| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência. |
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1)refeLtura. SVlunLcLp.a.l de 1)ato CBranco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.521 DA TA: 29 de novembro de 1996. SÚMULA: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas carentes portadoras de deficiência fisica, mental, auditiva ou visual, mediante apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de Pato Branco. Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento. Art. 2º - A Administração Pública realizará cadastramento para concessão de "credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: 1 - declaração emitida pela Instituição especializada que atenda ao deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui~ II - comprovante de renda familiar. Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará a mesma apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, especificando o tipo de deficiência. 1)refeltura Jvtunlclp.a~ de "Pato CBranco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cláudio Bonatto. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de novembro de 1996.