| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 1995 |
| Date | 1995-04-20 |
| Ementa | Institui no Município de Pato Branco Projeto “ATLETA TALENTO” em apoio ao esporte amador e dá outras providências. |
| native_id | 2421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.356 Data: 20 de abril de 1995. SÚMULA: Institui no Município de Pa to Branco o Projeto "ATLETA TALENTO" em apoio ao esporte amador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituldo no MunicÍpio de Pato Branco, o Projeto "ATLETA TALENTO" a ser desenvolvido pela Administração Municipal no âmbito de atuação da Fundação de Esportes de Pato Branco, com os seguintes objetivos básicos: I - situar o MunicÍpio de Pato Branco na posição de destague no cen~io esportivo estadual, nacional e internacional atraves da formaçao de equipes de elevado nível técnico, nas várias modalidades esportivas; II - estimular e avaliar as crianças que apresentarem vocação para os esportes praticados pelas equipes represent~ativas do Municipio, nos Jogos Abertos e Jogos da Juventude do Parana, encaminhando-as aos programas de formação e treinamento de atletas; III apoiar financeiramente crianças que se destaquem nas escolinhas de formação e que assinalem perspectivas promissoras dentro da modalidade desportiva; IV - apoiar financeiramente atletas de bom nível técnico, a fim de que venham a reforçar as equipes esportivas respresentativas do Munic!Í;pio de Pato Branco; V - Impedir a evasão de atletas de alto n:l vel para outros centros dotados de maior infra-estrutura. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos preconizados nesta Lei, compete à Fundação de Esportes de Pato Branco promover: I - a participação de empresas e de insti tuiçÕes pÚblicas e privadas, para colaborarem com a Administração Municipal, visando ampliar as possibilidades de atendimento ao Projeto; II a divulgação do Projeto, objetivando despertar em toda a cormm.idade pato-branquense o interesse pela prática de esportes. Prefeitura 1flunícipaL de tp ato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 Art. 3º - O Projeto "ATLE'TA TALENTO" será caracterizado predominantemente por auxílio financeiro concedido mensalmente aos atletas enquadrados, em unidade denominada "benefício" , correspondendo cada uma a 26 (vinte e seis) UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ou outro Índice que venha a sucedê-lo, de acordo com a seguinte tabela: a) atletas iniciantes - até 05 benef~cios; b) atletas juvenis até 10 benef;cios; c) atletas adultos - até 15 benef~cios; d) atletas de alto nivel - até 20 beneficies. Art. 4º - A escolha dos atletas para enquadramento na tabela constante no artigo anterior será determinada pelo nlvel de aprimoramento, reconhecido por indicação do técnico da respectiva modalidade, com formação profissional comprovada e que esteja atuando como técnico em equipe representativa da FESPATO, dando-se preferência aos atletas mais carentes do Munic~pio. Par$grafo ~co Gozará dos benefícios constantes desta Lei o atleta que comprovar assiduidade, bom desempenho escolar e ser eleitor do Munic:Í:pio de Pato Branco, se tiver mais do que 16 (dezesseis) anos de idade. Art. 5º - A seleção dos atletas para participação no Projeto "ATLE'TA TALENTO" será efetuada por comissão especial constituida dos seguintes membros: a) Presidente da FESPATO; b) Diretor Geral da FESPATO; c) um representante do Departamento de Educação; d) um representante da APES - Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas; e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco; f) um representante do Clube de Imprensa de Pato Branco; g) um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá contribuir financeiramente para o desenvolvimento do Projeto, principalmente na atribuição de Benefícios aos Atletas Iniciantes. Art. 7º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Pato Branco, em 20 de abril de 1995.