| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Altera a redação da Lei nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992, no que se refere a composição do Conselho Municipal os Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991. |
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Estado do Parané Câmara ;tfunícípal de 'Pato Branco LEINº 1580 DATA: 15 de abril de 1997. SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1181, de 18 de dezembro de 1992, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1O14 de 04 de março de 1991. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo Sº da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1 º - A composição do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, prevista no artigo 1º da Lei nº 1181, passa a ser a seguinte: . Social; 1 - TITULAR - um representante do Executiv0 Municipal; SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o órgão que vier sucedê-lo; SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação; Ili - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social ou o órgão que vier sucedê-lo; · SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social; IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde; SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde; V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes; SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural; VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus membros; SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco, indicado por seus pares; · Câmara Municipal de Pato Branco VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares; SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus pares; IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares; SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do Município; SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município. Art. 2° - A redação do artigo 6° da Lei nº 1014 de 04 de março de 1991 passa a viger com a seguinte redação: .... Art. 6º - Os representantes numerados de 1 a V serão de livre escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para mandato de dois (2) anos, uma única recondução, após indicação pela respectiva Instituição e demissíveis "ad nutwn. ,, Art. 3º - Extingue o Artigo 7º. Art. 4º - O Fundo Municipal de Atendimento a Infância e Adolescência fará uso do CGC/MF do Município de Pato Branco. Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 15 de abril de 1997. T .. 1,.f,.v tn.4A\ 224-224~ Pato Branco Paraná