| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1352 / 1995 |
| Date | 1995-03-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 e o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.o 1.352 Data: 22 de março de 1995. SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 975/90, e o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O anexo I, da tabela I, da Lei nº 975/90, fica alterado nos seguintes itens: I - Modifica a redação da observação 6 do artigo 1 º , que passa a viger com a seguinte redação: observação 6: - Terrenos com duas fn:;ntes às vias pÚblicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral minimo será de 2, Oüm (dois metros) em ambas as laterais, respeitada a taxa de ocupação. II - Modifica a redação da observação 11 do artigo 1 º , que passa a viger com a seguinte redação: Observação 11 :- Nestas zonas as residências e oficinas mecânicas para motocicletas terão recuo mÍnimo de 5,00 (cinco metros), as oficinas mecânicas e de latarias para automóveis e caminhões e postos de abastecimento terão recuo mÍnimo de 10,0üm (dez metros). III - Modifica a redação da observação 14 a ser incluída entre parênteses na coluna "Taxa de Ocupação Máxima", na linha "ZC2", passando a viger com a seguinte redação: Observação 14 Perrni tido 80',,b (oi tenta por cento) no térreo e sobre-loja, respeitado os vãos de iluminação e ventilação. IV - Modifica a redação da observação 16, a ser incluída no anexo I, da tabela I, que terá a seguinte redação e será incluído o nÚmero "16", entre parênteses, ao lado da Taxa de Ocupação de 40',,b, na linha ZIS2. Observação 16: Perrni tido 75% (setenta e cinco por cento) para uso industrial, 60',,b (sessenta por cento) para uso comercial e residencial. V - Na tabela I, anexo I, substitui-se o Índice 0,8 na coluna "Coeficiente de Aproveitamento Máximo" , na linha ZIS2 para o Índíce 1.0. ~ Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 13ranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 VI - Cria a observação "17" a ser incluída no anexo I, tabela I com a seguinte redação, e será incluído o número "17" entre parênteses, na coluna "Afastamento M:Í.nimo" da linha ZIS2. Observação 17 : - Tolerado o encosto nas divisas laterais para uso residencial e comercial. VII - Cria a observação "18", com a seguinte redação: Observação 18: - Áreas construidas, destinadas a garagens e estacionamento não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art. 2º - As quadras nºs, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 48, 50, 51, 52, 54, 60, 139, 152, 208, 209, 210, 211, 213 e 791, passam a pertencer a Zona Central II-Z.C-II. Art. 3º - O Executivo Municipal, no prazo de 30 dias confeccionará Mapa de Zoneamento, contendo as alterações aprovadas nesta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de .Pato Branco, em 22 de março de 1995.