| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 1996 |
| Date | 1996-05-09 |
| Ementa | Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 2504 |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.439 Data: 09 de maio de 1996. SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do Munic~pio de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do Munictpio de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei. Art. 2º e meeiros de imóveis a formiga cortadeira. Os proprietários, arrendatários, parceiros rurais e urbanos, ficam obrigados a combater Art. 3º - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e da EMATER - Paraná., orientarão os proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira. Art. 4º - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da presente Lei ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação aos mesmos, objetivando solucionar o problema. Art. 5º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais, expedindo certificados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira. Par$grafo ~co. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo, propiciará aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural promovido pelo Poder PÚblico Municipal. Art. 6º - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores: a) multa de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Munic~pio); b) na reincidência o dobro do valor disposto na aldmea anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 02 Par~o Único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo, os infratores serão inscritos em d~vida ativa. Art. 7º - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados na aquisiçao de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira. Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22 de setembro de 1969. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Ivo Polo, Oradi Francisco Caldatto, Nelson Bertani e Carlinho Antonio Polazzo. Gabinete do Prefeito co, em 09 de maio de 1996 •