| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 1996 |
| Date | 1996-12-30 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para INCON Indústria de Condimentos Ltda. |
| native_id | 2617 |
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'Prnfeltura J\1unlclpa~ de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.546 DATA: 30 de dezembro de 1996. SÚMULA: Autoriza doação de imóvel para INCON - Indústria de Condimentos Ltda. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote número oito (nº 8), com área de 1.738,31 (um mil setecentos e trinta e oito metros e trinta e um centímetros quadrados), constante da Matrícula número vinte e quatro mil e novecentos e setenta e cinco (nº 24.975), do Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliada em R$ 8.380,40 (oito mil e trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), para a INCON - Indústria de Condimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 00.793.334/0001-60, estabelecida à Rua Bento Gonçalves, 50, em Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao seguinte: I - inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria de produtos alimentícios, vedada qualquer outra; III - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do Protocolo nº 186587, de 25 de agosto de 1995, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de seis ( 6) meses, contados da publicação desta Lei; IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas; V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993. 'PrefeLtura J\1unlclp.al de 'Pato CBranco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato anco, em 30 de dezembro de 1996.