br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1439/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1439 / 1996
Date 1996-05-09
EmentaInstitui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id2504

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.439 
Data: 09 de maio de 1996. 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade 
de combate à formiga no âmbito do 
Munic~pio de Pato Branco e dá ou￾tras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira 
no âmbito do Munictpio de Pato Branco fica disciplinada pelas disposi￾ções constantes desta Lei. 
Art. 2º 
e meeiros de imóveis 
a formiga cortadeira. 
Os proprietários, arrendatários, parceiros 
rurais e urbanos, ficam obrigados a combater 
Art. 3º - O Executivo Municipal através do Departamento 
de Agricultura e Meio Ambiente e da EMATER - Paraná., orientarão os 
proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga 
cortadeira. 
Art. 4º - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar 
os infratores da presente Lei ao Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente, que expedirá notificação aos mesmos, objetivando solucionar 
o problema. 
Art. 5º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
da Prefeitura Municipal de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscali￾zação nas propriedades rurais, expedindo certificados àquelas que 
efetivamente eliminaram a formiga cortadeira. 
Par$grafo ~co. O certificado a que se refere o "caput" 
deste artigo, propiciará aos proprietários rurais participarem de 
programas de incentivo ao meio rural promovido pelo Poder PÚblico 
Municipal. 
Art. 6º - A inobservância das disposições constantes 
desta Lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Munic~pio); 
b) na reincidência o dobro do valor disposto na aldmea 
anterior. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 02 
Par~o Único. Em caso de não pagamento da multa fixada 
neste artigo, os infratores serão inscritos em d~vida ativa. 
Art. 7º - Os valores arrecadados provenientes de multas, 
serão aplicados na aquisiçao de equipamentos e insumos para combate 
à formiga cortadeira. 
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente 
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 19, de 22 de setembro de 1969. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Verea￾dores Ivo Polo, Oradi Francisco Caldatto, Nelson Bertani e Carlinho 
Antonio Polazzo. 
Gabinete do Prefeito co, em 09 
de maio de 1996 • 

open original →