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norma nº 1533/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1533 / 1996
Date 1996-12-18
EmentaAutoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Móveis Dameto Ltda – ME.
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ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1533 
puatiCADO EM 
~ n.º Jit51 ·r··· D~;_Q!J 1s~ -----71-·· ... ' _ .. ...lo:f._ .. -- •· 
DATA: 18 de dezembro de 1996. 
SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para Indústria 
e Comércio de Móveis Dameto Ltda 
ME. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva 
Industrial número cinco "D" (nº 5-D), com área de 3.461,10m2 (três mil e 
quatrocentos e sessenta e um metros e dez centímetros quadrados), constante da 
Matrícula nº 27.453 do Cartório do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 9.137,30 (nove mil 
e cento e trinta e sete reais e trinta centavos), para a Indústria e Comércio de Móveis 
Dameto Ltda ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 
95.365.516/0001-46, estabelecida à Avenida Tupy, 625, em Pato Branco, Estado do 
Paraná. 
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao 
seguinte: 
1 - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do 
efetivo início das atividades industriais da donatária; 
II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo da indústria de 
móveis, vedada qualquer outra; 
III - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do 
Protocolo nº 167610, de 16 de janeiro de 1995, da Prefeitura Municipal, na forma nele 
contida, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei; 
IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início 
das atividades industriais propostas; 
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de 
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, 
'Prnfeltura. SVtunLcLp.a.l de 'Pato CBra.nco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro 
de 1993. 
Art. 2º -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 
1996. 

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