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norma nº 1521/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1521 / 1996
Date 1996-11-29
EmentaDispõe sobre a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às pessoas carentes portadoras de deficiência.
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1)refeLtura. SVlunLcLp.a.l de 1)ato CBranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.521 
DA TA: 29 de novembro de 1996. 
SÚMULA: Dispõe sobre a gratuidade do Serviço 
de Transporte Coletivo Urbano às pes￾soas carentes portadoras de deficiência. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam as empresas permissionárias de serviço público de 
Transporte Coletivo Urbano obrigadas a conceder isenção de tarifa às pessoas 
carentes portadoras de deficiência fisica, mental, auditiva ou visual, mediante 
apresentação de "credencial" de isenção fornecida pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
Parágrafo único. A isenção de pagamento da tarifa de transporte 
coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela 
instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem 
acompanhamento. 
Art. 2º - A Administração Pública realizará cadastramento para 
concessão de "credencial" de isenção ao deficiente, desde que satisfeitos os 
seguintes requisitos: 
1 - declaração emitida pela Instituição especializada que atenda ao 
deficiente, informando sobre o tipo de deficiência que o mesmo possui~ 
II - comprovante de renda familiar. 
Parágrafo único. No caso da pessoa portadora de deficiência não se 
utilizar de qualquer serviços prestados por instituição especializada, bastará a 
mesma apresentar atestado médico fornecido pela Fundação de Saúde de Pato 
Branco, especificando o tipo de deficiência. 
1)refeltura Jvtunlclp.a~ de "Pato CBranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cláudio 
Bonatto. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de novembro de 
1996. 

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