| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 1996 |
| Date | 1996-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de taxímetro em veículos táxi e dá outras providências. |
| native_id | 2594 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1)refeltura J\ttunlclp.at de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.522 DATA: 29 de novembro de 1996. SÚMULA: Dispõe sobre o uso de taxímetro em veículos táxi e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Institui obrigatoriedade do uso de taxímetro em veículos táxi de Pato Branco, devidamente aprovados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia), e que ofereçam assistência técnica permanente e local. Art. 2° - Os aparelhos taxímetros permitidos, independente de marca, deverão obrigatoriamente registrar o total dos seguintes dados: quantidade de bandeiradas, quilometragem rodada com e sem passageiro, horas parada e acumulado em reais. Art. 3° - Os aparelhos deverão possuir dispositivo memorizador e de alimentação energética própria, que conserve o armazenamento dos dados registrados por período não inferior a noventa dias, mesmo quando retirados do veículo. Art. • .1"' A alteração de preço da tarifa implicará em ajuste do taxímetro sem prejudicar os dados já armazenados. Art. 5° - Compõe o conjunto do taxímetro: 1 - caixa no modelo aprovado pelo INMETRO a ser adotado pelo órgão gestor do serviço de táxi do município, colltendo visor indicativo ''LIVRE" e "BANDEIRADA" adotada na ocasião da corrida; II - esse acessório deverá permanecer afixado no parabrisa do veículo de modo a favorecer clara percepção por parte do passageiro e da fiscalização municipal. Art. 6° - O órgão gestor do serviço de transportes por veículo táxi regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. ~rnfQLtura SVtunlclp.at dQ "Dato CBranco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 7° - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Nereu Faustino Ceni, Osvaldo Luiz Gabriel e Gilmar Luiz Arcari. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de novembro de 1996.