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norma nº 1580/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1580 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaAltera a redação da Lei nº 1.181, de 18 de dezembro de 1992, no que se refere a composição do Conselho Municipal os Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991.
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Estado do Parané 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato Branco 
LEINº 1580 
DATA: 15 de abril de 1997. 
SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1181, de 18 
de dezembro de 1992, no que se refere 
a composição do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente e altera dispositivos da Lei nº 1O14 
de 04 de março de 1991. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo Sº da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 º - A composição do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, prevista no artigo 1º 
da Lei nº 1181, passa a ser a seguinte: . 
Social; 
1 - TITULAR - um representante do Executiv0 Municipal; 
SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência 
II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o 
órgão que vier sucedê-lo; 
SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação; 
Ili - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social 
ou o órgão que vier sucedê-lo; · 
SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social; 
IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde; 
SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde; 
V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes; 
SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural; 
VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado 
por seus membros; 
SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de 
Pato Branco, indicado por seus pares; · 
Câmara Municipal de Pato Branco 
VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos 
de Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus 
pares; 
IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres 
das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; 
SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das 
Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; 
X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por 
seus pares; 
SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas 
Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; 
XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao 
Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos 
Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares 
XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do 
Município; 
SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município. 
Art. 2° - A redação do artigo 6° da Lei nº 1014 de 04 de março de 1991 
passa a viger com a seguinte redação: 
.... Art. 6º - Os representantes numerados de 1 a V serão de livre 
escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para 
mandato de dois (2) anos, uma única recondução, após indicação pela respectiva 
Instituição e demissíveis "ad nutwn. ,, 
Art. 3º - Extingue o Artigo 7º. 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Atendimento a Infância e Adolescência 
fará uso do CGC/MF do Município de Pato Branco. 
Art. 5º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
15 de abril de 1997. 
T .. 1,.f,.v tn.4A\ 224-224~ Pato Branco Paraná 

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