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norma nº 1490/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1490 / 1996
Date 1996-09-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
LEI Nº 1.490 
DATA: 09 de setembro de 1996. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
incentivos à implantação e expansão de unidades 
industriais no Município de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos à 
implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. 
Art. 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às 
unidades industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a 
respectiva contrapartida, os seguintes incentivos: 
1 - execução de terraplenagem ou aterramento na área destinada à 
indústria; 
II - implantação de rede de energia elétrica até a testada do 
imóvel onde será instalada a indústria; 
III - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde 
será instalada a indústria; 
IV - cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à 
unidade industrial, bem como de pátio interno; 
indústria; 
V - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno da 
VI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial; 
VII - auxilio para perfuração de poços artesianos; 
VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de 
implantação de unidades industriais; 
a) Taxa de execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; 
b) Taxa de Licença de Habite-se; 
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). 
IX - doação de área, nos termos de legislação municipal 
pertinente; 
X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios 
necessários à implantação de unidades industriais. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1°. Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
1 - definir critérios para a concessão dos incentivos a que se 
referem os incisos 1 usque V do "caput" deste artigo, podendo ouvir, se necessário, 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social; 
II - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada por 
incentivo previsto nesta Lei. 
§ 2º. O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, encaminhará, mensalmente, ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos termos 
desta Lei. 
Art. 3º. O não cumprimento da contrapartida por parte da 
empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, em prazo a ser determinado por 
ocasião da concessão dos incentivos, ressalvada a doação de área, implicará na 
restituição ao Município de Pato Branco, pela empresa infratora, de importância 
equivalente ao incentivo, devidamente corrigida. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores 
Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de 
setembro de 1996. 

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