| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 1996 |
| Date | 1996-03-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com filhos em situação de risco e dá outras providências. |
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Câmara 1flunicípaL de tpato 13ranco Estado do Paraná LEI DATA: SÚMULA: N 2 .1429./96 14 de março de 1996 Institui de Renda familias de risco cias. o Programa de Garantia Familiar Mínima para com filhos em situação e dá outras providêno Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 2 - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, para familias, cujos filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos se encontrem em situação de risco. § 1 2 - Para fins desta Lei considera-se como família o núcleo de pessoas formada por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero a quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizados pelo juízo competente. § 2 2 - o poder público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa. Art. 2 2 - Para efeito desta Lei será considerada em situação de risco a criança de até 14 (quatorze) anos de idade, que não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua proteção integral, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos, os filhos ou dependentes, portadores de deficiência. Art. 3 2 - Poderão ser atendidas pelo Programa as famílias com filhos, cuja renda mensal total seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que residam em Pato Branco há, no mínimo, 02 (dois) anos, na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Famílias com renda superior a R$ 100,00 (cem reais), poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per capita" seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó Câmara 1flunicipal de Pato Branco E•todo do Paraná Art. 4 9 - As famílias que pretendem obter o benefício deste Programa deverão se cadastrar e atender aos prazos, requisitos mínimo e condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Dentre as condições exigidas participação e manutenção do beneficio, deverão os responsáveis, comprovar, no mínimo: para a pais ou I - matrícula e frequência regular das crianças à escola, em no mínimo 90% (noventa por cento) das aulas no mês do beneficio; II - participação em campanha pública de saúde, mediante apresentação de carteira de saúde; III - participação em programa de incentivo à geração de emprego e renda, desenvolvidos pela Prefeitura Municipal. Art. 5 9 - As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício serão fixadas no regulamento. Art. 6 9 - o auxílio monetário mensal será equivalente a diferença entre a renda mensal familiar e o montante resultante da multiplicação do número de membros da familia, pai, mãe e filhos menores de 14 (quatorze) anos pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Art. 7Q - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no orçamento municipal, não podendo ultrapassar o limite máximo de 2% (dois por cento), do valor total das receitas correntes do Município. Parágrafo único; o Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para viabilização do Programa. Art. 8Q - Será priorizado o atendimento às familias com crianças identificadas como desnutridas, segundo os critérios da Fundação de Saúde de Pato Branco, e/ou em situação especial ou de risco definidas pela Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9 2 - Os benefícios deste Programa serão concedidos a cada família, pelo período de 01 (um) ano, prorrogável nos termos da regulamentação desta Lei. Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó Câmara 1flunicipal de 'Pato Branco Estado do Paraná Art. 10 - Para cobrir as despesas decorrentes com a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o orçamento de 1996. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Nereu Faustino Ceni. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de março de 1996. Ruo Arorigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 Cláu io Bonatto residente 85.505-030 Pato Bronco Porond