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norma nº 1553/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 1997
Date 1997-01-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões para escrituração pública de terrenos com metragem inferior àquela estabelecida na Lei de Zoneamento.
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Câmara ?flunicipal de 
~'"' '"·'º'º;~6~~~d:O~~~~ EI Nº 1553 
'Pato Branco 
º"'~· . DATA: 06 de janeiro de 1997. 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer certidões 
para escrituração pública de terrenos com metragem 
inferior àquela estabelecida na Lei de Zoneamento. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer certidões para 
escrituração pública de terrenos com metragem inferior àquela estabelecida na Lei nº 
975, de 02 de outubro de 1990, especificamente quanto às Chácaras nºs 115-H, 116, 
116-A, 116-8, 116-C, 116-0, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-A-3, 127-C, 
145, 194, 198, 214, 214-A , Lote nº 04 da Quadra nº 811 e lote rural nº 45-8 do Núcleo 
Bom Retiro. 
§ 1° - O disposto contido no "caput" deste artigo se aplica 
exclusivamente sob os terrenos comercializados até a publicação da presente Lei. 
§ 2° - A concessão de certidões a que se refere este artigo, fica 
condicionada a legalização dos loteamentos contidos nas Chácaras acima descritas, 
conforme calendário estabelecido pela Comissão Especial de Inquérito, instituída em 
29 de agosto de 1996, para averiguar as questões relativas aos imóveis objeto da 
presente Lei. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador 
CLÁUDIO BONAITO. 
Gabinete do Presidente da "mara Municipal de Pato Branco, em 
06 de janeiro de 1997. 
Câmara ;tf unícípal de Tato Branco 
Estado cfo Paraná 
CALENDÁRIO: 
Conforme nos referimos por diversas passagens, ao longo do parecer 
circunstanciado de cada um dos loteamentos, passaremos agora a definir o que 
chamamos de CALENDÁRIO, instrumento pelo qual se definirão as datas limites e 
os procedimentos em cada uma das etapas para a legalização dos loteamentos 
anteriormente citados. 
1°) A partir de hoje, 05 de dezembro de 1996, até o dia 31 de janeiro 
de 1997, indica-se à Prefeitura Municipal que firme convênio com o CEFET-Centro 
Federal de Educação Tecnológica do Paraná - UNED Pato Branco, objetivando o 
levantamento topográfico e, por consequência, o mapeamento das chácaras citadas 
no parecer circunstanciado; mapeamento este que deverá indicar o prolongamento 
das ruas existentes conforme as características topográficas, a subdivisão dos lotes 
respeitando os contratos entre os loteadores e compradores nos loteamentos 
irregulares, e/ou clandestinos, em conformidade com o disposto contido no artigo 6° 
da Lei Federal nº 6766, de 19/12/79. Ressalve-se por fim, que este serviço será 
oferecido graciosamente pelo Município de Pato Branco, apenas aos loteamentos 
indicados anteriormente, e a seguir repetidos: 
- Chácaras: 124-A e 213, 127-C, 75 e Lote Rural nº 45-B do Núcleo 
Bom Retiro. 
2°) Até 31 de março de 1997, estabelecemos como prazo limite para 
que os responsáveis pelos loteamentos irregulares ou clandestinos protocolizem 
pedido de legalização junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal, 
apresentando documentos iniciais para a legalização dos loteamentos, isto tudo 
conforme disposições contidas na Lei Municipal nº 331, de 28/12/1978. 
Até esta data, deverão os proprietários ou responsáveis pelas áreas 
estudadas nesta Comissão Especial de Inquérito, providenciar os documentos 
existentes tais como, matrículas do imóvel, contratos e/ou escrituras de compra e 
venda, documentos que comprovem a venda de parte das chácaras bem como, o 
mapeamento com a subdivisão dos lotes, respeitando a legislação municipal e 
federal, além de outros necessários para a protocolização conforme estabelecemos 
no "caput" deste item. 
Definimos também, que ficará à disposição do Departamento 
competente da Prefeitura Municipal, os documentos arrecadados por esta CEI, bem 
como, aqueles inclusos no Projeto de Lei 52/96, que originou esta Comissão 
Especial, para facilitar os trabalhos do Executivo Municipal. 
3°) Até 31 de maio de 1997, é o prazo limite para os proprietários ou 
responsáveis pelos loteamentos irregulares ou clandestinos assinarem TERMO DE 
COMPROMISSO, conforme disposto no artigo 10 da Lei 331/78. 
4°) A partir desta data, os proprietários ou responsáveis que 
cumprirem com o calendário acima definido, receberão tratamento conforme a 
seqüência da Lei Municipal que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
(Lei nº 331/78). Os demais que se negarem ou que por qualquer motivo não 
cumprirem com o disposto anteriormente citado, serão denunciados pela Prefeitura 
Municipal ao Ministério Público, para que este ofereça o encaminhamento legal, 
arcando com as conseqüências da Lei. 

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