| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 1995 |
| Date | 1995-10-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 2454 |
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r ---.._, Câmara 1flunicípal de Pato Branco DATA: SÚMULA: N 2 1.389/95 20 de outubro de 1995. Autoriza o Executivo Municipal criar a COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO BRANCO e dá outras providências. o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5 2 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 2 - Fica criada a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco. Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco terá como objetivo: I - desenvolver políticas e projetos de habitação popular; II - realizar, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urbano do Municipio, inclusive de distritos e localidades da zona rural; e III - desenvolver estudos e projetos que visem a adequação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupação das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da população e utilização de serviços e obras públicas já existentes como rede de água, de energia elétrica e de esgoto. Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objetivos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Politica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal. Art. 3 2 - k Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorrentes de convênios com outros órgãos públicos. Art. 4 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o posto nesta Lei. Pato disParágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput'' deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Pato Branco, para aprovação. Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paroná j Câmara rltunicípaL de Pato Branco Estado do Paraná Art. 5 2 - A companhia Municipal de Habitação de Pato Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva. Art. 62 - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela implementação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelhados constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco. Art. 7 2 - o Conselho Deliberativo que terá como funções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas nos estatutos, será constituída por: a) um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Pato Branco - ACIPB; b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB: c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON: d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com sede em Pato Branco: e e) um membro indicado pela União Municipal das Associações de Moradores de Pato Branco. f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de Pato Branco: g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco. ·Art. 8 2 - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida a recondução. Art. 9 2 - O corpo técnico da Companhia será tuído por servidores públicos municipais ou através de tação de funcionários mediante concurso público. Ruo Arorigbóio, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco consticontraParaná 1 Câmara ?flunicipal de tpato Branco Eelado do Paraná Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públicos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou assemelhados junto ao Município de Pato Branco, aplicando-se aos membros. a legislação pertinente aos servidores públicos municipais de Pato Branco. Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará recursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco. Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no parágrafo único do artigo 4g, desta Lei; findo este prazo e não recebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma comissão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Projeto de Lei regulamentando a presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 1995. ~~/,?~ Cilmar Francisco Pastorello Presidente. Ruo Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó