| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 1995 |
| Date | 1995-11-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.369, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências. |
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P r e f e i t u 'r a M u n i e i p a 1 d e P a t o 8 r a n e o
LEI N.o 1.395
Data: 09 de novenbro de 1995.
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei
nº 1.369, de 28 de julho de 1995, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Na disposição do artigo 22 da Lei nº 1369,
de 28 de julho de 1995, ficam inclu~dos o Inciso II e § § 1º e 2º,
com a seguinte redação:
II - Promoção Vertical g a ascensão funcional do servidor
de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior,
e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, pass~vel
de ser concedida mediante pnivia avaliação de desempenho, desde que
obtenha no m!Ímimo pontuação 09 (nove) , conforme anexos VI, VII, VIII
e IX, a cada 02 (dois) anos de efetivo exerc&cio, existência de vaga
e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
§ 1º - O servidor promovido na forma constante no "caput"
deste artigo, seri enquadrado em n~vel idêntico ao do cargo por ele
anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir dail nova contagem de tempo para efeito de
novas promoções previstas nesta Lei.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores p~blicos que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade
de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 16, da Lei
nº 1.369, de 28 de julho de 1995.
Art. 3º - Os anexos I, II e III da Lei nº 1.369, de
28 de julho de 1995, passam a viger com a redação constante dos Anexos
I, II e III desta Lei.
Art. 4º - Revogando as disposi~Ões em contrário, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicaçao, retroagindo os seus
efeitos a 1º de julho de 1995.
Gabinete do Pref · em 09
de novembro de 1995.
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CLAS: : CARGO: PISO: : NlVEL SALARIAL __ ! ,
: GARI !
1 A B e D E F
: COVEIRO P.A. : m,25 180,95 167,65 194,36 201,06 207, 76
: ZELADOR(!) : 161,11
: FAXIBEIRO{A) : P.H. 1
1 I J [ L H N
: VIGIA : 167,55 : 227,87 234,56 241,27 247,97 254,67 261,37
__ :_AUX. DE COZINHA __ : 1
1
1
1 A B e D E F
: AUX. DE SERV. GERAIS P.A. : 272,95 283,45 293,95 304,45 314,95 325,45
II : GARI CAHINH!Q : 252,37 1
1
: FRENTISTA : P.H. 1 I J 1 [ L H N
: JARDINEIRO : 262, 46 : 356,94 367,44 377,94 388,43 398,94 409,43
: COZIBHEIRO{A)
: OPERADOR BRITADOR
: llARTELETEIRO 1
1
: llARROEIRO 1
1
__ 1 , 1
1
: CARPIBTEIRO 1
1 A B e D E F
: BORRACHEIRO P.A. : 363,03 376,99 390,96 404,92 418,88 432.85
III : PEDREIRO : 335,65
: PIRTOR : P.H. I J [ L H B
: MOTORISTA 1 : 349,07 474,14 488,70 502,66 516,63 530,59 544,56 __ , 1 1
1
: CHAPEADOR !
1 A B e D E F
: SOLDADOR 1
1 P.A. : 405,17 420,76 436,35 451,92 467,51 483,10
IV : MESTRE DE OBRAS : 374,55
: ELETRECISTA P.H. I J [ L H B
: MOTORISTA II 389,52 529,85 545,44 561,01 576,60 592,18 607, 77
__ :_OP.DE llAQ.RODOV. I _: !
1 A B e D E F
: OP.DE l!AQ.RODOV. II : P.A. : 478,83 496,56 514,29 532,04 549, 11 567,50
V : MARCENEIRO : 443,38
: INST.APREND.INDUST. : P.H. I J [ L H N
i HECAIICO.HANUT.GERAL : 461,10 620, 71 638,H 656,17 673,92 691,65 709,38 __ , 1
G H
214,46 221,17
o
268,08
G H
335,94 346,45
o
419,94
G H
446,81 460, 77
o
558,51
G H
498,52 514,26
o
623,35
G H
585,23 602,98
o
721,23