| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1539 / 1996 |
| Date | 1996-12-23 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para a Sociedade Espírita Fraternidade. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1.539
DATA: 23 de dezembro de 1996.
SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para a
Sociedade Espírita Fraternidade.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote número
três (nº 3) da quadra número setecentos e dezessete (nº 717), com área de 620,50m2
(seiscentos e vinte metros e cinqüenta centímetros quadrados), sem benfeitorias,
constante da Matricula nº 23 .164 do Cartório do 1 º Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$ 7.235,03 (sete mil e
duzentos e trinta e cinco reais e três centavos), para a Sociedade Espírita
Fraternidade, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº
73.499.618/0001-11, estabelecida à Rua Tamoio, 945, em Pato Branco, Estado do
Paraná.
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao
seguinte:
1 - inalienabilidade permanente;
II - destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique
sua sede social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado
qualquer outro;
III - início da execução da sede social proposta no pedido objeto do
Protocolo nº 188072, de O 1 de novembro de 1996, da Prefeitura Municipal, na forma
nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei· '
IV - outorga da escritura pública de doação somente após a conclusão da
sede social da donatária;
V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207,
de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro
de 1993.
Art. 2º - Em contrapartida a Sociedade Espírita Fraternidade
compromete-se a prestar serviços de natureza assistencial, médica e psicológica à
comunidade carente.
Art. 3° -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de
1996.