| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 1995 |
| Date | 1995-09-25 |
| Ementa | Institui “Projeto Chimarrão” no âmbito da pequena propriedade rural. |
| native_id | 2446 |
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P'r e f e i t u r a Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.381 Data: 25 de seterrbro de 1995. SÚMULA: Insti tuf' Projeto Chimarrão" no âmbito da pequena propriedade rural. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituí.do por esta Lei, ''PROJEI'O CHIMARRÃO", destinado ao fornecimento de muda de erva-mate ( "Ilex paraguaiensis") , para plantio com orientação técnica, à pequenos proprietários rurais do Município. Art. 2º - O MunicÍ.pio incentivará as atividades preconizadas nesta Lei, com o fo1necimento subsidiado de mudas de erva-mate, através do horto florestal municipal, prioritariamente à pequenos proprietários rurais com área de até .30 (trinta) hectares de terra e que atendam aos seguintes requisitos: I apresentação de laudo técnico para identificação e mapeamento de solo adequado ao cultivo da erva-mate, a ser fornecido pelaEMATER - PR ou Departamento Municipal de Agricultura; II apresentação d~ para comprovaçao principal; bloco de notas de da atividade rural produton rural como economia III- estar em dia com as vacinações dos animais, conforme as normas do Departamento de Sanidade Animal da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento; IV - desenvolver práticas de conservação de solos e de controle e combate às formigas. Parágrafo Único - O subsidio será de 5CP;b (cinquenta por cento) do valor das mudas comercializadas pelo TAP - Instituto Ambiental do Paraná. Art. 3º - Os proprietários rura:\-s qy.e não têm~ na a~ricultura sua economia principal, gozarao s:rrente cb re-eficio d9. ffiSi.st:a1::':ia te::nica, , observados os requisitos dispostos no ar'tigo anterior. Art. 4º - O Município fo1necerá a partir de 1996, no mínimo 500 (quinhentas) mudas de erva-mate, não podendo ultrapassar 2. 500 ~ Prefeitura 111,unicipal de Tato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (dois mil e quinhentas) por proprietário. 02 Pt:irágrafo único - O ''Projeto Chimarrão" terá como meta, beneficiar até 100 (cem) pequenos proprietários rurais, anualmente. Art. 5º - A partir do 2º semestre de 1995, o Município através do Departamento de Agricultura promoverá reuniões nas comunidades rurais, visando informar e esclarecer os interessados a respeito do "Projeto". Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a EMATEH - PR e o "Instituto Ambiental do Paraná -IAP, objetivando implantar o "Projeto Chimarrão". Art. 7º - O plantio das mudas de erva-mate será efetuado mediante orientação e acompanhamento técnico do Departamento de Agricultura e dos Órgãos ligados à área. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete setembro de 1995. Branco, em 25 de