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norma nº 1395/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1395 / 1995
Date 1995-11-09
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.
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P r e f e i t u 'r a M u n i e i p a 1 d e P a t o 8 r a n e o 
LEI N.o 1.395 
Data: 09 de novenbro de 1995. 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei 
nº 1.369, de 28 de julho de 1995, e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Na disposição do artigo 22 da Lei nº 1369, 
de 28 de julho de 1995, ficam inclu~dos o Inciso II e § § 1º e 2º, 
com a seguinte redação: 
II - Promoção Vertical g a ascensão funcional do servidor 
de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, 
e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, pass~vel 
de ser concedida mediante pnivia avaliação de desempenho, desde que 
obtenha no m!Ímimo pontuação 09 (nove) , conforme anexos VI, VII, VIII 
e IX, a cada 02 (dois) anos de efetivo exerc&cio, existência de vaga 
e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1º - O servidor promovido na forma constante no "caput" 
deste artigo, seri enquadrado em n~vel idêntico ao do cargo por ele 
anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimen￾tos, reiniciando a partir dail nova contagem de tempo para efeito de 
novas promoções previstas nesta Lei. 
§ 2º - Fica assegurado aos servidores p~blicos que preen￾cham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade 
de condições quanto a participação na avaliação de desempenho. 
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 16, da Lei 
nº 1.369, de 28 de julho de 1995. 
Art. 3º - Os anexos I, II e III da Lei nº 1.369, de 
28 de julho de 1995, passam a viger com a redação constante dos Anexos 
I, II e III desta Lei. 
Art. 4º - Revogando as disposi~Ões em contrário, esta 
Lei entra em vigor na data da sua publicaçao, retroagindo os seus 
efeitos a 1º de julho de 1995. 
Gabinete do Pref · em 09 
de novembro de 1995. 

ANEXO II 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
ANEXO III 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CLAS: : CARGO: PISO: : NlVEL SALARIAL __ ! , 
: GARI ! 
1 A B e D E F 
: COVEIRO P.A. : m,25 180,95 167,65 194,36 201,06 207, 76 
: ZELADOR(!) : 161,11 
: FAXIBEIRO{A) : P.H. 1 
1 I J [ L H N 
: VIGIA : 167,55 : 227,87 234,56 241,27 247,97 254,67 261,37 
__ :_AUX. DE COZINHA __ : 1 
1 
1 
1 A B e D E F 
: AUX. DE SERV. GERAIS P.A. : 272,95 283,45 293,95 304,45 314,95 325,45 
II : GARI CAHINH!Q : 252,37 1 
1 
: FRENTISTA : P.H. 1 I J 1 [ L H N 
: JARDINEIRO : 262, 46 : 356,94 367,44 377,94 388,43 398,94 409,43 
: COZIBHEIRO{A) 
: OPERADOR BRITADOR 
: llARTELETEIRO 1 
1 
: llARROEIRO 1 
1 
__ 1 , 1 
1 
: CARPIBTEIRO 1 
1 A B e D E F 
: BORRACHEIRO P.A. : 363,03 376,99 390,96 404,92 418,88 432.85 
III : PEDREIRO : 335,65 
: PIRTOR : P.H. I J [ L H B 
: MOTORISTA 1 : 349,07 474,14 488,70 502,66 516,63 530,59 544,56 __ , 1 1 
1 
: CHAPEADOR ! 
1 A B e D E F 
: SOLDADOR 1 
1 P.A. : 405,17 420,76 436,35 451,92 467,51 483,10 
IV : MESTRE DE OBRAS : 374,55 
: ELETRECISTA P.H. I J [ L H B 
: MOTORISTA II 389,52 529,85 545,44 561,01 576,60 592,18 607, 77 
__ :_OP.DE llAQ.RODOV. I _: ! 
1 A B e D E F 
: OP.DE l!AQ.RODOV. II : P.A. : 478,83 496,56 514,29 532,04 549, 11 567,50 
V : MARCENEIRO : 443,38 
: INST.APREND.INDUST. : P.H. I J [ L H N 
i HECAIICO.HANUT.GERAL : 461,10 620, 71 638,H 656,17 673,92 691,65 709,38 __ , 1 
G H 
214,46 221,17 
o 
268,08 
G H 
335,94 346,45 
o 
419,94 
G H 
446,81 460, 77 
o 
558,51 
G H 
498,52 514,26 
o 
623,35 
G H 
585,23 602,98 
o 
721,23 

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