| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 1996 |
| Date | 1996-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. |
| native_id | 2560 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1JrefQltura. J\llunlclp.a.l dQ 'Pato CBra.nco ESTADO DO PARANÁ GABINETE 00 PREFEITO LEI Nº 1.490 DATA: 09 de setembro de 1996. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no Município de Pato Branco. Art. 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às unidades industriais já implantadas ou em fase de implantação, mediante a respectiva contrapartida, os seguintes incentivos: 1 - execução de terraplenagem ou aterramento na área destinada à indústria; II - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde será instalada a indústria; III - instalação de linhas telefônicas até a testada do imóvel onde será instalada a indústria; IV - cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade industrial, bem como de pátio interno; indústria; V - fornecimento de pedra brita para espalhar no pátio interno da VI - custeio de projetos para a implantação da unidade industrial; VII - auxilio para perfuração de poços artesianos; VIII - isenção dos seguintes tributos, relativamente às obras de implantação de unidades industriais; a) Taxa de execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; b) Taxa de Licença de Habite-se; c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). IX - doação de área, nos termos de legislação municipal pertinente; X - execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios necessários à implantação de unidades industriais. 1)n2feltura. JVlunlclp.al de 'Pato ffiranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 1°. Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco: 1 - definir critérios para a concessão dos incentivos a que se referem os incisos 1 usque V do "caput" deste artigo, podendo ouvir, se necessário, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social; II - estabelecer a contrapartida da empresa beneficiada por incentivo previsto nesta Lei. § 2º. O Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, encaminhará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial e Social, relatório dos incentivos concedidos nos termos desta Lei. Art. 3º. O não cumprimento da contrapartida por parte da empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, em prazo a ser determinado por ocasião da concessão dos incentivos, ressalvada a doação de área, implicará na restituição ao Município de Pato Branco, pela empresa infratora, de importância equivalente ao incentivo, devidamente corrigida. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Cilmar Francisco Pastorello e Gilson Marcondes. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 9 de setembro de 1996.