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norma nº 1408/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1408 / 1995
Date 1995-12-12
EmentaCria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: “Cidade Para Todos”.
native_id2473

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.º 1.408 
Data: 12 de dezent>ro de 1995. 
SÚMULA: Cria o Programa de Remo￾ção de Barreiras Arquitetônicas ao 
Portador de Deficiências: ''CIDADE 
PARA TODOS". 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Programa de Remoção de Barreiras Ar 
quitetÔnicas ao Portador de Deficiências denominado "CID.ADE PARA￾TOOOS", a ser implementado através do Departamento de Obras e Viação 
e pelo Setor de Engenharia e Arquitetura da Prefeitura Municipal, 
com participação da iniciativa privada. 
§ 1º - Serão convidados e envolvidos neste programa 
Associações com objetivos de defesa das pessoas portadoras de deficiên￾cias, através de seus representantes legais. 
§ 2º - As entidades ou empresas da iniciativa privada 
que participarem com aux1lios financeiros ao programa "Cidade para 
Todos", ficam autorizadas a instalar placas publicitárias de identifi￾cação em logradouros pÚblicos, observadas no que couber, as normas 
da Lei nº 321/78, alám de receber outros benef~cios a serem concedidos 
pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos em regulamento prÓprio 
que será. baixado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º - As prioridades na remoção e adaptação das barrei￾ra;; arquitetônicas serão: hospitais, prédios pÚ.blicos, centros de 
saude, escolas, casas de espetaculo, restaurantes, centros comerciais, 
supermercados, hotsis, Ônibus utilizados no transporte coletivo, 
ruas e logradouros p~blicos. 
Art. 2º - O programa de remoção de barreiras arquitetô￾nicas "Cidade para Todos" deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo 
através de seus Órgãos de planejamento urbano, transporte, habitação 
e outros afins, visando o combate a uma sárie de barreiras arqui tetÔni￾cas e ambientais por meio de: 
I adaptação de transportes coletivos; 
II aplicação de normas contra a construção de barrei￾ras arquitetônicas; 
'Prefeltura ~unlclp.a~ de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 02 
GABINETE DO PREFEITO 
III - implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso 
dos portadores de deficiência visual; 
IV - telefones pÚblicos de altura adequada ao uso dos por￾tadores de deficiência f~sica em cadeira de rodas; 
V - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones 
pelas pessoas com deficiência auditiva; 
VI - demarcar áreas de estacionamento para ved:culos dirigidos 
por portadores de deficiência; 
VII - criar condições de acesso independente aos portadores 
de deficiências de , locomo~ão, através da construção 
de rampas em edificios publicos e particulares, em 
centros de lazer e nas vias pÚblicas; 
VIII - garantir na rede hoteleira a liberação de novos alvarás 
somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo com 
banheiro adaptado. 
Art. 3º - Este Programa conta com o apoio da Coordenadoria 
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE 
que, após consultada, poderá contribuir com recursos. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador 
Gilson Marcondes. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de 
dezembro de 1995. 

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