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norma nº 1444/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 1996
Date 1996-05-31
EmentaInstitui obrigações na comercialização e entrega de gás liquefeito de petróleo – GLP, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N.0 1.444 
Data: 31 de maio de 1996. 
SÚMULA: Institui obrigações naco 
mercialização e entrega de gás li:: 
qüefeito de petrÓleo - GlP e dá ou￾tras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam por esta Lei obrigados os postos revende￾dores de gás liqüefeito de petrÓleo - GlP, e os ve~culos que fazem 
a distribuição a domicílio, portar balanças que permitam avaliar o 
gás residual dos cilindros P-45 a serem devolvidos por ocasião da 
compra e venda de nova carga. 
Art. 2º - O gás residual auferido através desta medição, 
deverá ser deduzido do preço final do novo cilindro a ser adquirido 
pelo consumidor. 
Art. 3º - As empresas fornecedoras de GlP adotarão as 
providências elencadas nos artigos anteriores, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei. 
Art. 4º - Transcorrido o prazo estipulado no artigo ante￾rior sem que se tenham sido adotadas as providências estipuladas nesta 
Lei, as empresas fornecedoras de GlP concederão desconto de 10',tb (dez 
por cento) sobre o preço final de cada cilindro comercializado, sem 
prejud!zo das sanções aplicáveis previstas na Lei Federal nº 8 .078, 
de 11 de setembro de 1990 (CÓdigo de Defesa do Consumidor) e na Lei 
Estadual nº 10.536, de 30 de novembro de 1993. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador 
Oradi Francisco Caldatto. 
Gabinete do 
de maio de 1996. 
em 31 

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