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norma nº 1402/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1402 / 1995
Date 1995-12-05
EmentaAltera composição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos e revoga a Lei nº 1.009, de 27 de dezembro de 1990.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.402 
Data· ffi de dezerri>ro de 1995. 
SúMULA:Al tera composição do e~ lho Municipal de Transporte Coleti￾vo e revoga a Lei nº 1.009, de 27/ 
12/90. 
A camara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 04 
de outubro de 1990, passa a ser a seguinte: 
"Art. 3º - Os componentes do Conselho Municipal de Transpor￾te Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através 
de lista triplice, pelos Órgãos e entidades a que pertencem, sendo 
composto dos seguintes membros: 
I - Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo; 
II - Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; 
III - um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Pol~cia 
Militar do Estado do Paraná.; 
IV - um representante da APES (Associação P ato-branquense dos Estudantes 
Secundaristas) ; 
V - um representante da União das Associações de Moradores de Pato 
Branco; 
VI - um representante das entidades sindicais de trabalhadores de 
Pato Branco; 
VII - um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veiculos 
Rodoviários de Pato Branco; 
VIII- um representante das permissionárias do Serviço de Transporte 
Coletivo Urbano; 
IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato 
Branco. 
Parágrafo Único O Conselho 
Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, 
afins para prestarem informações." 
Municipal de Transporte 
representantes de Órgãos 
tprefeltura J\1.unlclp.at de tpato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, especial￾mente a Lei nº 1.009, de 28 de dezembro de 1990, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Munici al de Pato Branco, em 05 
de dezembro de 1995. 
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