| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 1994 |
| Date | 1994-12-29 |
| Ementa | Estabelece critérios para a concessão de desconto de 50% do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pública de ensino e dá outras providências. |
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/ Prefeitura Municipal de Pato Branco Data: 29 de dezembro de 1994. SÚMULA: Estabelece critérios para a concessão de desconto de ~ do preço da tarifa de transporte coletivo urbano aos estudantes da rede pÚblica de ensino e dá outras pro-- vidências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: .Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa do transporte coletivo urbano aos estuda1 ... tes da rede pÚblica de ensino, na forma desta Lei. Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não poderá ser utilizado para aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, devendo, para efeito de cálculo da ta.rifa do transporte cole-· - tivo, serem computadas como passagens integrais recebidas pelas empresas permissionárias o número de usuários consignados nas roletas dos Ônibus. .Art. 2º -- Terão direi to ao desconto previsto nesta Lei os alunos de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados na rede pública de ensino, que comprovem os seguintes requisitos: I ·- rendimento mensal dos pais e do aluno, se for traba·- lhador, não superior a 3 (três) salários minimos, devidamente comprova-·- do; II -· que residéll11 a uma distância minima, entre a resi-·- dência e o estabelecimento de ensino, superior a dois mil metros; J_..i.._L --- apresentação de identidade estudantil padronizada, impressa atrav2s de qualquer uma das seguintes entidades: a) AssociaçÊÍD Pato--branquense de Estudantes de 1º e 2 º Graus -· APES · ' A b) gremios estudantis das escolas; e c) Diretório Central de EstudéU1tes do CEFET. IV ···· assiduidade semestral minima exigida pelas normas educacionais, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados. § 1º Não exigirá a identidade estudantil do a.luno de 1ª (primeira) a 4ª (quarta) série de ensino de 1º grau. Prefeitura tJflunícipal de Tato 13ranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2º - A meia--passagem a que se refere esta Lei se, exclusivamente, ao deslocamento decorrente da frequência do te ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado. § 3º -·- No caso de trabalhador que não possua de Trabalho assinada, a comprovação de renda a que se refere I deste artigo, poderá ser feita mediante declaração de de Classe, ou na falta deste, por pessoa idônea. 02 destina-- estudanCarteira o inciso Sindicato Art. 3º - O Órgão gestor do transporte coletivo urbano poderá solicitar ao estudante ou ao estabelecimento de ensino, em qualquer momento, em caso de dúvida, comprovante de assiduidade. Art. 4º - O aluno deverá preencher, junto ao Órgão gestor do transporte coletivo, cadastro pessoal, contendo, entre outras, obrigatoriamente, as seguintes informações: I -- endereço residencial ; II - endereço e nome do estabelecimento de ensino; III - nome dos pais; IV - endereço e local de trabalho dos pais; V justificativa da necessidade do subsidio de 500/a (cinquenta por cento) da tarifa do transporte coletivo; VI - Apresentação de documentos pessoal de comprovante de endereço comercial , se for trabalhador, identificação, e declaração atualizada da matricula escolar; VII - apresentação de eleitoral em Pato Branco, no caso de titulo de eleitor, com domicilio maior de 16 (dezesseis) anos. Art. 5º Vetado. Art. 6º O aluno que infringir quaisquer das condições estipuladas nesta Lei, perderá o direi to ao desconto de 500;6 do preço da tarifa. Art. 7º - A aquisiçao antecipada do meio-passe estudantil somente poderá ser feita durante o periodo letivo, nos dez ( 10) dias subseqüentes ao aumento da tarifa, nas sedes das empresas permissioná.-- rias de transporte coletivo urbano, na Prefeitura Municipal e nos postos de venda autorizados pelo Órgão gestor. § 1º -- Os estudantes (pessoalmente) poderão adquirir antecipadamente, até 50 (cinquenta) passes mensais. § 2º - É expressamente proibida a utilização estudantil entre à.s 18 : 00 horas de sábado e 6: 00 horas de feira. do passe segunda- § 3º - Os estudantes que não utilizarem dos benefícios previstos nesta Lei durante o periodo de dois (2) meses consecutivos, deverão apresentar justificativa ao Órgão gestor para obter nova autorização para aquisição de bilhetes de passagens. Art. 8º - A bandeira do Município de Pato Branco deverá ser pintada em todos os Ônibus (pÚblicos ou particulares) prestadores de serviço pÚblico de transporte coletivo do perimetro urbano e da área rural. Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 03 Art. 9º -- Fica alterada a éüinea 11m11 do inciso I d9 m~tigo 22 da Lei nº 1055 1 de 22 de julho de 1991, e;, qual passara o_ vigorar com o seguinte teor: iimv;) conceder, med:Lante reembolso da Prefeitura, passe-.$ens gratu1 ü:1;:_:; e.Os professores da r·ecle murücj_pc:ü de ensino, no exercicio do magistér:Lo. 11 Art. 10 -·· de transporte coletivo meio--passe estudantil. .As empresas prestadoras de urbano f'orr1ecerão bilhestcs serviço público padronizados àe Art. 11 -- Terão p:ceferência ao beneficio do meio--passe OE> estudantes carentes que recebam assistência social 9 isenções de mensalüiades ou quaisquer outra.E> contribuições elas insti tuiçÕes de ensino pÚbHco em que estejan regularmente matriculados . .Art. 12 Art. 13 Esta Lei errtraTá em vigor na data de sua publica-· ÇêtO, revogadaf:: as clispm>içÕes em contrário. Gabinete do Preí'ei to Mu .. D.icipal de Pato Branco, aos é~9 de dezembro de 1994.