| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 1996 |
| Date | 1996-05-29 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a assinar convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.443 Data: 29 de maio de 1996. SÚMULA: Autoriza o Chefe do ,...Poder Executivo, a assinar convenio com o Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento, descentralização e ativação da fração do Corpo de Bombeiros da Pol~cia Militar do Paraná sediada no MunicÍ:pio de Pato Branco. Art. 2º - O convênio a ser firmado, nos termos desta Lei, reger-se-á pelas seguintes condições: I - Compete a Prefeitura Municipal de Pato Branco: a) destinar para uso e emprego exclusivo do Grupamento do Corpo de Bombeiros da PoÜcia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco, Estado do Paraná, os ved.culos, acessórios e equipamentos exigidos pelo plano de segurança da área, respeitadas em quaisquer casos as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros da PMPR; b) ceder a fração do CB da PMPR, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes as necessidades de alojamento de pessoal e material de Postos de Bombeiros no Município; e) adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do per~metro urbano da cidade de Pato Branco, segundo as prescrições ditadas ou aconselhadas por Órgãos reconhecidamente técnico no assunto; d) arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a segurança contra incêndios da área do Municipio, bem como com as instalações e demais imóveis colocados a disposição da Fração do Corpo de Bombeiros da Polfoia Militar do Estado do Paraná, sediado em Pato Branco; e) implantar nas posturas Munici,PaiS ou diplom~ legais equivalentes, dispositivos reguladores necessarios a prevençao contra incêndios e sinistros, segundo especificações do Corpo de Bombeiros PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÂ GABINETE DO PREFEITO da Pol~cia Militar do Estado do Paraná; 02 f) para a descentr~ização do Corpo de Bol!,lbei!'9s do Município de Pato Branco devera ser obedecida orientaçao tacnica pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com o Plano de Segurança CB/PMPR. II - o Estado compromete-se-a: a) manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrÕes recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o convênio autorizado nesta Lei, uma Fração do Corpo de Bombeiros no MunicÍ:pio de Pato Branco; b) incluir pessoal em nÚmero e condições exigidos pela ativação de uma Frru;ão do Corpo de Bompeiros com suas respectivas seção e subseção na area urbana do Municiipio de Pato Branco, segundo planejamento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, devidamente aprovado pelos setores competentes; e) formar o pessoal inclu~do, mantendo ainda, em constante desenvolvimento um programa de adestramento e especialização de seus efetivos; d) fornecer todo o equiQamento individual e fardamento que se fizer necessário ao pleno exercicio das atividades de segurança contra incêndios; e) manter, em carS.ter permanente, na ~a de segurança, em nÚmero de qualificação exigidos pelo plano de ativação de postos, pessoal de seus próprios quadros; f) oferecer toda a assistência médica hospitalar aos componentes do Grupamento e seus familiares; g) remanejar os componentes da Fração que por condições de saúde, motivos de ordem disciplinar ou inadaptação profissional não atendam às exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndios e Prestação de Socorros PÚblicos; h) manter na área de segurança, todo o patrimônio que por força deste convênio tem seu uso cedido ao Corpo de Bombeiros, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daqueles a que se destinam; v , i) saldo no caso de calamidade publica, ou sinistros, r, incêndios, poderá o CMT da Fração fazer uso dos equipamentos e veículos para atender a emergência iminente, fora da sua localidade de origem; j) oferecer ao Munic~pio todo o assessoramento necessário ao trato de assuntos relati vos a prevenção e segurança contra incêndios e sinistros; k) promover através dos elementos destacados do Corpo de Bombei~ros, campanhas e serviços desenvolvidos diretamente junto a populaçao, por meio de entrevistas, palestras, visitas domiciliares, cursos ou out;ras formas efetivas de orientação e prevenção, e a segurança contra incendios e sinistros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÂ GABINETE DO PREFEITO 03 1) emitir parecer e orientação técnica, através do serviço da BM/7 Engenharia do Corpo de Bombeiros da PMPR em todos os projetos e consultas que por força de sua natureza e da legislação devam ser submetidas aquele procedimento. Art. 3º - Ao Estado foi assegurado o pleno direi to de movimentação, alteração e constituição do quadro componente do Grupamento destacado em Pato Branco, sob o Comando do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Paraná. Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantc;gens previs~os na legislação da Policia Militar do Estado do Parana, alimentaçao e previdencia aos elementos do Grupamento do Corpo de Bombeiros, sediado em Pato Branco. Art. 5º - A partir de 1997, deverá constar dos orçamentos municipais as dotações necessárias ao pleno cumprimento do Convênio desta Lei. Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei terá por prazo 5 (cinco) anos contados da data da publicação da presente Lei. Art. 7º - O Munic~pio de Pato Branco fica autorizado a firmar convênio com outros Municípios, mediante participação financeira para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da PMPR - FUNREBOM,,.,. para a prestação de serviços de prevenção e segurança contra incendio e sinistros. Parégrafo lmico. O convênio a que se refere o presente artigo ~omente poderá ser firmado p~lo Prefeito Municipal após prévia aprovaçao dos termos do mesmo pela Camara Municipal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, ficando revogadas a Lei nº 235/76 e as disposições em contrário. Gabinete do maio de 1996.