br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1404/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1404 / 1995
Date 1995-12-06
EmentaDisciplina a coleta de lixo urbano no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id2469

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

\ 
J 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.º 1.404 
Data: 06 de dezerri>ro de 1995. 
SÚMULA: Discipl~na a coleta de li 
xo urbano no Municd.!pio de Pato Bran￾co e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:, 
Art. 1º - A coleta de lixo urbano do Munic~pio de Pato 
Branêo fica disciplinada pelas disposições desta Lei e pelos regula￾mentos a serem baixados pelo Executivo Municipal. 
Art. 2º - O serviço pÚblico de coleta de lixo urbano, 
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza PÚblica da Pre￾feitura Municipal de Pato Branco. 
PrQgraro lini.co - Entende-se por coleta de lixo urbano 
o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o reapro￾veitamento do lixo urbano. 
Art. 3º - A Divisão de Limpeza PÚblica da Prefeitura 
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação 
desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva de lixo urbano. 
P~rafo $ico - O Sistema de Coleta Seletiva de Lixo 
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas pÚblicas 
educativas no sentido de orientar os mun~cipes quanto a separação 
do lixo orgânico e inorgânico. 
Art. 4º - Os horários e i tinerá.rios da coleta de lixo 
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal, mediante 
decreto, garantindo a qualidade do serviço pÚblico, os quais deverão 
ser amplamente divulgados pela imprensa local. 
Art. 5º - O recolhimento de lixo urbano será efetuado 
por ve~culo apropriado nos horários e itinerários detenninados pelo 
Poger PÚblico, desde que estejam devidamente acondicionados em, sacos 
plasticos. 
Parágrafo {n-uco - É expressamente proibido o acondicionamen￾to de lixo, de qualquer natureza, em latões, caixas, sacos de papel 
e, em recipientes não autorizados pela Prefeitura Municipal. 
1)refeltura J\1.unlclp.al de 1)ato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º - A limpeza urbana realizada por garis, será 
acondicionada em sacos plásticos especiais, depositados em locais 
previamente determinados. 
Art. 7º - O lixo hospitalar, farmacêutico, laboratorial 
e cldnico deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos proprietários 
ou possuidores destes estabelecimentos. 
§ 1º - A Divisão de Limpeza PÚblica, ao observar a dis￾posição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste artigo, 
notificará os Órgãos competentes do Munic~pio ou do Estado, para 
que tomem as medidas cab~veis. 
§ 2º - A inobservância das disposições contidas nesta 
lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 03 (três) U.F.M; 
b) na reincidência o triplo do valor disposto na aldnea 
anterior; 
e) persistindo na infração, cassação do alvará de licença; 
Art. 8º - O setor de Divisão de Limpeza PÚblica contará 
com telefone exclusivo para atender sugestões e reclamações, o qual 
deverá ser amplamente divulgado e inscrito nos ve&culos de coleta 
de lixo. 
Art. 9º - Os depÓsi tos de lixo i~orgânics localizados 
no pedmetro urbano do Municilipio somente obterao al vara de licença 
para funcionamento, mediante a apresentação de pareceres técnicos 
favoráveis, a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do Paraná 
IAP e Vigilância Sanitária. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos 
Vereadores, Gilmar Luiz Arcari, Osvaldo Luiz Gabriel e Hélio Domingos 
Picolo. 
Gabinete do Prefeito em 08 
de dezembro de 1995. 

open original →