| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1404 / 1995 |
| Date | 1995-12-06 |
| Ementa | Disciplina a coleta de lixo urbano no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.º 1.404
Data: 06 de dezerri>ro de 1995.
SÚMULA: Discipl~na a coleta de li
xo urbano no Municd.!pio de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:,
Art. 1º - A coleta de lixo urbano do Munic~pio de Pato
Branêo fica disciplinada pelas disposições desta Lei e pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - O serviço pÚblico de coleta de lixo urbano,
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza PÚblica da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
PrQgraro lini.co - Entende-se por coleta de lixo urbano
o recolhimento, o condicionamento, o tratamento, o destino e o reaproveitamento do lixo urbano.
Art. 3º - A Divisão de Limpeza PÚblica da Prefeitura
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva de lixo urbano.
P~rafo $ico - O Sistema de Coleta Seletiva de Lixo
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas pÚblicas
educativas no sentido de orientar os mun~cipes quanto a separação
do lixo orgânico e inorgânico.
Art. 4º - Os horários e i tinerá.rios da coleta de lixo
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal, mediante
decreto, garantindo a qualidade do serviço pÚblico, os quais deverão
ser amplamente divulgados pela imprensa local.
Art. 5º - O recolhimento de lixo urbano será efetuado
por ve~culo apropriado nos horários e itinerários detenninados pelo
Poger PÚblico, desde que estejam devidamente acondicionados em, sacos
plasticos.
Parágrafo {n-uco - É expressamente proibido o acondicionamento de lixo, de qualquer natureza, em latões, caixas, sacos de papel
e, em recipientes não autorizados pela Prefeitura Municipal.
1)refeltura J\1.unlclp.al de 1)ato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - A limpeza urbana realizada por garis, será
acondicionada em sacos plásticos especiais, depositados em locais
previamente determinados.
Art. 7º - O lixo hospitalar, farmacêutico, laboratorial
e cldnico deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos proprietários
ou possuidores destes estabelecimentos.
§ 1º - A Divisão de Limpeza PÚblica, ao observar a disposição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste artigo,
notificará os Órgãos competentes do Munic~pio ou do Estado, para
que tomem as medidas cab~veis.
§ 2º - A inobservância das disposições contidas nesta
lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 03 (três) U.F.M;
b) na reincidência o triplo do valor disposto na aldnea
anterior;
e) persistindo na infração, cassação do alvará de licença;
Art. 8º - O setor de Divisão de Limpeza PÚblica contará
com telefone exclusivo para atender sugestões e reclamações, o qual
deverá ser amplamente divulgado e inscrito nos ve&culos de coleta
de lixo.
Art. 9º - Os depÓsi tos de lixo i~orgânics localizados
no pedmetro urbano do Municilipio somente obterao al vara de licença
para funcionamento, mediante a apresentação de pareceres técnicos
favoráveis, a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do Paraná
IAP e Vigilância Sanitária.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos
Vereadores, Gilmar Luiz Arcari, Osvaldo Luiz Gabriel e Hélio Domingos
Picolo.
Gabinete do Prefeito em 08
de dezembro de 1995.