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norma nº 1421/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaProíbe colocação de placas publicitárias em árvores.
native_id2486

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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.421 
Data: Zl de dezenbro de 1995. 
SÚMULA: Proíbe coloc~ão de pla￾cas publicitárias em árvores. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam declaradas e consideram-se de preserva￾c;ão permanente as árvores e demais fon:!as de vegetação existentes 
as margens das estradas e rodovias no Municllipio de Pato Branco. 
Art. 2º - Él proibida a colocação de placas e qualquer 
outro objeto ou material publicitário, em exemplares da flora no 
território municipal. 
Art. 3º - O responsável pela infração ao artigo anterior 
ser,á notificado pelo Correio, por A.R. (Aviso de Recebimento), pelo 
Poder Executivo, através do Diretor do Departamento de Agricultura 
e Meio Ambiente, para, no prazo improrrogli.vel de 15 (quinze) dias, 
retirar os objetos fixados na vegetação. 
Art. 4º - Na hi:(?Ótese do notificado não providenciar 
a retirada do material publicitario, o Poder Executivo fara o serviço, 
cobrando do infrator todas as despesas respectivas, mais multa corres￾pondente a 100 (cem) UFM' s (Unidade Fiscal do Munic~pio), que ser@.. 
cobrada em dobro no caso de reincidência. 
§ 1 º - O valor arrecadado será destinado à produção 
e/ ou aquisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrão) e de árvores 
visando a melhoria do paisagismo das sedes das localidades do interior 
e logradouros pÚ.blicos da área urbana. 
§ 2º - O Poder Executivo prestará contas anualmente 
ao Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecadados e às 
respectivas aplicações. 
Art. 5º - A simples notificação, devidamente comprovada, 
faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 20 (vinte) UFM' s 
(Unidade Fiscal do Munic~pio). 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
tprefeltura J\1.unlclp.a~ de tpato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 02 
GABINETE DO PREFEITO 
blicação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do 
Vereador Gilson Marcondes. 
Gabinete do Prefeito 
de dezembro de 1995. 

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