| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 1996 |
| Date | 1996-07-11 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para Ademir Francisco Rodrigues – ME. |
| native_id | 2544 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
• PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.474 DATA : 11 julho de 1996. SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para ADEMIR FRANCISCO RODRIGUES- ME. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a doar a Reserva Municipal nº 157, com área de 1.101,44m2 (um mil cento e um metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 24.973, do Cartório do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 3.744,90 (três mil e setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), para a ADEMIR FRANCISCO RODRIGUES, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 82.553.371/0001-65, estabelecida à Rua Antonina, s/n, em Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A doação de que trata o "caput"deste artigo fica condicionada ao seguinte: 1 - cumprimento de todas as condições previstas na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, e da Lei nº 1.260, de 18 de novembró de 1993; II - destinação do imóvel objeto da doação exclusivamente à implantação de uma indústria de furgões e câmaras frias e oficina de reparação dos mesmos produtos, constante do Protocolo nº 181449, de 26 de abril de 1996, da Prefeitura Municipal de Pato Branco. III - outorga da escritura pública de doação somente após o início efetivo das atividades industriais da donatária; IV - prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei para início das atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - reversão do imóvel e perda integral das benfeitorias nele existentes, quaisquer que sejam, para o doador em caso de inadimplemento de qualquer das condições contidas nesta Lei. Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 1996.