| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | Proíbe colocação de placas publicitárias em árvores. |
| native_id | 2486 |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.421 Data: Zl de dezenbro de 1995. SÚMULA: Proíbe coloc~ão de placas publicitárias em árvores. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam declaradas e consideram-se de preservac;ão permanente as árvores e demais fon:!as de vegetação existentes as margens das estradas e rodovias no Municllipio de Pato Branco. Art. 2º - Él proibida a colocação de placas e qualquer outro objeto ou material publicitário, em exemplares da flora no território municipal. Art. 3º - O responsável pela infração ao artigo anterior ser,á notificado pelo Correio, por A.R. (Aviso de Recebimento), pelo Poder Executivo, através do Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, para, no prazo improrrogli.vel de 15 (quinze) dias, retirar os objetos fixados na vegetação. Art. 4º - Na hi:(?Ótese do notificado não providenciar a retirada do material publicitario, o Poder Executivo fara o serviço, cobrando do infrator todas as despesas respectivas, mais multa correspondente a 100 (cem) UFM' s (Unidade Fiscal do Munic~pio), que ser@.. cobrada em dobro no caso de reincidência. § 1 º - O valor arrecadado será destinado à produção e/ ou aquisição de mudas de erva-mate (Projeto Chimarrão) e de árvores visando a melhoria do paisagismo das sedes das localidades do interior e logradouros pÚ.blicos da área urbana. § 2º - O Poder Executivo prestará contas anualmente ao Poder Legislativo, relativamente aos valores arrecadados e às respectivas aplicações. Art. 5º - A simples notificação, devidamente comprovada, faculta ao Poder Executivo a cobrança da multa de 20 (vinte) UFM' s (Unidade Fiscal do Munic~pio). Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- tprefeltura J\1.unlclp.a~ de tpato CBranco ESTADO DO PARANÁ 02 GABINETE DO PREFEITO blicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Gilson Marcondes. Gabinete do Prefeito de dezembro de 1995.