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norma nº 1474/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 1996
Date 1996-07-11
EmentaAutoriza doação de imóvel para Ademir Francisco Rodrigues – ME.
native_id2544

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.474 
DATA : 11 julho de 1996. 
SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para 
ADEMIR FRANCISCO RODRI￾GUES- ME. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou 
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a doar a Reserva 
Municipal nº 157, com área de 1.101,44m2 (um mil cento e um metros e quarenta e 
quatro centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 24.973, do Cartório do 1 º 
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem 
benfeitorias, avaliada em R$ 3.744,90 (três mil e setecentos e quarenta e quatro 
reais e noventa centavos), para a ADEMIR FRANCISCO RODRIGUES, pessoa 
juridica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 82.553.371/0001-65, 
estabelecida à Rua Antonina, s/n, em Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput"deste artigo fica 
condicionada ao seguinte: 
1 - cumprimento de todas as condições previstas na Lei nº 1.207, de 03 
de maio de 1993, e da Lei nº 1.260, de 18 de novembró de 1993; 
II - destinação do imóvel objeto da doação exclusivamente à 
implantação de uma indústria de furgões e câmaras frias e oficina de reparação dos 
mesmos produtos, constante do Protocolo nº 181449, de 26 de abril de 1996, da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
III - outorga da escritura pública de doação somente após o início 
efetivo das atividades industriais da donatária; 
IV - prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei para 
início das atividades; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - reversão do imóvel e perda integral das benfeitorias nele existentes, 
quaisquer que sejam, para o doador em caso de inadimplemento de qualquer das 
condições contidas nesta Lei. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação. 
1996. 

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