| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 1996 |
| Date | 1996-12-18 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda – ME. |
| native_id | 2604 |
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'PmfQltura SVtunlclp.a.t dQ 'Pato CBranco ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1533 puatiCADO EM ~ n.º Jit51 ·r··· D~;_Q!J 1s~ -----71-·· ... ' _ .. ...lo:f._ .. -- •· DATA: 18 de dezembro de 1996. SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda ME. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial número cinco "D" (nº 5-D), com área de 3.461,10m2 (três mil e quatrocentos e sessenta e um metros e dez centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 27.453 do Cartório do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 9.137,30 (nove mil e cento e trinta e sete reais e trinta centavos), para a Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 95.365.516/0001-46, estabelecida à Avenida Tupy, 625, em Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao seguinte: 1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo da indústria de móveis, vedada qualquer outra; III - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do Protocolo nº 167610, de 16 de janeiro de 1995, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei; IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas; V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, 'Prnfeltura. SVtunLcLp.a.l de 'Pato CBra.nco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993. Art. 2º -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1996.