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norma nº 1556/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.
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Câmara Munícípal de Pato Branco 
LEINº 1556 
DATA: 10 de janeiro de 1997 
SÚMULA: Altera dispositivos da lei Municipal nº 331, 
de 28 de dezembro de 1978 e dá outras 
providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - As alíneas "cB e "f' do artigo 19 da lei Municipal nº 331, de 28 de 
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 19 - ... 
c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja 
largura mínima será a metàde da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros 
de cada lado do mesmo. 
f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) 
com o plano horizontal;" 
Art. 2° - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de 
dezembro de 1978, passando a figura como Capítulo VIII e acrescenta Capítulo VII ao 
mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos: 
Estado cfo Paraná 
Câmara Jf;f unícípal de Pato Branco 
CAPÍTULO VII 
DOS INCENTIVOS 
Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, 
mediante a execução dos seguintes serviços: 
1 - abertura de ruas; 
li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de 
águas pluviais. 
Art. . . . - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem 
parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma: 
a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a 
Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes, 
proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos 
loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária 
descrita na alinea "a" deste artigo. 
Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores 
Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, 
Nereu f austino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
10 de janeiro de 1997. 

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