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norma nº 1341/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1341 / 1994
Date 1994-12-07
EmentaDispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de Polícia.
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// 
Prefeitura 1flunicípaL de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
.· e.M UBL\C~OO . ~!U b.LJJj J!lí'j!Í,_E I N9 
BS n.º ~EillQ99i · LIA"IA: 07 de dezemb1-o de 1994. 
:i. 34 :i. /94 
~ SÚMULA: Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sa- _. 
--~ nitária no âmbito do Sistema único de 
Satlde para o custeio do gasto com o 
exercício regular do Poder de Polí￾cia. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1Q A taxa de Vigilância Sanitária, instituída com 
base nesta Lei, e devida para custear o gasto com o exercício regular do 
poder de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuído a direç:ão 
municipal do Sistema único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV, 
alínea "b" da Lei Federal número 8080, de 19 de setembro de 1990. 
Vigilância 
divisível, 
quando tal 
atividades 
preservaç:ão 
Art. 2Q - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de 
Sanitária quando o contribuinte utilizar serviç:o específico e 
prestado pelo Município através do Sistema único de Saúde ou 
serviç:o for posto a disposiç:ão do contribuinte cujas 
ex1Jam do Poder Público Municipal vigilância visando a 
da saúde pública. 
Art. 3Q - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária 
e a atividade do contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na 
forma do Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupaç:ão. 
Parágrafo un1co. Os procedimentos específicos e divisíveis 
constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a área construída. 
Art. 4Q - Para os efeitos do artigo 3Q, considera-se área 
física de ocupaç:ão a área coberta destinada as atividades do 
contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora 
de serviç:os. 
Art. 5Q - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão 
as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pela Unidade 
Fiscal do Município <UFM>, instituída pela Lei número 871, de 03 de 
novembro de 1989. 
Art. 6Q - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é 
toda pessoa física ou jurídica, estabelecida para exercício de sua 
atividade, que solicitar a prestaç:ão de serviç:o público ou praticar ato 
decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for 
beneficiário direto do serviç:o ou ato. 
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviç:o ou 
praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o 
pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com 
insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito 
passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na 
época própria. 
Art. 7Q - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far￾se-á antes de solicitada a prestaç:ão do serviç:o ou prática do ato, sob 
exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovaç:ão 
de licenciamento, anualmente, até 30 <trinta> de abril do exercício 
financeiro. 
Prefeitura 1flunicipaL de tpato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. SQ - A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao 
licenciamento da atividade do contribuinte, cujo inicio não coincide com 
o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos meses 
restantes, incluindo-se, todavia, o mis em que começou a ser exercido o 
poder de polícia. 
Art. 9Q A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em 
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, 
observados os modelos de guias aprovadas pela Administração da Fundação 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância Sanitária, cujos 
valores ultrapassarem a 15 UFMs <Unidade Fiscal do Município) poderão 
ser pagas em até 03 Ctris> parcelas iguais e consecutivas, dentro do 
mesmo exercício financeiro. 
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de 
Vigilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema ~nico 
de Saúde nos termos do artigo 33 da Lei Federal número 8080, de 
19/09/90, serão depositados em sub-conta especial vinculada a conta do 
Fundo Municipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos 
respectivos Conselhos de Saúde, para realização das finalidades do 
Serviço de Vigilância Sanitária. 
Art. 11 A fiscalização do cumprimento da obrigação 
tributária concernente a Taxa de Vigilância Sanitária compete as 
autoridades sanitárias do Sistema ~nico de Saúde. 
Art. 12 Os procedimentos específicos para aprovação de 
projetos e expedição de habite-se sanitário a que se refere o Anexo II, 
cuja área total construída, for igual ou inferior a 70 <setenta> metros 
quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa. 
§ 1Q - Ficam excluídas da mencionada isenção a partir do 
momento em que amplia-se esta metragem. 
§ 2Q A isenção da Taxa deste artigo, será concedida em 
caráter único ao proprietário. 
Art. 13 - As associaç5es, fundaç5es e entidades de caráter 
beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentas da 
Taxa de Vigilância Sanitária desde que: 
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a 
qualquer título; 
II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos sociais. 
Art. 14 Os órgãos da Administração Pública ou por ela 
fundados gozarão de isenção da referida Taxa instituída por esta Lei. 
Parágrafo único. Ficam excluídas da mencionada isenção as 
empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Sanitária, 
aplicação 
observadas 
Art. 15 A falta de pagamento da Taxa de Vigilância 
assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a 
de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, 
as seguintes reduç5es: 
I - 60% (sessenta por cento> do seu valor quando o pagamento 
do crédito tributário ocorrer até 30 <trinta) dias a contar da 
notificação do lançamento; 
II 40% (quarenta por cento> do seu valor quando o 
pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 <sessenta> dias a contar 
da notificação do lançamento. 
§ lQ A correção dos créditos tributários será feita com 
base na UFH <Unidade Fiscal do Município). 
créditos 
judicial 
Branco. 
§ 2Q - Em caso de não pagamento 
serão inscritos na Dívida Ativa do 
será processada pela Procuradoria 
no â•bito ad•inistrativo, os 
Hunicípio e sua cobrança 
da Fundação de Saúde de Pato 
~-
Prefeitura 111,unícipal de Pato 'Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 1ó - As Normas do Procedimento Ad•inistrativo Fiscal 
para apuraç:ão de infraç:ão, lanç:amento de ofício, imposiç:ão de 
penalidades concernentes aos serviç:os de Vigilância Sanitária e 
Saneamento Básico, são previstas na Lei Federal número 6437, de 20 de 
agosto de 1977, Lei Complementar Estadual número 4, de 7 de janeiro de 
1975, e Decreto Estadual número 3641, de 14 de julho de 1977. 
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaç:ão, revogadas as disposiç:Ões em contrário. 
Gabinete do 
dezembro de 1994. 
ANEXO I 
Licenç:a Sanitária para 
industriais e prestadores de serviç:os: 
GRAU DE RISCO I 
estabelecimentos 
Até 50 metros quadrados .......................... 7,00 UFH 
De 51 a 75 metros quadrados ...................... 10,00 UFH 
De 7ó a 100 metros quadrados ..................... 13,00 UFH 
De 101 a 125 metros quadrados .................... 16,00 UFH 
De 126 a 150 metros quadrados .................... 19,00 UFH 
De 151 a 175 metros quadrados .................... 22,00 UFH 
De 176 a 200 metros quadrados .................... 25,00 UFH 
em 07 de 
comerciais, 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1 UFH para cada 50 metros 
quadrados. 
GRAU DE RISCO II 
Até 50 metros quadrados ......................... . 
De 51 a 75 metros quadrados ..................... . De 76 a 100 metros quadrados .................... . De 101 a 125 metros quadrados ................... . De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 
metros quadrados. 
GRAU DE RISCO III 
6,00 UFH 
7,50 UFH 
9,00 UFH 
10,50 UFH 
12,00 UFH 
13,50 UFH 
15,00 UFH 
0,50 UFH para cada 50 
Até 50 metros quadrados .......................... 5,00 UFH 
De 51 a 75 metros quadrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ó,00 UFH 
De 76 a 100 metros quadrados ..................... 7,00 UFH 
De 101 a 125 metros quadrados .................... B,00 UFH 
De 126 a 150 metros quadrados .................... 9,00 UFH 
De 151 a 175 metros quadrados .................... 10,00 UFH 
De 176 a 200 metros quadrados .................... 11,00 UFH 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,25 UFH para cada 50 
metros quadrados. 
Prefeitura 'Jf/,unícipal de 1Jato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GRAU DE RISCO IV 
Até 50 metros quadrados ......................... . 
De 51 a 75 metros quadrados ..................... . De 76 a 100 metros quadrados .................... . 
De 101 a 125 metros quadrados ................... . 
De 126 a 150 metros quadrados ................... . 
De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . 
4,00 UFH 
4,50 UFH 
5,00 UFH 
5,50 UFH 
6,00 UFH 
6,50 UFH 
7,00 UFH 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 
metros quadrados. 
0,15 UFH para cada 50 
GRAU DE RISCO V 
Até 100 metros quadrados ........................ . De 101 a 200 metros quadrados ................... . 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,10 
metros quadrados. 
3,00 UFH 
4,00 UFH 
UFH para 
OBSERVAC5ES: A classificaç~o dos estabelecimentos comerciais 
a tabela de risco epidemioldgico em anexo. 
CLASSIFICACÃO DOS ESTABELECIHENTOS COHERCIAIS 
A> ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I 
1. Fábrica de bens de consumo; - conservas; 
- doces de confeitaria e outros similares com creme; 
- embutidos; 
- massas frescas e derivados semi-processados; - sorvetes e similares; 
- sub-produtos lácteos; 
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; - granjas produtoras de ovos (armazenamento> e mel; - abatedom-os; 
- produtos alimentícios infantis; - refeiç5es industriais; - outros afins. 
2. Locais de elaboraç~o e/ou venda de bens de consumo: 
- açougues e casas de carnes; - assadoras de aves e outros tipos de carnes; - cantinas e cozinhas de escolas; 
- casas de frios (laticínios e embutidos); 
- confeitar ias; 
cada 50 
obedecerá 
cozinhas de hotéis, clubes sociais, pens5es, creches e similares; 
feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de ori￾gem animal e mistos; 
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; 
- padarias; 
- peixarias; 
cozinhas de restaurantes e pizzarias; 
supermercados, mercados e mercearias; - sorveterias; 
- verduras e frutas; - dispensários de medicamentos; - farmácias e drogarias; - farmácias hospitalares; - postos de medicamentos; - venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
- outros afins. 
Prefeitura 1flunícipaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3. Inddstrias de bens de consumo: 
- medicamentos; - produtos de higiene, cosméticos e perfumes; - dietéticos; 
- saneantes domissanit,rios; 
- produtos biológicos; - outros afins. 
4. Prestadoras de servi,os: - banco de olhos; 
banco de sangue, servi,os de hemoterapia, agências transfusionais e 
postos de coletas; - hospitais; 
- outros afins. 
B> ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II: 
1. Fábrica de bens de consumo: 
- bebidas em geral; 
- biscoitos e bolachas; - chocolates e sucedaneos; - condimento, molhos e especiarias; - confeitos, caramelos, bombons e similares; - gelo; 
- marmeladas, doces e xaropes; - massas secas; 
- amido e derivados; 
- outros afins. 
2. Locais de elabora,io e/ou venda de bens de consumo: 
- cafés; 
bares e boites; 
envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; 
depósitos de perecíveis; 
distribuidora de medicamentos; 
distTibuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
outros afins. 
3. Inddstrias de bens de consumo: 
- insumos farmacêuticos; - agrotóxicos; 
- sabões; 
- outros afins. 
4. Prestadores de servi,os: 
- ambulatório médico; 
clínicas e laboratórios de raio X; 
- clínicas médicas; - clínicas ou consultórios odontológicos; 
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de amostras; - laboratórios de patologia clínica; - prótese dentária; - salões de beleza e similares; - outros afins. 
C> ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III: 
i. Fábrica de bens de consumo: 
- farinhas <moinhos> e similares; 
- desidratadoras de vegetais; 
Prefeitura 11tunícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- gorduras e azeites < fabricaç:ão, refinaç:ão e envasadoras>; 
- torrefadoras de café; - outros afins. 
2. Locais de elaboraç:ão e/ou venda de bens de consumo: - óticas; 
artigos ortopédicos; 
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; 
artigos dentários, médicos e cirúrgicos; 
outros afins. 
3. Indústrias de bens de consumo: - produtos veterinários; - embalagens; - outros afins. 
4. Prestadores de serviç:os: - gabinetes de sauna; - gabinetes de massagens; - clínicas de fisioterapia; - lavanderias; - outros afins. 
D> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO IV: 
1. Fábricas de bens de consumo: - cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; 
refinadoras e envasadoras de aç:úcar; 
refinadoras e envasadoras de sal; 
outros afins. 
2. Locais de elaboraç:ão e/ou venda de bens de consumo: - depósito de bebidas; - outros a fins. 
3. Prestadores de serviç:os: - ambulatórios veterinários; - clínicas veterinárias; - consultórios veterinários; - consultórios médicos; - consultórios de psicologia; - desinsetizadoras e desratizadoras; - dormitórios; 
- outros afins. 
E> ESTABELECIHENTOS DE GRAU DE RISCO V: 
1. Extraç:ão e tratamento de minerais; 
2. Indústria metalúrgica; 
3. Indústria mecânica; 
4. Indústria de material elétrico; 
5. Indústria de material de transporte; 
6. Indústria de madeira; 
7. Indústria de mobiliário; 
8. Indústria de papel e papelão; 
9. Indústria de couros, peles e similares; 
10. Indústria química; 
11. Indústria de velas; 
12. Indústria de matérias plásticas; 
13. Indústria têxtil; 
Prefeitura 11lunicipal de ~ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
14. Servi,os comerciais: 
armazéns gerais, servi,os auxiliares do comércio de valores, 
publicidade e propaganda, loca,ão de bens, servi,os de processamento de 
dados, servi,os de assessoria, consultoria, organiza,ão e administra,ão 
de empresas, elabora,ão de projetos, pesquisas e informa,ões comerciais; 
servi,os de despachante, servi,os de fotografia, empreiteiros, servi,os 
de conserva,ão, limpeza e seguran,a, outros servi,os comerciais. 
15. Escritórios centrais e regionais de gerincia e adminis￾tra,ão; 
16. Servi,os de diversões: 
- cinemas, teatros e outros servi,os de diversões. 
17. Entidades financeiras; 
18. Comércio atacadista: 
madeira, materiais de constru,ão, veículos, miquinas, minerais, 
tecidos, etc. 
19. Comércio varejista: 
ferragens, aparelhos elétricos, veículos, miquinas, tecidos, 
magazines, brinquedos, etc. 
20. Comércio, incorpora,ão e loteamento e administra,ão de imóveis; 
21. Cooperativas; 
22. Indústria de vestuirio, cal,ados e artefatos de tecidos; 
23. Indústria de fumo; 
24. Indústria de editorial e grifica; 
25. Indústria de utilidade pública; - gera,ão e fornecimento de energia elétrica; 
26. Indústria de constru,ão; 
27. Servi,os de transporte; 
28. Servi,os de repara,ão, manuten,ão e conserva,ão: 
- miquinas, veículos, etc. 
29. Servi,os de comunica,ões: - telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, 
etc. 
30. Outros afins. 
ANEXO II 
HABITE-SE E APROVACÃO DE PROJETOS DE CONSTRUCÃO 
CONSTRUCÕES: 
Até 70 metros quadrados ......................... . De 71 a 100 metros quadrados .................... . 
De 101 a 125 metros quadrados ................... . 
De 126 a 150 metros quadrados ................... . De 151 a 175 metros quadrados ................... . De 176 a 200 metros quadrados ................... . 
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 1,50 
metros quadrados. 
OBSERVACÕES: 
Isento 
3,00 UFH 
4,50 UFH 
6,00 UFH 
7,50 UFH 
9,00 UFH 
UFH para cada 25 
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cilculo de 
cobran'a ser' por unidade, residincia, obedecendo o critério de metragem 
de 'rea construída e os respectivos percentuais. 

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