| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 1996 |
| Date | 1996-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco e cria o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. |
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1)ref eltura Jvtunlclp.ai de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.523 DA TA: 03 de dezembro de 1996. SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO " PATRIMONIO NATURAL E CULTURAL Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal fim editados. Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ou científico. Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC). 1)refeltura J\itun.Lclf)al de "Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco. § 1 º - O conselho será composto pelo Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco, pelos Diretores do Departamento de Educação, do Departamento de Urbanismo e do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, por representantes das Curadorias do Patrimônio Histórico e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado da Cultura, da 1 Oª Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Regional do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - no Paraná e mais sete membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Presidente da Fundação Cultural de Pato Branco. § 2º - Entre os sete membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador e um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente. § 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. § 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa: , a) da Fundação Cultural de Pato Branco; b) do proprietário; e) de qualquer do povo. ""Ç)rQfQltura J\1.unlclpal de í)ato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco. Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Art. 8° - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pela Fundação Cultural de Pato Branco com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMP AC. Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individuação do bem. Art. 9° - Se a iniciativa for da Fundação Cultural de Pato Branco, ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município. Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8° e 9° aos respectivos proprietários. Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até decisão final. Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMP AC para julgamento. Art. 13 - O COMP AC poderá solicitar a Fundação Cultural de Pato Branco novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. Art. 14 - A sessão de julgamento será publicada e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: 1 - descrição e documentação do bem; 'Prefeltura J\ttunlclp.at de 1)ato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 4 II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; III .. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 16 -A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do COMPAC. Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. § 1 º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMP AC, cabendo a Fundação Cultural de Pato Branco a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. § 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Fundação Cultural de Pato Branco. Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. "j)n~fQltura J\1.unlclp.al de 'Pato <Branco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 21 - Ouvido o COMP AC, a Fundação Cultural de Pato Branco~ poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1° - Este ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de oficio ou por solicitação de qualquer do povo. § 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido. Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC. Art. 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMP AC, no prazo de 48 horas. Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Fundação Cultural de Pato Branco, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizado pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá. § 1 º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto. § 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. § 3º - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal. ~refeltura SVt.unlclp.al de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, refonna e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Fundação Cultural de Pato Branco~ antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltória~~ . ...,,..----- ·------ --- CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município). Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado. Art. 31 - As multas terão seus valores fixados pela Fundação Cultural de Pato Branco, confonne a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Fundação Cultural de Pato Branco, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 35 - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, com objetivo de implementar as atividades preconizadas nesta Lei. ~n~~feltura S\11.un.lclpal de 'Pato CBran.co ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nelson Bertani. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de dezembro de 1996.