| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 1997 |
| Date | 1997-01-10 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências. |
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Câmara Munícípal de Pato Branco LEINº 1556 DATA: 10 de janeiro de 1997 SÚMULA: Altera dispositivos da lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As alíneas "cB e "f' do artigo 19 da lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - ... c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d'água cuja largura mínima será a metàde da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de cada lado do mesmo. f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano horizontal;" Art. 2° - Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, passando a figura como Capítulo VIII e acrescenta Capítulo VII ao mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos: Estado cfo Paraná Câmara Jf;f unícípal de Pato Branco CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS Art .... - O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, mediante a execução dos seguintes serviços: 1 - abertura de ruas; li - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas pluviais. Art. . . . - Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma: a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes, proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais. Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária descrita na alinea "a" deste artigo. Art. 3° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, Nereu f austino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de janeiro de 1997.