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norma nº 1352/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1352 / 1995
Date 1995-03-22
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 e o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.o 1.352 
Data: 22 de março de 1995. 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 
nº 975/90, e o Mapa de Zoneamento 
Urbano da cidade. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O anexo I, da tabela I, da Lei nº 975/90, 
fica alterado nos seguintes itens: 
I - Modifica a redação da observação 6 do artigo 1 º , 
que passa a viger com a seguinte redação: 
observação 6: - Terrenos com duas fn:;ntes às vias pÚbli￾cas, inclusive esquinas, o afastamento lateral minimo será de 2, Oüm 
(dois metros) em ambas as laterais, respeitada a taxa de ocupação. 
II - Modifica a redação da observação 11 do artigo 1 º , 
que passa a viger com a seguinte redação: 
Observação 11 :- Nestas zonas as residências e oficinas 
mecânicas para motocicletas terão recuo mÍnimo de 5,00 (cinco metros), 
as oficinas mecânicas e de latarias para automóveis e caminhões e 
postos de abastecimento terão recuo mÍnimo de 10,0üm (dez metros). 
III - Modifica a redação da observação 14 a ser incluída 
entre parênteses na coluna "Taxa de Ocupação Máxima", na linha "ZC2", 
passando a viger com a seguinte redação: 
Observação 14 Perrni tido 80',,b (oi tenta por cento) 
no térreo e sobre-loja, respeitado os vãos de iluminação e ventilação. 
IV - Modifica a redação da observação 16, a ser incluída 
no anexo I, da tabela I, que terá a seguinte redação e será incluído 
o nÚmero "16", entre parênteses, ao lado da Taxa de Ocupação de 40',,b, 
na linha ZIS2. 
Observação 16: Perrni tido 75% (setenta e cinco por 
cento) para uso industrial, 60',,b (sessenta por cento) para uso comercial 
e residencial. 
V - Na tabela I, anexo I, substitui-se o Índice 0,8 
na coluna "Coeficiente de Aproveitamento Máximo" , na linha ZIS2 para 
o Índíce 1.0. ~ 
Prefeitura 111,unícipal de 'Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
VI - Cria a observação "17" a ser incluída no anexo 
I, tabela I com a seguinte redação, e será incluído o número "17" 
entre parênteses, na coluna "Afastamento M:Í.nimo" da linha ZIS2. 
Observação 17 : - Tolerado o encosto nas divisas laterais 
para uso residencial e comercial. 
VII - Cria a observação "18", com a seguinte redação: 
Observação 18: - Áreas construidas, destinadas a garagens 
e estacionamento não serão computados no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento. 
Art. 2º - As quadras nºs, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 
32, 34, 36, 38, 40, 48, 50, 51, 52, 54, 60, 139, 152, 208, 209, 210, 
211, 213 e 791, passam a pertencer a Zona Central II-Z.C-II. 
Art. 3º - O Executivo Municipal, no prazo de 30 dias 
confeccionará Mapa de Zoneamento, contendo as alterações aprovadas 
nesta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de .Pato Branco, em 22 
de março de 1995. 

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