, face ao interesse p~blico poderá alterar a localização dos pontos de estacionamento já existentes. Art. 82 - Em cada ponto de estacionamento, os pennissionários nele localizados deverão estabelecer escala de serviço, compreendido entre às 7 e 18 tioras, com vei.culos nec,esswios ,P~ª atendimento da demanda, de segunda a sexta-feiras e, aos sebados ate as 12 horas. Art. 92 - Será revogada a pennissão se o condutor do veiculo for encontrado em estado de embriaguês, ou faltar com a urbanidade no desempenho de suas atividades. Art. 10 - O Poder Pbiblico Municipal manterá rigorosa fiscalização sobre os pennissionários, com relação ao comportamento civico, moral e profissional de cada um e especialmente na observância dos preceitos contidos nesta lei e no regulamento. Art. 11 - O Poder PÚblico Municipal, pelas inobservâncias a presente lei, poderá impor as seguintes penalidades às pennissionárias: I - advertência; II - nulta; III - revogaç~ do termo de permissão e do alvará de licença; IV - cancelanento da inscrição do permission$.rio no cadastro 1Tlll1icipal em caráter definitivo. P~rafo 12 - _ A imposição de penalidades previst§IS neste artigo serao da decisao do Chefe do Executivo Municipal, apos processo administrativo instaurado conta o infrator pelo Órgão municipal competente, na qual será assegurada ampla defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. Parágrafo 2º - As multas previstas no inciso II, oscilarão entre o valor de 05 (cinco) à 20 (vinte) UFM à época do recolhimmento, confonne a infração cometida. Art. 12 - Qualquer pessoa que explorar serviços de caminhão de aluguel e similares em contrariedade aos preceitos contidos nesta lei, ficará sujei to à imposição de multa equivalente a 20 (vinte) UFM's. P~rafo Único - Serit apreendido e recolhido o vefoulo infrator e liberado somente api>s o pagamento da multa fixada no "caput" deste artigo, pelo seu proprietário. serviços: Art. 13 - Independem de caminhão de aluguel os seguintes I - transporte de mercadorias próprias; II - a entrega do produto de vendas. comerciais; III - tra11sporte de produtos agrfoolas. 'Preteltura J\ttunlcq)a~ de 'Pato CBran.co ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 03 , - , Art. 14 - Os pennissionarios serao responsaveis pelos danos materiais que causarem à via pÚblica. Art. 15 - O ExecutJ.vo Municipal regulamentar~ a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entr~ em vigor na data. de sua publicaç~, revogadas as dispoí3içÕes em cont~io, especialmente a Lei Municipal nº 393, de 17 q.e dezemb~ de 1980. Gabinete de outubro de 1994. Branco, em 31