| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 1996 |
| Date | 1996-05-31 |
| Ementa | Institui obrigações na comercialização e entrega de gás liquefeito de petróleo – GLP, e dá outras providências. |
| native_id | 2514 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Pato Branco LEI N.0 1.444 Data: 31 de maio de 1996. SÚMULA: Institui obrigações naco mercialização e entrega de gás li:: qüefeito de petrÓleo - GlP e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam por esta Lei obrigados os postos revendedores de gás liqüefeito de petrÓleo - GlP, e os ve~culos que fazem a distribuição a domicílio, portar balanças que permitam avaliar o gás residual dos cilindros P-45 a serem devolvidos por ocasião da compra e venda de nova carga. Art. 2º - O gás residual auferido através desta medição, deverá ser deduzido do preço final do novo cilindro a ser adquirido pelo consumidor. Art. 3º - As empresas fornecedoras de GlP adotarão as providências elencadas nos artigos anteriores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei. Art. 4º - Transcorrido o prazo estipulado no artigo anterior sem que se tenham sido adotadas as providências estipuladas nesta Lei, as empresas fornecedoras de GlP concederão desconto de 10',tb (dez por cento) sobre o preço final de cada cilindro comercializado, sem prejud!zo das sanções aplicáveis previstas na Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990 (CÓdigo de Defesa do Consumidor) e na Lei Estadual nº 10.536, de 30 de novembro de 1993. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto. Gabinete do de maio de 1996. em 31