| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 1996 |
| Date | 1996-11-19 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco – APAE. |
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'Prefeltura J\ltunlclp.al de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.512 DATA: 19 de novembro de 1996. SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato BrancoAPAE A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Chácara nº 71-0, com área de 3.762,00m2 (três mil e setecentos e sessenta e dois metros quadrados), constante da Matrícula nº 22.914 do Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 19.938,60 (dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), e a Chácara nº 71-N, com área de 2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta metros quadrados), constante da Matrícula nº 22.913 do Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$ 14.098,00 (quatorze mil e noventa e oito reais), para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco - AP AE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 77.130.953/0001-07, estabelecida à Travessa A. Borges, 152, em Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao seguinte: 1 - Inalienabilidade permanente; II - destinação do imóvel exclusivamente para à execução dos objetivos estatutários da donatária, vedado qualquer outro; III - início das atividades propostas no pedido objeto do Protocolo nº 186060, de 23 de agosto de 1996, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de dois (02) anos, contados da publicação desta Lei; IV - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de 1Jref eltura J\ttunlclp.al de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993. Art. 2º ~ Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br co, em 19 de novembro de 1996. p