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norma nº 1381/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1381 / 1995
Date 1995-09-25
EmentaInstitui “Projeto Chimarrão” no âmbito da pequena propriedade rural.
native_id2446

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P'r e f e i t u r a Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.381 
Data: 25 de seterrbro de 1995. 
SÚMULA: Insti tuf' Projeto Chimarrão" 
no âmbito da pequena propriedade ru￾ral. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituí.do por esta Lei, ''PROJEI'O CHIMAR￾RÃO", destinado ao fornecimento de muda de erva-mate ( "Ilex paraguaien￾sis") , para plantio com orientação técnica, à pequenos proprietários 
rurais do Município. 
Art. 2º - O MunicÍ.pio incentivará as atividades preconiza￾das nesta Lei, com o fo1necimento subsidiado de mudas de erva-mate, 
através do horto florestal municipal, prioritariamente à pequenos 
proprietários rurais com área de até .30 (trinta) hectares de terra 
e que atendam aos seguintes requisitos: 
I apresentação de laudo técnico para identificação 
e mapeamento de solo adequado ao cultivo da erva-mate, a 
ser fornecido pelaEMATER - PR ou Departamento Municipal 
de Agricultura; 
II apresentação d~ 
para comprovaçao 
principal; 
bloco de notas de 
da atividade rural 
produton rural 
como economia 
III- estar em dia com as vacinações dos animais, conforme 
as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secreta￾ria Estadual da Agricultura e do Abastecimento; 
IV - desenvolver práticas de conservação de solos e de 
controle e combate às formigas. 
Parágrafo Único - O subsidio será de 5CP;b (cinquenta por 
cento) do valor das mudas comercializadas pelo TAP - Instituto Ambiental 
do Paraná. 
Art. 3º - Os proprietários rura:\-s qy.e não têm~ na a~ricul￾tura sua economia principal, gozarao s:rrente cb re-eficio d9. ffiSi.st:a1::':ia te::nica, , 
observados os requisitos dispostos no ar'tigo anterior. 
Art. 4º - O Município fo1necerá a partir de 1996, no mínimo 
500 (quinhentas) mudas de erva-mate, não podendo ultrapassar 2. 500 
~ 
Prefeitura 111,unicipal de Tato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
(dois mil e quinhentas) por proprietário. 
02 
Pt:irágrafo único - O ''Projeto Chimarrão" terá como meta, 
beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais, anualmente. 
Art. 5º - A partir do 2º semestre de 1995, o Município 
através do Departamento de Agricultura promoverá reuniões nas comunida￾des rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito 
do "Projeto". 
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com a EMATEH - PR e o "Instituto Ambiental do Paraná -IAP, 
objetivando implantar o "Projeto Chimarrão". 
Art. 7º - O plantio das mudas de erva-mate será efetuado 
mediante orientação e acompanhamento técnico do Departamento de Agricul￾tura e dos Órgãos ligados à área. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete 
setembro de 1995. 
Branco, em 25 de 

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