| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 1996 |
| Date | 1996-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal em doação de pagamento de tributos devidos, imóvel de propriedade de Saly Lucendrino Smiderle e outros, e doá-lo à Cohapar para construção de conjunto habitacional de interesse social. |
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1)ref eltura. J\ttunlclp.a.l de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.517 DATA: 28 de novembro de 1996. SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal receber em dação de pagamento de tributos devidos, imóvel de propriedadede Saly Lucendrino Smiderle e outros, e doá-lo à Cohapar para construção de conjunto habitacional de interesse social. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná , decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal receber em dação, como parte de pagamento dos tributos objeto da Ação de Execução Fiscal autuada sob nº 01/95, proposta pelo Município de Pato Branco junto ao Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco, contra EDI SILIPRANDI e sua esposa, e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas junto do mesmo lançadas até o exercício fiscal de 1996, parte do lote rural nº 3 7 do Núcleo Bom Retiro, com área de 63.687,19m2 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete metros e dezenove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 3 .346 do Cartório do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 63.670,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta reais), de propriedade de SAL Y LUCENDRINO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 033.819.009-00, e sua esposa ORIDES SMIDERLE, brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Rua Tamandaré, em Pato Branco, Estado do Paraná, e VALÉRIO ERNESTO SMIDERLE, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 015.902.009-34, e sua esposa ROSINA BEDIN SMIDERLE, 'Prefeltura. SVtun.lclp.a.[ de 'Pato CBra.n.co ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO brasileira, do lar, residentes e domiciliados à Travessa Dourado, em Pato Branco, Estado do Paraná, e parte do lote nº OI (um) da quadra nº 35 (trinta e cinco), do loteamento encruzilhada, contendo área de 1.704,00m2 (um mil e setecentos e quatro metros quadrados), matriculada sob nº 18.148 junto ao Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de propriedade do Senhor Edi Siliprandi, a ser recebida pelo valor de mercado. Art. 2º - Os imóveis descritos no artigo anterior serão destinados na seguinte forma: I - a área de 63.687,19m2 , matriculada sob nº 3.346 do Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, será doada a Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, destinado a implantação de conjunto habitacional de interesse social; II - a área de 1.704,00m2 , matriculada sob nº 18.148 do Cartório do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, será escriturada pelo Senhor Edi Siliprandi em favor da Fábrica de Carrocerias Transparaná Ltda., a qual recebeu em doação através da Lei Municipal nº 594, de 19 de novembro de 1984. Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido no artigo 4 º, § 1°, I, da Lei Federal nº 6. 7 66/79, que prevê a doação de trinta e cinco por cento (35%) da área total a ser loteada ao Município. Art. 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que incidir sobre a mão-de-obra destinada à execução das unidades habitacionais objeto do convênio de que trata o artigo 5° desta Lei. Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAP AR, para construção de unidades habitacionais de interesse social, segundo programas de caráter social desenvolvidos pela mesma. Parágrafo único. A construção das unidades habitacionais deverá se iniciar no prazo de um ano contado da assinatura do convênio sob pena do imóvel doado reverter ao domínio do Município. Art. 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal outorgar mandato à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/ A, ou outra instituição bancária incumbida o encargo, a importância atribuída ao Município referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, até o limite do valor correspondente às obrigações não cumpridas no caso de rescisão do convênio de que trata esta Lei. 1)ref eltura SVtunlclp.a~ de "Pato CBrartco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de 1996. p