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norma nº 1517/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 1996
Date 1996-11-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal em doação de pagamento de tributos devidos, imóvel de propriedade de Saly Lucendrino Smiderle e outros, e doá-lo à Cohapar para construção de conjunto habitacional de interesse social.
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1)ref eltura. J\ttunlclp.a.l de 'Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.517 
DATA: 28 de novembro de 1996. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal 
receber em dação de pagamento 
de tributos devidos, imóvel de 
propriedadede Saly Lucendri￾no Smiderle e outros, e doá-lo 
à Cohapar para construção de 
conjunto habitacional de interes￾se social. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná , decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal receber em dação, 
como parte de pagamento dos tributos objeto da Ação de Execução Fiscal autuada 
sob nº 01/95, proposta pelo Município de Pato Branco junto ao Juízo de Direito da 
Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco, contra EDI SILIPRANDI e sua 
esposa, e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas junto do 
mesmo lançadas até o exercício fiscal de 1996, parte do lote rural nº 3 7 do Núcleo 
Bom Retiro, com área de 63.687,19m2 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete 
metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3 .346 do 
Cartório do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, avaliado em R$ 63.670,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta reais), de 
propriedade de SAL Y LUCENDRINO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante, 
portador do CPF nº 033.819.009-00, e sua esposa ORIDES SMIDERLE, brasileira, 
do lar, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato Branco, Estado do 
Paraná, e VALÉRIO ERNESTO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante, 
portador do CPF nº 015.902.009-34, e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE, 
'Prefeltura. SVtun.lclp.a.[ de 'Pato CBra.n.co 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Branco, 
Estado do Paraná, e parte do lote nº OI (um) da quadra nº 35 (trinta e cinco), do 
loteamento encruzilhada, contendo área de 1.704,00m2 (um mil e setecentos e quatro 
metros quadrados), matriculada sob nº 18.148 junto ao Cartório do 1º Oficio do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi 
Siliprandi, a ser recebida pelo valor de mercado. 
Art. 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior serão destinados na 
seguinte forma: 
I - a área de 63.687,19m2
, matriculada sob nº 3.346 do Cartório do 1º 
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, será doada a Companhia 
de Habitação do Paraná - COHAP AR, destinado a implantação de conjunto 
habitacional de interesse social; 
II - a área de 1.704,00m2
, matriculada sob nº 18.148 do Cartório do 1° 
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, será escriturada pelo 
Senhor Edi Siliprandi em favor da Fábrica de Carrocerias Transparaná Ltda., a qual 
recebeu em doação através da Lei Municipal nº 594, de 19 de novembro de 1984. 
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a renunciar ao direito 
estabelecido no artigo 4 º, § 1°, I, da Lei Federal nº 6. 7 66/79, que prevê a doação de 
trinta e cinco por cento (35%) da área total a ser loteada ao Município. 
Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal isentar do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incidir sobre a mão-de-obra 
destinada à execução das unidades habitacionais objeto do convênio de que trata o 
artigo 5° desta Lei. 
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênio com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, para construção de unidades 
habitacionais de interesse social, segundo programas de caráter social desenvolvidos 
pela mesma. 
Parágrafo único. A construção das unidades habitacionais deverá se 
iniciar no prazo de um ano contado da assinatura do convênio sob pena do imóvel 
doado reverter ao domínio do Município. 
Art. 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal outorgar mandato à 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com poderes irrevogáveis e 
irretratáveis para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/ A, ou outra 
instituição bancária incumbida o encargo, a importância atribuída ao Município 
referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, até o limite 
do valor correspondente às obrigações não cumpridas no caso de rescisão do 
convênio de que trata esta Lei. 
1)ref eltura SVtunlclp.a~ de "Pato CBrartco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de 
1996. 
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