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norma nº 1523/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1523 / 1996
Date 1996-12-03
EmentaDispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco e cria o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.523 
DA TA: 03 de dezembro de 1996. 
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural 
e cultural do Município de Pato Branco e cria o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO " PATRIMONIO NATURAL E CULTURAL 
Art. 1 º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de 
Pato Branco é dever de todos os seus cidadãos. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção 
especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei 
e de regulamentos para tal fim editados. 
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Pato Branco é 
constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja 
de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, 
documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, 
paisagístico, turístico e/ou científico. 
Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem 
o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta 
lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC). 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à 
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de 
interesse de preservação para o Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de 
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Fundação Cultural de Pato Branco. 
§ 1 º - O conselho será composto pelo Presidente da Fundação Cultural de 
Pato Branco, pelos Diretores do Departamento de Educação, do Departamento de 
Urbanismo e do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, por representantes das Curadorias do Patrimônio Histórico 
e Artístico e do Patrimônio Natural da Secretaria de Estado da Cultura, da 1 Oª 
Coordenadoria Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da 
Regional do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - no Paraná e mais sete 
membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Presidente da Fundação 
Cultural de Pato Branco. 
§ 2º - Entre os sete membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um 
historiador e um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e 
os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio 
ambiente. 
§ 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de 
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento 
específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. 
§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante 
interesse público e não poderá ser remunerado. 
§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que 
se inicia por iniciativa: , 
a) da Fundação Cultural de Pato Branco; 
b) do proprietário; 
e) de qualquer do povo. 
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ESTADO DO PARANÁ 
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Parágrafo único. Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o 
requerimento será dirigido à Fundação Cultural de Pato Branco. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) 
poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo 
Estado e/ou pela União. 
Art. 8° - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, 
poderão ser indeferidos pela Fundação Cultural de Pato Branco com fundamento em 
parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMP AC. 
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com 
documentação e descrição bastante para individuação do bem. 
Art. 9° - Se a iniciativa for da Fundação Cultural de Pato Branco, ou se 
o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo 
Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, 
oferecer impugnação. 
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em 
que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no 
Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município. 
Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos 
bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos 
artigos 8° e 9° aos respectivos proprietários. 
Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre 
os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação 
de bem tombado, até decisão final. 
Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo 
será encaminhado ao COMP AC para julgamento. 
Art. 13 - O COMP AC poderá solicitar a Fundação Cultural de Pato 
Branco novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o 
julgamento. 
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de 
entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 
(sessenta), se necessárias medidas externas. 
Art. 14 - A sessão de julgamento será publicada e será concedida a 
palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto 
ou impugnado o tombamento exponham suas razões. 
Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá 
constar: 
1 - descrição e documentação do bem; 
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II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no 
Livro do Tombo; 
III .. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras 
instalações e utilizações; 
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, 
quando necessário; 
V - no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do 
Município; 
VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças 
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Art. 16 -A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do 
bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de 
Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens 
móveis. 
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será 
oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. 
Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, 
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei. 
CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e 
conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do COMPAC. 
Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. 
§ 1 º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente 
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do 
COMP AC, cabendo a Fundação Cultural de Pato Branco a conveniente orientação e 
acompanhamento de sua execução. 
§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMP AC, haverá 
novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela 
Fundação Cultural de Pato Branco. 
Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou 
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do 
tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. 
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Art. 21 - Ouvido o COMP AC, a Fundação Cultural de Pato Branco~ 
poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação 
do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. 
§ 1° - Este ato da Fundação Cultural de Pato Branco, será de oficio ou 
por solicitação de qualquer do povo. 
§ 2° - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por 
qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que 
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado 
para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o 
montante expendido. 
Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas 
de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento 
e não tiver outro imóvel além do tombado. 
Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem 
tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que 
importe em cassação de alvarás. 
Art. 25 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser 
entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas 
para a preservação pelo COMPAC. 
Art. 26 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário 
deverá dar conhecimento do fato ao COMP AC, no prazo de 48 horas. 
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel 
tombado deverá ser comunicado à Fundação Cultural de Pato Branco, pelo 
proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. 
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizado pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 28 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens 
tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com 
regulamento que para isto expedirá. 
§ 1 º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do 
imposto. 
§ 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem 
tombado. 
§ 3º - A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da 
Administração Municipal. 
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Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração 
Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e 
outras autorizações para construção, refonna e utilização, desmembramento de 
terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a 
Fundação Cultural de Pato Branco~ antes de qualquer deliberação, em se tratando de 
bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltória~~ . ...,,..----- ·------ ---
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em 
multa de até 100 UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houver como consequência 
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 UFM (Unidade 
Fiscal do Município). 
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, 
restauração ou reconstrução do bem tombado. 
Art. 31 - As multas terão seus valores fixados pela Fundação Cultural de 
Pato Branco, confonne a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à 
Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo 
ser interposto recurso ao COMPAC. 
Art. 32 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo 
com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou 
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável 
não o fizer no prazo determinado pela Fundação Cultural de Pato Branco, o Poder 
Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem 
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e 
danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente 
Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 35 - Fica autorizado o Executivo Municipal celebrar convênios com 
órgãos e entidades públicas e privadas, com objetivo de implementar as atividades 
preconizadas nesta Lei. 
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Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Nelson 
Bertani. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de dezembro de 
1996. 

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