| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 1997 |
| Date | 1997-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente. |
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:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de :Palo 23ranco 7 ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.592
Data: 19 de maio de 1997.
Súmula: Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente.
A Câ.mara Municipal de Pato Branco, Estado do Parmá decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1 º - A política do Meio Ambiente do Município de Pato Branco tem
como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerando
bem de uso commn do cidadão essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e
futuras, contemplados nesta Lei, no código de Obras, Código de Posturas e na Lei do
Parcelamento do Solo que concorrentemente atuarão na disciplinação do território
municipal.
Art. 2º - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão
observados os seguintes objetivos fundamentais:
I - manutenção do equilíbrio ecológico ao meio ambiente urbano e rural,
de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural~
II - multidisciplinariedade e participação comunitária nas questões
ambientais;
III - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV- controle e zoneamento das atividades efetivamente poluidoras;
V - instituição de áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico,
prevendo as formas de utilização dos recursos naturais de preservação ambiental e de
proteção aos ecossistemas essenciais.
Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Palo :JJranco / ;
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TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 3º - Ao Poder Público Municipal no exercício de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente incumbe mobilizar e coordenar suas
ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a
participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos
nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado, assegurando qualidade
ambiental satisfatória aos cidadãos.
1 - planejar,. desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria
da qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das
entidades ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos esp~os territoriais e meio
ambiente de acordo com suas limitações e condicionantes do meio tisico, dando
prioridades à conservação e proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e
não renováveis, sistemas fluviais, florestas, sítios ecológicos de relevância cultural e
demais unidades naturais de preservação pennanente, monumentos que integrem o
patrimônio natural histórico, paleontológico, arqueológico, étnico cultural e
paisagístico.
III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente.
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas
e estabelecer normas de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam
interferir na qualidade do meio ambiente;
V - definir áreas prioritárias de ação, visando a preservação e melhoria
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras
áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas a serem observadas nestas
áreas.
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e subbacias hidrográficas.
VIII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas
ou maciços vegetais significativos.
?re/eilura %unicipaf de ?alo 23ranco ;; ;
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TÍTULO III
ÁREASDEINTERVENÇÃO
CAPÍTULOI
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
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Art. 4° - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado :fisico,. prejudiciais
ao ar, ao solo, ao subsolo às águas, à fauna e flora, deverá obedecer às normas
estabelecidas visando reduzir previamente., os efeitos:
- impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
- inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
- danosos aos materiais prejudiciais ao solo,. gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento nonnal das atividades da coletividade;
Art. 5° - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza
que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio
ambiente, observado o Código de Obras e Posturas.
Parágrafo Único - Dependem da autorização prévia do órgão
competente, as licenças para funcionamento de atividades refeódas no ''caput" deste
artigo.
Art. 6° - Caberá à Prefeitura Municipal exigir a realiração de estudo
prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de
atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente.
Art. 7º - A construção, instalação, ampliação ou fimcíonamento de
qualquer atividade utilizadora de recursos natur.ais considerada efetiva ou
potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer
forma de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da
Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único - Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e
crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias específicas.
Art. 8° - Os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo anterior
são obrigados a implantar o sistema de tratamento de efluentes e promover todas as
medidas necessárias para prevenir ou conigir os inconvenientes e danos decorrentes
da poluição.
Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Yb!o 23ranco > ;
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CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
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Art. 9° - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do
solo, a Prefeitura Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção
do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,
emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
1 - tenham interferência sobre reservas de áreas ve~ e áreas de
proteção de interesse paisagístico ecológico;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta,
tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1 O - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar
residencial, comercia] e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente constituiu
obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo.
Art. 11 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento
de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitara MUI1Ícipal sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
Parágrafo Único - A construção, recons.truç.ão, 1ef&ma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento bâsico dependem de prévia aprovação dos
respectivos projetos pela Prefeitura Municipal.
Art. 12 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema
de abastecimento público de água deverão aceitar as normas e o padrão de
potabilidade estabelecidas pela Organização Municipal da Saúde, Ministério da Saúde
e pelo Estado.
Art. 13 - Os órgãos e entidades a que se referem o artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as fa1has que
impliquem inobservância das normas e do padrão da potabilidade da água.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente
de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armaz.enamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Ybio 23ranco > )
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Art. 15 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 16 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime
de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
Art. 17 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas
nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver.
Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo
das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos "in natura'' a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 18 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo
urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam
maleficios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º -Fica expressamente proibido:
1 - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados., em áreas
urbanas ou agrícolas~
II - a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto~
III - a utilização do lixo "in natura'., para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfi.cie, sistema de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo_,
entulhos e outros materiais;
§ 2º - É obrigatória a adequada cole~ transporte e destinação final do
lixo hospitalar, sempre obedecidas as nonnas técnicas pertinentes.
§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer z.onas urbanas onde a
seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar para posterior coleta seletiva.
!Pre/eifura !J]{unicipa/ de 'ib!o 23ranco > ;
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CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
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Art. 19 - Aquele que utiliza substâncias, produtos~ objetos ou rejeitos
perigosos deve tomar precauções para que não apresente perigo, riscos à saúde
pública e não afetem o meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados,
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§ 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos,
objetos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta
pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadac. as mstruções
técnicas pertinentes.
§ 3° - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer nonnas técnicas de
armazenagem e transporte, organizar listas de substâncias, produtos, resíduos
perigosos ou proibidos de uso no Município e baixar instruções para a coleta e
destinação final dos mesmos.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES
Art. 20 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem estar de seus
ocupantes, a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 21 - A Prefeitura Municipal poderá fixar normas para a aprovação
de projetos de edificações públicas e privadas com vistas a estimular a economia de
energia elétrica para climatização, iluminação e abastecimento d' água.
Art. 22 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos
qunrucos e farmacêuticos que produzam resíduos que possam contaminar pessoas ou
poluir & meio ambiente as industrias de qualquer natureza e toda atividade que
prO<htsim ruído em níveis considerados incompatíveis, ficam obrigados a executar as
obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento
das normas vigentes e a preservação da qualidade ambiental.
!Pre/eifura 2i(unicipa/ de !Palo :13ranco ? ;
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CAPÍTULO VI
ÁREAS DE USO REGULAMENTADO
E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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Art. 23 - Os parques, bosques de preservação permanente, Reservas
Florestais e Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental destinadas à garantia da
conservação de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, definidas na
Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo são consideradas áreas de uso
regulamentado.
Parágrafo Único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas
por Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas caracterisbeas ambientais,
dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
Art. 24 - O Prefeito Municipal criará, administrará e implantará
Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural,
especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações
florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística,
manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.
Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas
patrimônios naturais e culturais~ destinadas à proteção de ecossistema~ à educação
ambiental, pesquisa científica e a recreação em contato com a natureza.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25 - Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do
Município ficam definidas:
1 - faixas de drenagem: faixas de terreno compreendendo os cursos
d'água, córregos ou fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas;
II - áreas de proteção de fundo de vale áreas localizadas nas imediações
ou no fundo de vale sujeitos a inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos
à coletividade por uso inadequado;
III - setores especiais de fundo de vale: áreas adjacentes aos cursos
d' água de interesse do poder público em transformá-las em parques lineares.
Art. 26 - As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yb!o 23ranco > ;
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1- apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente
um canal aberto (valeta), cuja seção transversal, seja capaz de escDar as águas
pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado;
II -para determinação de seção de vazão deverá a bacia hidrográfica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
III - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento
hidráulico. tais como intensidade de curvas, coeficiente de escoamento,,. "run-off''. em
tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de
recorrência, etc, serão definidos por órgãos técnicos competentes, levando sempre em
consideração as condições mais criticas;
IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais
das faixas de drenagem> deverá ser obedecida a seguinte tabela:
ÁREA CONTRIBUINTE FAIXA DE DRENAGEM
(HA) (M)
o a 25 4
25 a 50 6
50 a 75 10
75 a 100 15
100 a 200 20
200 a ID3IS 25
§ 1 º - Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a
tabela à critério do órgão competente, poderão ser incluídas pistas laterais destinadas
à manutenção dos cursos d' água;
§ 2º - em caso algum poderão ser realizados serviços de aterros, desvios
das margens dos cursos d' água sem prévia licença da Prefeitura que poderá exigir, ao
concedê-la, a execução das obras julgadas convenientes para ser assegurado o fácil
escoamento das águas e que, quando entender_, poderá negá-la;
§ 3º - todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado
se for evitada a formação de poças de água ou se permitir o livre escoamento dos rios,
riachos e valas;
§ 4° - aos proprietários compete manter, pennanentemente limpos_, em
toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas que
existirem nos terrenos ou com ele limitarem de forma que nesses trechos, a seção de
vazão desses cursos de água ou dessas valas~ se encontre sempre completamente
desembaraçada;
Yre/eifura 2/(unicipa/ de Yafo 23ranco > ;
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§ Sº - nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens,
no leito ou por cima dos cursos d'água ou de matas, sem que sejam executadas as
obras porventura exigidas a juízo do departamento competente, para assegurar o
escoamento conveniente e adequado.
§ 6° - Todos os proprietários de imóvel ficam obrigados a executar as
obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superficie
livre do terreno não sendo pennitido, em hipótese alguma a sua drenagem na rede
coletora de esgoto.
Art. 27 - As áreas de Proteção de Fundos de Vale serão determinadas
pela Prefeitura Municipal, de acordo com as características topográficas e condições
geológicas.
§ lº - Dependendo da categoria do curso d'água ou córrego, ou mesmo
em função da topografia, o Poder Público poderá admitir ou mesmo exigir aterros,
respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem.
§ 2º - Todas as áreas de fundo de vale em novos loteamentos, sujeitas a
Proteção Ambiental, deverá ser doada ao Município. Não se constituindo como áreas
mínimas destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários previsto na legislação
pertinente.
§ 3º - A prefeitura Municipal poderá autorizar, quando for o caso, o uso
privativo das áreas de Proteção de Fundo de V ale por _parte de moradores de
loteamentos contínuos desde que estes constituam associações.
Art. 28 - Os setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre
atender, prioritariamente , á implantação de parques lineares, destinados às atividades
de recreação, lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e a preservação de
áreas criticas.
Art. 29 - Competirá ao órgão municipal, responsável as seguintes
medidas essenciais:
1 - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no
artigo anterior;
II - delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale, os quais
serão aprovados por decreto;
III - propor normas para regulamentação por decreto dos usos adequados
aos fundos de vale;
IV - definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas
necessárias que interfiram na áreas de proteção dos recursos lúchiços.
!Pre/eilura !JJ(unicipaf de !Palo :13ranco / ;
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CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
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Art. 30 - Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa
representativos da flora do Município, aqui incluídos destinados á preservação de
águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade de solos, da proteção
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. com
vistas na lei do Zoneamento. Uso e Ocupação do solo.
Parágrafo Único - Não se consideram áreas verdes, florestas
constituídas de pínus spp, eucaliptus spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com
destinação de exploração econômica.
Art. 31 - Integram a Zona de Preservação ambiental, os terrenos
cadastrados pela prefeitura Municipal, que contenham áreas verdes, assim definidas
no artigo anterior.
Art. 32 - A inclusão de terreno no cadastro que trata o Artigo anterior,
para efeito de integra-lo na Zona de Preservação Ambiental, poderá ser feita de oficio,
ou a pedido do proprietário, em ambos os casos ouvido o órgão municipal.
Art. 33 - As Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes da Zona de
Preservação que trata este capítulo não perderão mais sua destinação específica,
devendo ser recuperadas em caso de depredação totaJ ou parcial.
§ 1 º - Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades
previstas na legislação que dispõe sobre o corte de árvores, a recuperação da área será
de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao
evento, por ação ou omissão.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o proprietário ou possuidor
manterá e interditará a área afetada, até que seja considerada refeita_, mediante laudo
técnico do órgão competente.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente à
recuperação da área, faculta à Prefeitura fazê-lo e cobrar a despesa do proprietário ou
possuidor.
Art. 34 - A título de estímulo gozarão de isenção do imposto
imobiliário, ou redução proporcional ao índice de área verde do terreno de acordo
com a tabela constante do art. 44 desta lei, os proprietários ou possuidores de terrenos
integrantes da Zona de Preservação Ambiental.
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Ybio :75ranco 7 ;
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Parágrafo Único - Cessará a isenção para os proprietários ou
possuidores que infringirem ao disposto nesta lei implicando o fato no recoJhimento
do valor do imposto relativainente ao período de vigência da sanção.
Art. 35 - A ocupação dos terrenos situados na Zona de Preservação
Ambiental com preservação das áreas verdes, será estimulada com o estabelecimento
de condições de aproveitamentos especiais regulamentadas pelo Prefeito Municipal,
alem dos dispositivos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e ocupação de Solo.
1 - terrenos com área verde menor que 30o/o (trinta por cento) da área
total:
- ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que
o terreno esta situado, preservada área verde em sua totalidade;
II - terrenos com área verde entre 30o/o m (trinta por cento) e 80%
(oitenta por cento) de sua área total;
a) ocupação somente da área livre de cobertura vegetal
considerada área verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinqüenta por
cento) da área do terreno:
b) coeficiente de aproveitamento máximo correspondente ao da
zona em que está situado.
III - terrenos com área verde maior que 80% (oitenta por cento) da área
total: ocupação segundo condições especiais avaliadas em função das possibilidades
de tombamento, autorizada a utilização do potencial construtivo, resguardando o
interesse público, respeitada a taxa máxima de utilização de 300/o (trinta por cento) da
área total do terreno e o previsto na legislação pertinente.
§ 1 º - Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais
áreas revestidas, tais como estacionainento, quadras de esporte, piscinas1 acessos,
mais faixa de 1,00 m no entorno das edificações, e ainda atividades primárias;
§ 2º - nos casos referidos nos incisos II e m deste artigo, 50% (cinqüenta
por cento) da área verde deverá ser cercada e mantida intacta como reserva :florestal,
podendo o restante ser utilizado para atividades recreacionais!> desde que não
impliquem no seu desbaste.
Art. 36 - Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes da Zona de
Preservação Ambiental,, o lote mínimo, indivisíveis na zona tubana, será de 2.000 m2.
Art.37 - Em caso de parcelamento,. os espaços livres de cobertura
vegetal considerados áreas verdes, existentes na gleba,. deverão ser distribuídos na
!Pre/eifura 2llunicipa/ de !Palo :Branco > 7
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fonnação dos lotes de fomia a possibilitar futura ocupação evitando constituir áreas
maciças de bosque, sem espaços para construção.
Art. 38 - Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total os terrenos
integrantes da Zona de Preservação Ambiental em que se tenham licenciado ocupação
com base no disposto nesta Lei, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao
mesmo terreno.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto ne.ste artigo a subdivisão de
área destinada a doação ao Município.
Art. 39 - Aplicam-se às Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes
do Setor Especial de que trata esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 4. 771 de 15
de setembro de 1965 (Código Florestal).
TÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
DOS INSTRUMENTOS
Art. 40 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
1 - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - o estabelecimento de normas padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental~
III - o zoneamento ambiental;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - a avaliação de impactos ambientais análises de riscos;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, e
os respectivos planos de manejo;
VII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
VIII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de
parques, praças e outros logradouros públicos;
IX - a educação ambiental;
X - difusão de práticas preservacionistas;
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de 7-bio :l3ranco > ;
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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Art. 41 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para
concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
§ 1º - Constituem receitas do Flllldo:
1 - dotações orçamentárias;
II - arrecadação de multas por infração das nonnas ambientais;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias:> empresa pública, sociedades de economia
mista e fundações:
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre
o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contida nos
respectivos instrwnentos;
V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoa :tisica e
jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais,. estrangeiras e
internacionais;
VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar
os recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 42 - O Município de Pato Branco, mediante convênio ou consórcios_,
poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicos ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem
como poderá contribuir com os municípios limítrofes para proteção, conservação e
melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse
coletivo.
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de Ybio 23ranco > ;
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Parágrafo Único - Poderá a instituição como prêmio de mérito
ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de
inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente em homenagem àqueles
que se destacarem em defesa da ecologia.
Art. 43 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação
poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de lQo/o no imposto imobiliário
por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número excedente a cmco
(5) árvores.
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do
artigo deverá firmar perante ao Órgão Municipal do Meio Ambiente termo de
compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel de registro
imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do
imóvel.
Art. 44 - Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de
Preservação Ambiental receberão a título de estímulo a prese.rvação , isenção do
imposto imobiliário ou redução proporcional ao índice de área -verde existente no
imóvel conforme a seguinte tabela:
Cobertura Florestada Isenção ou Red11ç.ão do IPTU
( o/o ) ( o/o )
acimade80 100
de 50 a 80 8D
de 30 a 49 50
Art. 45 - A Educação Ambiental é considerada wn instrumento
indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação
ambiental estabelecida na presente Lei.
Art. 46 - O Município criará condições que garantam a implantação de
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucronal das açres
desenvolvidas.
Art. 47 - A educação ambiental será promovida:
1 - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e
no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e
:?re/eifura !Jl(unicipa/ de Ybio :l3ranco ? )
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programas elaborados pelo Setor Municipal da Educação em articulação com o órgão
responsável pelo meio ambiente.
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que
possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por
meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município.
III - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de
atividades de orientação técnica.
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser
criadas com este objetivo.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
SEÇÃOI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos
técnicos e funcionários de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênio.
Art. 49 - São atribuições dos funcionários Públicos Municipais
encarregados da fiscalização ambiental:
1 - realizar levantamentos, vistorias e avaliações~
II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de
controle;
III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das nonnas e padrões ambientais vigentes~
V - lavrar notificação e auto de infração;
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora os técnicos terão
a entrada franqueada nas dependências das fontes po\uidoras localizadas, ou a se
instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Art. 50 - Nos casos de embaraço a ação fiscalizadora, as autoridades
policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da
medida ordenada.
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SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
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Art. 51 - Constituem infração toda a àção ou omissão, voluntária ou
não, que importe inobservância de detemrinações legais relativas à proteç.ão da
qualidade do meio ambi~nte.
Art. 52 - A apuração ou cMu.úncia de quaJquer infração dará origem à
fQ.nnação de f'rocessos administiativos.
Art. 53 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que
a houver constatado.
Art. 54 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que se
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de pmlição por falta grave, em caso de
falsidade ou omissão dolosa.
i\rt. 55 - O infrator será notificado para ciência da infração.
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência dela, essa circunstância será mencionada expressamente pela autoridade que
efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referendo neste Artigo será publicado na imprensa oficial e
em jornal de circulação local, considerando.-se efetivada cinco ( 05 ) dias após a
publicação.
Art. 56 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do
processo, e uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental
proferirá a decisão final dando o processo por concluso notificando o infrator.
Art. 57 - Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso
à Prefeitura Municipal, no prazo de dez ( 1 O ) dias da ciência ou publicação.
Art. 58 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária ou não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 59 - Quando aplicada a pena de multa esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez
(10) dias contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao tesouro.
§ 1 º - O valor estipulado da pena de multa nominado no auto de infração
será corrigido pelas índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu
pagamento. \.'\
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§ 2° - A notificação para o pagamento da multa será mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o
infrator.
§ 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste
Artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na
Legislação tributária municipal.
Art. 60 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em cinco (5) anos.
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro
ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição da
pena.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 61 - A pessoa tisica ou jurídica de direito público ou privado que
infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais nonnas dela
decorrentes, fica submetida às seguintes penalidades, independente da reparação do
dano ou de outras sanções civis ou penais.
1 - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa de um (hum) a mil (1.000) unidades fiscais do município;
III - suspensão de atividades, até correção <\as inegu.laridades salvo os
casos reservados a competência da união;
município;
IV - perda ou restrição de incentivos e beneficios :fiscais concedidos pelo
V - apreensão do produto;
VI - embargo da obra;
VII - cassação do alvará e licença concedidos, a -serem executados pelos
órgãos competentes do executivo.
§ 1 º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação
em regulamento de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida,
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a
coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada ou cwnuJativamente.
§ 2 ° - Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas por dia
ou em dobro.
§ 3° - Responderá pelas infrações que, por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
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§ 4° - As penalidades serão aplicadas sem pr~iuízo das que, por força da
Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 62 - A pena de multa consiste no pagamento do valor
correspondente:
1 - nas infrações leves de uma (OI) a cem (100) unidades fiscais do
município;
II - nas infrações graves de cento e uma (101) a duzentos e cinq_üenta
(250) unidades fiscais do município;
III - nas infrações muito graves de duzentos e cinqüenta e uma (251) a
quinhentas (500) unidades fiscais do município;
IV - nas infrações gravíssimas de quinhentos e uma (501) a mil (l.000)
unidades fiscais do município;
§ 1 º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2° - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se
compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 3° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá
ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 4° - As penaJidades pecuniárias poderão ser transfonnadas em
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
Art. 63 - Os valores arrecadados decorrentes de multas, serão aplicados
na execução de programas, projetos e ações preconizadas nesta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambienta] ou impedir sua
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos
ambientais.
Parágrafo Único - Para a execuçã-0 das medidas de emergência de que
trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Art. 65 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os
produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
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Art. 66 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser
desapropriadas pelo poder público.
Art. 67 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas
técnicas, padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei.
Art. 68 - O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará os
procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e demais nonnas
pertinentes, num prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação
desta.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de maio de 1997.
Wutt/i
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL