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norma nº 1429/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1429 / 1996
Date 1996-03-14
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com filhos em situação de risco e dá outras providências.
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Câmara 1flunicípaL de tpato 13ranco 
Estado do Paraná 
LEI 
DATA: 
SÚMULA: 
N 2 .1429./96 
14 de março de 1996 
Institui 
de Renda 
familias 
de risco 
cias. 
o Programa de Garantia 
Familiar Mínima para 
com filhos em situação 
e dá outras providên￾o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pa￾to Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 
5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - Fica criado o Programa de Garantia de Renda 
Familiar Mínima, para familias, cujos filhos e/ou dependentes 
menores de 14 (quatorze) anos se encontrem em situação de ris￾co. 
§ 1 2 - Para fins desta Lei considera-se como família o 
núcleo de pessoas formada por, no mínimo, um dos pais ou res￾ponsável legal e pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero 
a quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda devidamente 
formalizados pelo juízo competente. 
§ 2 2 - o poder público desenvolverá, de preferência em 
parceria com entidades de assistência social não governamen￾tais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das 
famílias beneficiadas pelo Programa. 
Art. 2 2 - Para efeito desta Lei será considerada em si￾tuação de risco a criança de até 14 (quatorze) anos de idade, 
que não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políti￾cas sociais básicas, no que tange à sua proteção integral, con￾forme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) 
anos, os filhos ou dependentes, portadores de deficiência. 
Art. 3 2 - Poderão ser atendidas pelo Programa as famí￾lias com filhos, cuja renda mensal total seja inferior a R$ 
100,00 (cem reais) e que residam em Pato Branco há, no mínimo, 
02 (dois) anos, na data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Famílias com renda superior a R$ 
100,00 (cem reais), poderão ser atendidas pelo Programa, desde 
que a renda mensal "per capita" seja inferior a R$ 25,00 (vinte 
e cinco reais). 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
E•todo do Paraná 
Art. 4 9 - As famílias que pretendem obter o benefício 
deste Programa deverão se cadastrar e atender aos prazos, re￾quisitos mínimo e condições estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. Dentre as condições exigidas 
participação e manutenção do beneficio, deverão os 
responsáveis, comprovar, no mínimo: 
para a 
pais ou 
I - matrícula e frequência regular das crianças à esco￾la, em no mínimo 90% (noventa por cento) das aulas no mês do 
beneficio; 
II - participação em campanha pública de saúde, mediante 
apresentação de carteira de saúde; 
III - participação em programa de incentivo à geração de 
emprego e renda, desenvolvidos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 5 9 - As hipóteses de exclusão do Programa e as 
respectivas punições para o servidor público ou agente de enti￾dade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefí￾cio serão fixadas no regulamento. 
Art. 6 9 - o auxílio monetário mensal será equivalente a 
diferença entre a renda mensal familiar e o montante resultante 
da multiplicação do número de membros da familia, pai, mãe e 
filhos menores de 14 (quatorze) anos pelo valor de R$ 25,00 
(vinte e cinco reais). 
Art. 7Q - Os recursos financeiros para a realização do 
Programa serão consignados no orçamento municipal, não podendo 
ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento), do valor 
total das receitas correntes do Município. 
Parágrafo único; o Poder Executivo poderá recorrer a 
fontes externas de financiamento para viabilização do Programa. 
Art. 8Q - Será priorizado o atendimento às familias com 
crianças identificadas como desnutridas, segundo os critérios 
da Fundação de Saúde de Pato Branco, e/ou em situação especial 
ou de risco definidas pela Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 9 2 - Os benefícios deste Programa serão concedidos 
a cada família, pelo período de 01 (um) ano, prorrogável nos 
termos da regulamentação desta Lei. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
Art. 10 - Para cobrir as despesas decorrentes com a 
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o 
orçamento de 1996. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi￾cação devendo ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Ve￾reador Nereu Faustino Ceni. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato 
Branco, em 14 de março de 1996. 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 
Cláu io Bonatto 
residente 
85.505-030 Pato Bronco Porond 

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