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norma nº 1389/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 1995
Date 1995-10-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal criar a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco e dá outras providências.
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Câmara 1flunicípal de Pato Branco 
DATA: 
SÚMULA: 
N 2 1.389/95 
20 de outubro de 1995. 
Autoriza o Executivo Municipal criar a 
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PATO 
BRANCO e dá outras providências. 
o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de 
Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, § 5 2 da 
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - Fica criada a Companhia Municipal de Habi￾tação de Pato Branco. 
Art. 2 2 - A Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco terá como objetivo: 
I - desenvolver políticas e projetos de habitação po￾pular; 
II - realizar, em conjunto com outros órgãos da admi￾nistração municipal, estudos e projetos de desenvolvimento e 
planejamento urbano, em especial com relação ao perímetro urba￾no do Municipio, inclusive de distritos e localidades da zona 
rural; e 
III - desenvolver estudos e projetos que visem a ade￾quação territorial do Município, objetivando uma melhor ocupa￾ção das áreas ociosas, melhoria da qualidade de vida da popula￾ção e utilização de serviços e obras públicas já existentes co￾mo rede de água, de energia elétrica e de esgoto. 
Parágrafo único. Para dar cumprimento a seus objeti￾vos a Companhia Municipal de Habitação de Pato Branco poderá 
celebrar convênios e consórcios com outros organismos públicos 
do Estado do Paraná e da União, como Secretaria Especial de Po￾litica Habitacional, COHAPAR, Caixa Econômica Federal. 
Art. 3 2 - k Companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco, para realizar os seus objetivos, administrará recursos 
que vierem a ser destinados no orçamento do Município, recursos 
obtidos diretamente pela Companhia, além de recursos decorren￾tes de convênios com outros órgãos públicos. 
Art. 4 2 - A Companhia Municipal de Habitação de 
Branco será administrada de acordo com seus estatutos e o 
posto nesta Lei. 
Pato 
dis￾Parágrafo único. Os estatutos de que trata o "caput'' 
deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e 
apresentados através de Projeto de Lei à Câmara Municipal de 
Pato Branco, para aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paroná 
j 
Câmara rltunicípaL de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 5 2 - A companhia Municipal de Habitação de Pato 
Branco será administrada por um Conselho Deliberativo e por uma 
Diretoria Executiva. 
Art. 62 - A Diretoria Executiva será constituída pelo 
Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico nomeados "ad 
nutum" pelo Prefeito Municipal e será responsável pela imple￾mentação das deliberações e decisões do Conselho Deliberativo. 
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva 
perceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores pú￾blicos municipais exercentes de idênticos cargos ou assemelha￾dos constantes do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Pú￾blicos Municipais de Pato Branco. 
Art. 7 2 - o Conselho Deliberativo que terá como fun￾ções a gerência dos recursos da Companhia e fiscalização dos 
atos e ações da Diretoria Executiva, além de outras previstas 
nos estatutos, será constituída por: 
a) um membro indicado pela Associação Comercial e In￾dustrial de Pato Branco - ACIPB; 
b) um membro indicado pela Associação de Engenheiros 
e Arquitetos de Pato Branco - AEAPB: 
c) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados 
na Indústria de Construção Civil e do Mobiliário de Pato Branco - SINTRACON: 
d) um membro indicado pelos Sindicatos Patronais com 
sede em Pato Branco: e 
e) um membro indicado pela União Municipal das Asso￾ciações de Moradores de Pato Branco. 
f) um membro indicado pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de Pato Branco: 
g) um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhado￾res Rurais de Pato Branco. 
·Art. 8 2 - o mandato dos membros do Conselho Delibera￾tivo será de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 9 2 - O corpo técnico da Companhia será 
tuído por servidores públicos municipais ou através de 
tação de funcionários mediante concurso público. 
Ruo Arorigbóio, 491 T elefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco 
consti￾contra￾Paraná 
1 
Câmara ?flunicipal de tpato Branco 
Eelado do Paraná 
Parágrafo único. Os integrantes do corpo técnico per￾ceberão vencimentos iguais aos percebidos por servidores públi￾cos municipais exercentes de idênticas funções e cargos ou as￾semelhados junto ao Município de Pato Branco, aplicando-se aos 
membros. a legislação pertinente aos servidores públicos munici￾pais de Pato Branco. 
Art. 10 - Anualmente o Poder Executivo destinará re￾cursos para a manutenção das atividades da Companhia Municipal 
de Habitação de Pato Branco. 
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará a Câ￾mara Municipal de Pato Branco, projeto de lei previsto no pará￾grafo único do artigo 4g, desta Lei; findo este prazo e não re￾cebendo esta Casa o projeto, deverá o Presidente nomear uma co￾missão Especial para, no prazo de trinta dias apresentar o Pro￾jeto de Lei regulamentando a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de outu￾bro do ano de 1995. 
~~/,?~ Cilmar Francisco Pastorello 
Presidente. 
Ruo Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 

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