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norma nº 1443/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 1996
Date 1996-05-29
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo, a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.443 
Data: 29 de maio de 1996. 
SÚMULA: Autoriza o Chefe do ,...Po￾der Executivo, a assinar convenio 
com o Estado do Paraná e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
a firmar convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequi￾pamento, descentralização e ativação da fração do Corpo de Bombeiros 
da Pol~cia Militar do Paraná sediada no MunicÍ:pio de Pato Branco. 
Art. 2º - O convênio a ser firmado, nos termos desta 
Lei, reger-se-á pelas seguintes condições: 
I - Compete a Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
a) destinar para uso e emprego exclusivo do Grupamento 
do Corpo de Bombeiros da PoÜcia Militar do Estado do Paraná, sediado 
em Pato Branco, Estado do Paraná, os ved.culos, acessórios e equipa￾mentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quais￾quer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros da PMPR; 
b) ceder a fração do CB da PMPR, áreas e instalações 
prediais indispensáveis e condizentes as necessidades de alojamento 
de pessoal e material de Postos de Bombeiros no Município; 
e) adequar e manter em perfeito funcionamento a rede 
de hidrantes do per~metro urbano da cidade de Pato Branco, segundo 
as prescrições ditadas ou aconselhadas por Órgãos reconhecidamente 
técnico no assunto; 
d) arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renova￾ção dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos 
destinados a prover a segurança contra incêndios da área do Municipio, 
bem como com as instalações e demais imóveis colocados a disposição 
da Fração do Corpo de Bombeiros da Polfoia Militar do Estado do Paraná, 
sediado em Pato Branco; 
e) implantar nas posturas Munici,PaiS ou diplom~ legais 
equivalentes, dispositivos reguladores necessarios a prevençao contra 
incêndios e sinistros, segundo especificações do Corpo de Bombeiros 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÂ 
GABINETE DO PREFEITO 
da Pol~cia Militar do Estado do Paraná; 
02 
f) para a descentr~ização do Corpo de Bol!,lbei!'9s do 
Município de Pato Branco devera ser obedecida orientaçao tacnica 
pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com o Plano de Segurança CB/PMPR. 
II - o Estado compromete-se-a: 
a) manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrÕes 
recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o convênio autorizado 
nesta Lei, uma Fração do Corpo de Bombeiros no MunicÍ:pio de Pato 
Branco; 
b) incluir pessoal em nÚmero e condições exigidos pela 
ativação de uma Frru;ão do Corpo de Bompeiros com suas respectivas 
seção e subseção na area urbana do Municiipio de Pato Branco, segundo 
planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado 
pelos setores competentes; 
e) formar o pessoal inclu~do, mantendo ainda, em constante 
desenvolvimento um programa de adestramento e especialização de seus 
efetivos; 
d) fornecer todo o equiQamento individual e fardamento 
que se fizer necessário ao pleno exercicio das atividades de segurança 
contra incêndios; 
e) manter, em carS.ter permanente, na ~a de segurança, 
em nÚmero de qualificação exigidos pelo plano de ativação de postos, 
pessoal de seus próprios quadros; 
f) oferecer toda a assistência médica hospitalar aos 
componentes do Grupamento e seus familiares; 
g) remanejar os componentes da Fração que por condições 
de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional 
não atendam às exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndios 
e Prestação de Socorros PÚblicos; 
h) manter na área de segurança, todo o patrimônio que 
por força deste convênio tem seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros, 
impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daqueles a 
que se destinam; 
v , i) saldo no caso de calamidade publica, ou sinistros, 
r, incêndios, poderá o CMT da Fração fazer uso dos equipamentos e veículos 
para atender a emergência iminente, fora da sua localidade de origem; 
j) oferecer ao Munic~pio todo o assessoramento necessário 
ao trato de assuntos relati vos a prevenção e segurança contra incêndios 
e sinistros; 
k) promover através dos elementos destacados do Corpo 
de Bombei~ros, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto 
a populaçao, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, 
cursos ou out;ras formas efetivas de orientação e prevenção, e a seguran￾ça contra incendios e sinistros; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÂ 
GABINETE DO PREFEITO 03 
1) emitir parecer e orientação técnica, através do serviço da BM/7 
Engenharia do Corpo de Bombeiros da PMPR em todos os projetos e 
consultas que por força de sua natureza e da legislação devam ser 
submetidas aquele procedimento. 
Art. 3º - Ao Estado foi assegurado o pleno direi to de 
movimentação, alteração e constituição do quadro componente do Gru￾pamento destacado em Pato Branco, sob o Comando do Corpo de Bombeiros 
da Policia Militar do Estado do Paraná. 
Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento 
dos soldos e demais vantc;gens previs~os na legislação da Policia 
Militar do Estado do Parana, alimentaçao e previdencia aos elementos 
do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Pato Branco. 
Art. 5º - A partir de 1997, deverá constar dos orçamentos 
municipais as dotações necessárias ao pleno cumprimento do Convênio 
desta Lei. 
Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei terá por prazo 
5 (cinco) anos contados da data da publicação da presente Lei. 
Art. 7º - O Munic~pio de Pato Branco fica autorizado a 
firmar convênio com outros Municípios, mediante participação financei￾ra para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da PMPR -
FUNREBOM,,.,. para a prestação de serviços de prevenção e segurança 
contra incendio e sinistros. 
Parégrafo lmico. O convênio a que se refere o presente 
artigo ~omente poderá ser firmado p~lo Prefeito Municipal após prévia 
aprovaçao dos termos do mesmo pela Camara Municipal. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾çao, ficando revogadas a Lei nº 235/76 e as disposições em contrário. 
Gabinete do 
maio de 1996. 

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