| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1408 / 1995 |
| Date | 1995-12-12 |
| Ementa | Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: “Cidade Para Todos”. |
| native_id | 2473 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.º 1.408 Data: 12 de dezent>ro de 1995. SÚMULA: Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: ''CIDADE PARA TODOS". A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Remoção de Barreiras Ar quitetÔnicas ao Portador de Deficiências denominado "CID.ADE PARATOOOS", a ser implementado através do Departamento de Obras e Viação e pelo Setor de Engenharia e Arquitetura da Prefeitura Municipal, com participação da iniciativa privada. § 1º - Serão convidados e envolvidos neste programa Associações com objetivos de defesa das pessoas portadoras de deficiências, através de seus representantes legais. § 2º - As entidades ou empresas da iniciativa privada que participarem com aux1lios financeiros ao programa "Cidade para Todos", ficam autorizadas a instalar placas publicitárias de identificação em logradouros pÚblicos, observadas no que couber, as normas da Lei nº 321/78, alám de receber outros benef~cios a serem concedidos pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos em regulamento prÓprio que será. baixado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º - As prioridades na remoção e adaptação das barreira;; arquitetônicas serão: hospitais, prédios pÚ.blicos, centros de saude, escolas, casas de espetaculo, restaurantes, centros comerciais, supermercados, hotsis, Ônibus utilizados no transporte coletivo, ruas e logradouros p~blicos. Art. 2º - O programa de remoção de barreiras arquitetônicas "Cidade para Todos" deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo através de seus Órgãos de planejamento urbano, transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma sárie de barreiras arqui tetÔnicas e ambientais por meio de: I adaptação de transportes coletivos; II aplicação de normas contra a construção de barreiras arquitetônicas; 'Prefeltura ~unlclp.a~ de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ 02 GABINETE DO PREFEITO III - implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos portadores de deficiência visual; IV - telefones pÚblicos de altura adequada ao uso dos portadores de deficiência f~sica em cadeira de rodas; V - adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva; VI - demarcar áreas de estacionamento para ved:culos dirigidos por portadores de deficiência; VII - criar condições de acesso independente aos portadores de deficiências de , locomo~ão, através da construção de rampas em edificios publicos e particulares, em centros de lazer e nas vias pÚblicas; VIII - garantir na rede hoteleira a liberação de novos alvarás somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo com banheiro adaptado. Art. 3º - Este Programa conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE que, após consultada, poderá contribuir com recursos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilson Marcondes. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1995.