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norma nº 1551/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 1996
Date 1996-12-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal liberar cláusula de inalienabilidade do imóvel doado a empresa Talismã Metais Nobres - Indústria e Comércio Ltda, através da Lei nº 894/90 com as alterações implementadas pela Lei nº 1.026/91.
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1)refeltura SVtunlclp.a~ de "Pato CBranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.551 
DATA: 27 de dezembro de 1996. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal 
liberar cláusula de inalienabilidade do imóvel 
doado a empresa Talismã Metais Nobres￾tria e Comércio Ltda., através da Lei nº 894 
190 com alterações implementadas pela Lei 
nº 1.026/91. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a liberar da Cláusula de 
inalienabilidade, o imóvel doado a empresa Talismã Metais Nobres - Indústria e 
Comércio Ltda., contendo área de 6.000,00m2 (seis mil metros quadrados), parte da 
reserva municipal, quinhão nº O 1, do Núcleo Bom Retiro, matriculada sob nº 23. 069 
junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, objeto de doação pela Lei nº 894, de 28 de março de 1990, com as alterações 
implementadas pela Lei nº 1026, de 08 de abril de 1991, mediante as seguintes 
condições: 
1 - o imóvel liberado, será dado em garantia hipotecária de empréstimo 
bancário, para aquisição de máquinas visando o aumento da capacidade produtiva; 
II - para garantia da adimplência do financiamento objetivado pela 
donatária, deverá esta dar em garantia hipotecária ao município de Pato Branco, o lote 
nº 18 (dezoito) da quadra nº 41 (quarenta e um), sita a Rua Tamoio, contendo área de 
308,00m2 (trezentos e oito metros quadrados), matriculado sob nº 20.139 junto ao 1° 
Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de 
propriedade de seu sócio-gerente Silvio Ferreira Canton e sua mulher Ines Benigna 
Pagnoncelli Canton, cujo ônus extinguir-se-á mediante quitação do financiamento; 
III - em caso de inadimplência do financiamento, extinção da donatária 
ou na hipótese do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos 
estabelecidos na Lei nº 894, de 28 de março de 1990 com as alterações dadas pela Lei 
nº 1026, de 08 de abril de 1991, o imóvel constante do inciso II reverterá ao 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
patrimônio municipal com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer 
indenização. 
. Art. 2º - Cessados os efeitos a que se destina o imóvel ora liberado, 
revigora-se, caso não tenha decorrido o prazo do gravame estipulado na alínea "b" do 
artigo 1º da Lei nº 894, de 28 de março de 1990. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 
1996. 

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