| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Legislativo Municipal, de processos licitatórios. |
| native_id | 2484 |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.419 Data: 27 de dererrt>ro de 1995. SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao ~egislativo Municipal, de processos licitatórios. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1~ - O Poder Executivo Municipal encaminhará., mensalmente, à câmara Municipal, cópia~ de todas as peças COfrespondentes a qualquer modalidade de licitaçao, relativos a execuçao de obras, prestação de serviços' fornecimento de materiais ou mão-de-obra, alienação de bens, concessão e permissão de serviços pÚblicos. Parágrafo Único - A obrigatoriedade prevista no "c@ut" deste artigo compreende a remessa do edital ou peça convocatória, do contrato e da nota de empenho. Art. 2º- - Os documentos enviados à câmara Municipal nos termos desta Lei, ficarão à disposição dos interessados, inclusive munÍ!cipes, para consulta e serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para formação de processo relativo a cada uma das modalidades de licitação e correspondente análise. Art. 3º- - Constatada qualquer irregularidade nas licitaçÕes, a Comissão de Finanças e Orçamento dará. imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná., para fins de controle externo, encaminhando-as também ao Presidente da câmara Municipal para a tomada de providências cab&veis. Art. 4º- - Esta Lei entrará. em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Nelson Bertani. Gabinete de dezembro de 1995. Branco, em 27