| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 1996 |
| Date | 1996-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento, para determinados estabelecimentos, de comprovação de desinsetização e desratização. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.450 DATA: 20 DE JUNHO DE 1996. SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento, para determinados estabelecimentos, de comprovação de desinsetização e desratização. A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica por esta Lei obrigatória a apresentação, por ocasião da concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento de hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes, panificadoras, supermercados, açoug4es e mercearias, de documento comprobatório de desinsetização e desratização. Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser expedido por pessoas ou empresas especializadas, devidamente registradas. Art. 2° - As disposições constantes desta Lei, não inibe as ações normais de orientação e fiscalização efetuadas pela Vigilância Sanitária. Art. 3° -A inobservância aos ditames contidos nesta Lei, implicará aos seus infratores, as seguintes penalidades: 1- multas que variarão de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFM's; li - interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde. Art. 4° - O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5° · Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Barreto Falleiro. e Pato Branco, em 20 de junho de 1996.