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norma nº 1348/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1348 / 1994
Date 1994-12-29
EmentaEstabelece critérios para a concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Data: 29 de dezembro de 1994. 
SÚMULA: Estabelece critérios para 
a concessão de desconto de ~ do 
preço da tarifa de transporte cole￾tivo urbano aos estudantes da rede 
pÚblica de ensino e dá outras pro--
vidências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
.Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta 
por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estuda1 ... 
tes da rede pÚblica de ensino, na forma desta Lei. 
Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não 
poderá ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo 
urbano, devendo, para efeito de cálculo da ta.rifa do transporte cole-· -
tivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas 
permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos 
Ônibus. 
.Art. 2º -- Terão direi to ao desconto previsto nesta 
Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na 
rede pública de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: 
I ·- rendimento mensal dos pais e do aluno, se for traba·-
lhador, não superior a 3 (três) salários minimos, devidamente comprova-·-
do; 
II -· que residéll11 a uma distância minima, entre a resi-·-
dência e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros; 
J_..i.._L --- apresentação de identidade estudantil padronizada, 
impressa atrav2s de qualquer uma das seguintes entidades: 
a) AssociaçÊÍD Pato--branquense de Estudantes de 1º e 
2 º Graus -· APES · 
' A b) gremios estudantis das escolas; e 
c) Diretório Central de EstudéU1tes do CEFET. 
IV ···· assiduidade semestral minima exigida pelas normas 
educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados. 
§ 1º Não exigirá a identidade estudantil do a.luno 
de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau. 
Prefeitura tJflunícipal de Tato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - A meia--passagem a que se refere esta Lei 
se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do 
te ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. 
§ 3º -·- No caso de trabalhador que não possua 
de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere 
I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de 
de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea. 
02 
destina--
estudan￾Carteira 
o inciso 
Sindicato 
Art. 3º - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano 
poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em 
qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. 
Art. 4º - O aluno deverá preencher, junto ao Órgão gestor 
do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, 
obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I -- endereço residencial ; 
II - endereço e nome do estabelecimento de ensino; 
III - nome dos pais; 
IV - endereço e local de trabalho dos pais; 
V justificativa da necessidade do subsidio de 500/a 
(cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo; 
VI - Apresentação de documentos pessoal de 
comprovante de endereço comercial , se for trabalhador, 
identificação, 
e declaração 
atualizada da matricula escolar; 
VII - apresentação de 
eleitoral em Pato Branco, no caso de 
titulo de eleitor, com domicilio 
maior de 16 (dezesseis) anos. 
Art. 5º Vetado. 
Art. 6º O aluno que infringir quaisquer das condições 
estipuladas nesta Lei, perderá o direi to ao desconto de 500;6 do preço 
da tarifa. 
Art. 7º - A aquisiçao antecipada do meio-passe estudantil 
somente poderá ser feita durante o periodo letivo, nos dez ( 10) dias 
subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissioná.--
rias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos 
postos de venda autorizados pelo Órgão gestor. 
§ 1º -- Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir 
antecipadamente, até 50 (cinquenta) passes mensais. 
§ 2º - É expressamente proibida a utilização 
estudantil entre à.s 18 : 00 horas de sábado e 6: 00 horas de 
feira. 
do passe 
segunda-
§ 3º - Os estudantes que não utilizarem dos benefícios 
previstos nesta Lei durante o periodo de dois (2) meses consecutivos, 
deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova 
autorização para aquisição de bilhetes de passagens. 
Art. 8º - A bandeira do Município de Pato Branco deverá 
ser pintada em todos os Ônibus (pÚblicos ou particulares) prestadores 
de serviço pÚblico de transporte coletivo do perimetro urbano e da 
área rural. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 03 
Art. 9º -- Fica alterada a éüinea 11m11 do inciso I d9 
m~tigo 22 da Lei nº 1055 1 de 22 de julho de 1991, e;, qual passara 
o_ vigorar com o seguinte teor: 
iimv;) conceder, med:Lante reembolso da Prefeitura, passe-.$ens 
gratu1 ü:1;:_:; e.Os professores da r·ecle murücj_pc:ü de ensino, no exercicio 
do magistér:Lo. 11 
Art. 10 -·· 
de transporte coletivo 
meio--passe estudantil. 
.As empresas prestadoras de 
urbano f'orr1ecerão bilhestcs 
serviço público 
padronizados àe 
Art. 11 -- Terão p:ceferência ao beneficio do meio--passe 
OE> estudantes carentes que recebam assistência social 9 isenções de 
mensalüiades ou quaisquer outra.E> contribuições elas insti tuiçÕes de 
ensino pÚbHco em que estejan regularmente matriculados . 
.Art. 12 
Art. 13 Esta Lei errtraTá em vigor na data de sua publica-· 
ÇêtO, revogadaf:: as clispm>içÕes em contrário. 
Gabinete do Preí'ei to Mu .. D.icipal de Pato Branco, aos é~9 
de dezembro de 1994. 

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