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norma nº 1592/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaDispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente.
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:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de :Palo 23ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.592 
Data: 19 de maio de 1997. 
Súmula: Dispõe sobre a Política de Proteção, Conser￾vação e Recuperação do Meio Ambiente. 
A Câ.mara Municipal de Pato Branco, Estado do Parmá decretou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULOI 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 1 º - A política do Meio Ambiente do Município de Pato Branco tem 
como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerando 
bem de uso commn do cidadão essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e 
futuras, contemplados nesta Lei, no código de Obras, Código de Posturas e na Lei do 
Parcelamento do Solo que concorrentemente atuarão na disciplinação do território 
municipal. 
Art. 2º - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão 
observados os seguintes objetivos fundamentais: 
I - manutenção do equilíbrio ecológico ao meio ambiente urbano e rural, 
de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do 
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural~ 
II - multidisciplinariedade e participação comunitária nas questões 
ambientais; 
III - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
IV- controle e zoneamento das atividades efetivamente poluidoras; 
V - instituição de áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, 
prevendo as formas de utilização dos recursos naturais de preservação ambiental e de 
proteção aos ecossistemas essenciais. 
Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Palo :JJranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
2 
Art. 3º - Ao Poder Público Municipal no exercício de sua competência 
constitucional relacionada com o meio ambiente incumbe mobilizar e coordenar suas 
ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a 
participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos 
nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado, assegurando qualidade 
ambiental satisfatória aos cidadãos. 
1 - planejar,. desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, 
conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria 
da qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das 
entidades ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias; 
II - definir e controlar a ocupação e uso dos esp~os territoriais e meio 
ambiente de acordo com suas limitações e condicionantes do meio tisico, dando 
prioridades à conservação e proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e 
não renováveis, sistemas fluviais, florestas, sítios ecológicos de relevância cultural e 
demais unidades naturais de preservação pennanente, monumentos que integrem o 
patrimônio natural histórico, paleontológico, arqueológico, étnico cultural e 
paisagístico. 
III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente. 
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas 
e estabelecer normas de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam 
interferir na qualidade do meio ambiente; 
V - definir áreas prioritárias de ação, visando a preservação e melhoria 
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras 
áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, 
recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas a serem observadas nestas 
áreas. 
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos 
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub￾bacias hidrográficas. 
VIII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas 
ou maciços vegetais significativos. 
?re/eilura %unicipaf de ?alo 23ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO III 
ÁREASDEINTERVENÇÃO 
CAPÍTULOI 
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO 
3 
Art. 4° - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, 
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado :fisico,. prejudiciais 
ao ar, ao solo, ao subsolo às águas, à fauna e flora, deverá obedecer às normas 
estabelecidas visando reduzir previamente., os efeitos: 
- impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
- inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; 
- danosos aos materiais prejudiciais ao solo,. gozo e segurança da 
propriedade, bem como ao funcionamento nonnal das atividades da coletividade; 
Art. 5° - Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades 
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza 
que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio 
ambiente, observado o Código de Obras e Posturas. 
Parágrafo Único - Dependem da autorização prévia do órgão 
competente, as licenças para funcionamento de atividades refeódas no ''caput" deste 
artigo. 
Art. 6° - Caberá à Prefeitura Municipal exigir a realiração de estudo 
prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de 
atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente. 
Art. 7º - A construção, instalação, ampliação ou fimcíonamento de 
qualquer atividade utilizadora de recursos natur.ais considerada efetiva ou 
potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer 
forma de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da 
Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
Parágrafo Único - Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e 
crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias específicas. 
Art. 8° - Os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo anterior 
são obrigados a implantar o sistema de tratamento de efluentes e promover todas as 
medidas necessárias para prevenir ou conigir os inconvenientes e danos decorrentes 
da poluição. 
Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Yb!o 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DO USO DO SOLO 
4 
Art. 9° - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do 
solo, a Prefeitura Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção 
do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, 
emergentes e reservadas, sempre que os projetos: 
1 - tenham interferência sobre reservas de áreas ve~ e áreas de 
proteção de interesse paisagístico ecológico; 
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, 
tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos; 
III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica; 
CAPÍTULO III 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 1 O - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar 
residencial, comercia] e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente constituiu 
obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo. 
Art. 11 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento 
de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e 
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitara MUI1Ícipal sem 
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes. 
Parágrafo Único - A construção, recons.truç.ão, 1ef&ma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento bâsico dependem de prévia aprovação dos 
respectivos projetos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 12 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema 
de abastecimento público de água deverão aceitar as normas e o padrão de 
potabilidade estabelecidas pela Organização Municipal da Saúde, Ministério da Saúde 
e pelo Estado. 
Art. 13 - Os órgãos e entidades a que se referem o artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as fa1has que 
impliquem inobservância das normas e do padrão da potabilidade da água. 
Art. 14 - A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente 
de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. 
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armaz.enamento, distribuição e 
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. 
!Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Ybio 23ranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
5 
Art. 15 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de 
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e 
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. 
Art. 16 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime 
de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de 
esgotos sanitários. 
Art. 17 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas 
nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver. 
Parágrafo Único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as 
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo 
das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o 
lançamento de esgotos "in natura'' a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 
Art. 18 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo 
urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam 
maleficios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. 
§ 1º -Fica expressamente proibido: 
1 - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados., em áreas 
urbanas ou agrícolas~ 
II - a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto~ 
III - a utilização do lixo "in natura'., para alimentação de animais e 
adubação orgânica; 
IV - o lançamento de lixo em água de superfi.cie, sistema de drenagem de 
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas; 
V - o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo_, 
entulhos e outros materiais; 
§ 2º - É obrigatória a adequada cole~ transporte e destinação final do 
lixo hospitalar, sempre obedecidas as nonnas técnicas pertinentes. 
§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer z.onas urbanas onde a 
seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar para posterior coleta seletiva. 
!Pre/eifura !J]{unicipa/ de 'ib!o 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS 
6 
Art. 19 - Aquele que utiliza substâncias, produtos~ objetos ou rejeitos 
perigosos deve tomar precauções para que não apresente perigo, riscos à saúde 
pública e não afetem o meio ambiente. 
§ 1º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, 
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. 
§ 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, 
objetos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta 
pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadac. as mstruções 
técnicas pertinentes. 
§ 3° - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer nonnas técnicas de 
armazenagem e transporte, organizar listas de substâncias, produtos, resíduos 
perigosos ou proibidos de uso no Município e baixar instruções para a coleta e 
destinação final dos mesmos. 
CAPÍTULO V 
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES 
Art. 20 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de 
higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem estar de seus 
ocupantes, a serem estabelecidos em regulamento próprio. 
Art. 21 - A Prefeitura Municipal poderá fixar normas para a aprovação 
de projetos de edificações públicas e privadas com vistas a estimular a economia de 
energia elétrica para climatização, iluminação e abastecimento d' água. 
Art. 22 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos 
qunrucos e farmacêuticos que produzam resíduos que possam contaminar pessoas ou 
poluir & meio ambiente as industrias de qualquer natureza e toda atividade que 
prO<htsim ruído em níveis considerados incompatíveis, ficam obrigados a executar as 
obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento 
das normas vigentes e a preservação da qualidade ambiental. 
!Pre/eifura 2i(unicipa/ de !Palo :13ranco ? ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VI 
ÁREAS DE USO REGULAMENTADO 
E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
7 
Art. 23 - Os parques, bosques de preservação permanente, Reservas 
Florestais e Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental destinadas à garantia da 
conservação de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, definidas na 
Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo são consideradas áreas de uso 
regulamentado. 
Parágrafo Único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas 
por Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas caracterisbeas ambientais, 
dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais. 
Art. 24 - O Prefeito Municipal criará, administrará e implantará 
Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, 
especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações 
florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, 
manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. 
Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas 
patrimônios naturais e culturais~ destinadas à proteção de ecossistema~ à educação 
ambiental, pesquisa científica e a recreação em contato com a natureza. 
CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Art. 25 - Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do 
Município ficam definidas: 
1 - faixas de drenagem: faixas de terreno compreendendo os cursos 
d'água, córregos ou fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito 
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas; 
II - áreas de proteção de fundo de vale áreas localizadas nas imediações 
ou no fundo de vale sujeitos a inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos 
à coletividade por uso inadequado; 
III - setores especiais de fundo de vale: áreas adjacentes aos cursos 
d' água de interesse do poder público em transformá-las em parques lineares. 
Art. 26 - As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes 
requisitos: 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yb!o 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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1- apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente 
um canal aberto (valeta), cuja seção transversal, seja capaz de escDar as águas 
pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado; 
II -para determinação de seção de vazão deverá a bacia hidrográfica ser 
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada; 
III - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento 
hidráulico. tais como intensidade de curvas, coeficiente de escoamento,,. "run-off''. em 
tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de 
recorrência, etc, serão definidos por órgãos técnicos competentes, levando sempre em 
consideração as condições mais criticas; 
IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais 
das faixas de drenagem> deverá ser obedecida a seguinte tabela: 
ÁREA CONTRIBUINTE FAIXA DE DRENAGEM 
(HA) (M) 
o a 25 4 
25 a 50 6 
50 a 75 10 
75 a 100 15 
100 a 200 20 
200 a ID3IS 25 
§ 1 º - Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a 
tabela à critério do órgão competente, poderão ser incluídas pistas laterais destinadas 
à manutenção dos cursos d' água; 
§ 2º - em caso algum poderão ser realizados serviços de aterros, desvios 
das margens dos cursos d' água sem prévia licença da Prefeitura que poderá exigir, ao 
concedê-la, a execução das obras julgadas convenientes para ser assegurado o fácil 
escoamento das águas e que, quando entender_, poderá negá-la; 
§ 3º - todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado 
se for evitada a formação de poças de água ou se permitir o livre escoamento dos rios, 
riachos e valas; 
§ 4° - aos proprietários compete manter, pennanentemente limpos_, em 
toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas que 
existirem nos terrenos ou com ele limitarem de forma que nesses trechos, a seção de 
vazão desses cursos de água ou dessas valas~ se encontre sempre completamente 
desembaraçada; 
Yre/eifura 2/(unicipa/ de Yafo 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
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§ Sº - nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens, 
no leito ou por cima dos cursos d'água ou de matas, sem que sejam executadas as 
obras porventura exigidas a juízo do departamento competente, para assegurar o 
escoamento conveniente e adequado. 
§ 6° - Todos os proprietários de imóvel ficam obrigados a executar as 
obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superficie 
livre do terreno não sendo pennitido, em hipótese alguma a sua drenagem na rede 
coletora de esgoto. 
Art. 27 - As áreas de Proteção de Fundos de Vale serão determinadas 
pela Prefeitura Municipal, de acordo com as características topográficas e condições 
geológicas. 
§ lº - Dependendo da categoria do curso d'água ou córrego, ou mesmo 
em função da topografia, o Poder Público poderá admitir ou mesmo exigir aterros, 
respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem. 
§ 2º - Todas as áreas de fundo de vale em novos loteamentos, sujeitas a 
Proteção Ambiental, deverá ser doada ao Município. Não se constituindo como áreas 
mínimas destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários previsto na legislação 
pertinente. 
§ 3º - A prefeitura Municipal poderá autorizar, quando for o caso, o uso 
privativo das áreas de Proteção de Fundo de V ale por _parte de moradores de 
loteamentos contínuos desde que estes constituam associações. 
Art. 28 - Os setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre 
atender, prioritariamente , á implantação de parques lineares, destinados às atividades 
de recreação, lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e a preservação de 
áreas criticas. 
Art. 29 - Competirá ao órgão municipal, responsável as seguintes 
medidas essenciais: 
1 - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no 
artigo anterior; 
II - delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale, os quais 
serão aprovados por decreto; 
III - propor normas para regulamentação por decreto dos usos adequados 
aos fundos de vale; 
IV - definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas 
necessárias que interfiram na áreas de proteção dos recursos lúchiços. 
!Pre/eilura !JJ(unicipaf de !Palo :13ranco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VIII 
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES 
10 
Art. 30 - Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa 
representativos da flora do Município, aqui incluídos destinados á preservação de 
águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade de solos, da proteção 
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. com 
vistas na lei do Zoneamento. Uso e Ocupação do solo. 
Parágrafo Único - Não se consideram áreas verdes, florestas 
constituídas de pínus spp, eucaliptus spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com 
destinação de exploração econômica. 
Art. 31 - Integram a Zona de Preservação ambiental, os terrenos 
cadastrados pela prefeitura Municipal, que contenham áreas verdes, assim definidas 
no artigo anterior. 
Art. 32 - A inclusão de terreno no cadastro que trata o Artigo anterior, 
para efeito de integra-lo na Zona de Preservação Ambiental, poderá ser feita de oficio, 
ou a pedido do proprietário, em ambos os casos ouvido o órgão municipal. 
Art. 33 - As Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes da Zona de 
Preservação que trata este capítulo não perderão mais sua destinação específica, 
devendo ser recuperadas em caso de depredação totaJ ou parcial. 
§ 1 º - Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades 
previstas na legislação que dispõe sobre o corte de árvores, a recuperação da área será 
de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao 
evento, por ação ou omissão. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o proprietário ou possuidor 
manterá e interditará a área afetada, até que seja considerada refeita_, mediante laudo 
técnico do órgão competente. 
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente à 
recuperação da área, faculta à Prefeitura fazê-lo e cobrar a despesa do proprietário ou 
possuidor. 
Art. 34 - A título de estímulo gozarão de isenção do imposto 
imobiliário, ou redução proporcional ao índice de área verde do terreno de acordo 
com a tabela constante do art. 44 desta lei, os proprietários ou possuidores de terrenos 
integrantes da Zona de Preservação Ambiental. 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de Ybio :75ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Parágrafo Único - Cessará a isenção para os proprietários ou 
possuidores que infringirem ao disposto nesta lei implicando o fato no recoJhimento 
do valor do imposto relativainente ao período de vigência da sanção. 
Art. 35 - A ocupação dos terrenos situados na Zona de Preservação 
Ambiental com preservação das áreas verdes, será estimulada com o estabelecimento 
de condições de aproveitamentos especiais regulamentadas pelo Prefeito Municipal, 
alem dos dispositivos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e ocupação de Solo. 
1 - terrenos com área verde menor que 30o/o (trinta por cento) da área 
total: 
- ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que 
o terreno esta situado, preservada área verde em sua totalidade; 
II - terrenos com área verde entre 30o/o m (trinta por cento) e 80% 
(oitenta por cento) de sua área total; 
a) ocupação somente da área livre de cobertura vegetal 
considerada área verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinqüenta por 
cento) da área do terreno: 
b) coeficiente de aproveitamento máximo correspondente ao da 
zona em que está situado. 
III - terrenos com área verde maior que 80% (oitenta por cento) da área 
total: ocupação segundo condições especiais avaliadas em função das possibilidades 
de tombamento, autorizada a utilização do potencial construtivo, resguardando o 
interesse público, respeitada a taxa máxima de utilização de 300/o (trinta por cento) da 
área total do terreno e o previsto na legislação pertinente. 
§ 1 º - Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais 
áreas revestidas, tais como estacionainento, quadras de esporte, piscinas1 acessos, 
mais faixa de 1,00 m no entorno das edificações, e ainda atividades primárias; 
§ 2º - nos casos referidos nos incisos II e m deste artigo, 50% (cinqüenta 
por cento) da área verde deverá ser cercada e mantida intacta como reserva :florestal, 
podendo o restante ser utilizado para atividades recreacionais!> desde que não 
impliquem no seu desbaste. 
Art. 36 - Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes da Zona de 
Preservação Ambiental,, o lote mínimo, indivisíveis na zona tubana, será de 2.000 m2. 
Art.37 - Em caso de parcelamento,. os espaços livres de cobertura 
vegetal considerados áreas verdes, existentes na gleba,. deverão ser distribuídos na 
!Pre/eifura 2llunicipa/ de !Palo :Branco > 7 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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fonnação dos lotes de fomia a possibilitar futura ocupação evitando constituir áreas 
maciças de bosque, sem espaços para construção. 
Art. 38 - Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total os terrenos 
integrantes da Zona de Preservação Ambiental em que se tenham licenciado ocupação 
com base no disposto nesta Lei, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao 
mesmo terreno. 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto ne.ste artigo a subdivisão de 
área destinada a doação ao Município. 
Art. 39 - Aplicam-se às Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes 
do Setor Especial de que trata esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 4. 771 de 15 
de setembro de 1965 (Código Florestal). 
TÍTULO IV 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO 1 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 40 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
1 - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
II - o estabelecimento de normas padrões, critérios e parâmetros de 
qualidade ambiental~ 
III - o zoneamento ambiental; 
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras; 
V - a avaliação de impactos ambientais análises de riscos; 
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção 
ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, e 
os respectivos planos de manejo; 
VII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; 
VIII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de 
parques, praças e outros logradouros públicos; 
IX - a educação ambiental; 
X - difusão de práticas preservacionistas; 
!Pre/eifura 2/(unicipa/ de 7-bio :l3ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
13 
Art. 41 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para 
concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental. 
§ 1º - Constituem receitas do Flllldo: 
1 - dotações orçamentárias; 
II - arrecadação de multas por infração das nonnas ambientais; 
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias:> empresa pública, sociedades de economia 
mista e fundações: 
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre 
o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contida nos 
respectivos instrwnentos; 
V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoa :tisica e 
jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais,. estrangeiras e 
internacionais; 
VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; 
VII - outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
§ 2º - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar 
os recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado. 
CAPÍTULO III 
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS 
Art. 42 - O Município de Pato Branco, mediante convênio ou consórcios_, 
poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicos ou privadas sem 
fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem 
como poderá contribuir com os municípios limítrofes para proteção, conservação e 
melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse 
coletivo. 
!Pre/eilura !Ji(unicipaf de Ybio 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Parágrafo Único - Poderá a instituição como prêmio de mérito 
ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de 
inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente em homenagem àqueles 
que se destacarem em defesa da ecologia. 
Art. 43 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações 
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação 
poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de lQo/o no imposto imobiliário 
por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número excedente a cmco 
(5) árvores. 
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel a que se refere o "caput" do 
artigo deverá firmar perante ao Órgão Municipal do Meio Ambiente termo de 
compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel de registro 
imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do 
imóvel. 
Art. 44 - Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de 
Preservação Ambiental receberão a título de estímulo a prese.rvação , isenção do 
imposto imobiliário ou redução proporcional ao índice de área -verde existente no 
imóvel conforme a seguinte tabela: 
Cobertura Florestada Isenção ou Red11ç.ão do IPTU 
( o/o ) ( o/o ) 
acimade80 100 
de 50 a 80 8D 
de 30 a 49 50 
Art. 45 - A Educação Ambiental é considerada wn instrumento 
indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação 
ambiental estabelecida na presente Lei. 
Art. 46 - O Município criará condições que garantam a implantação de 
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucronal das açres 
desenvolvidas. 
Art. 47 - A educação ambiental será promovida: 
1 - na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e 
no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e 
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programas elaborados pelo Setor Municipal da Educação em articulação com o órgão 
responsável pelo meio ambiente. 
II - para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que 
possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por 
meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município. 
III - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de 
atividades de orientação técnica. 
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser 
criadas com este objetivo. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES 
SEÇÃOI 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 48 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos 
técnicos e funcionários de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades 
públicas ou privadas, mediante convênio. 
Art. 49 - São atribuições dos funcionários Públicos Municipais 
encarregados da fiscalização ambiental: 
1 - realizar levantamentos, vistorias e avaliações~ 
II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de 
controle; 
III - proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de 
irregularidades e infrações; 
IV - verificar a observância das nonnas e padrões ambientais vigentes~ 
V - lavrar notificação e auto de infração; 
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora os técnicos terão 
a entrada franqueada nas dependências das fontes po\uidoras localizadas, ou a se 
instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer 
necessário. 
Art. 50 - Nos casos de embaraço a ação fiscalizadora, as autoridades 
policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da 
medida ordenada. 
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SEÇÃO II 
DAS INFRAÇÕES 
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Art. 51 - Constituem infração toda a àção ou omissão, voluntária ou 
não, que importe inobservância de detemrinações legais relativas à proteç.ão da 
qualidade do meio ambi~nte. 
Art. 52 - A apuração ou cMu.úncia de quaJquer infração dará origem à 
fQ.nnação de f'rocessos administiativos. 
Art. 53 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que 
a houver constatado. 
Art. 54 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que se 
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de pmlição por falta grave, em caso de 
falsidade ou omissão dolosa. 
i\rt. 55 - O infrator será notificado para ciência da infração. 
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar 
ciência dela, essa circunstância será mencionada expressamente pela autoridade que 
efetuou a notificação. 
§ 2º - O edital referendo neste Artigo será publicado na imprensa oficial e 
em jornal de circulação local, considerando.-se efetivada cinco ( 05 ) dias após a 
publicação. 
Art. 56 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do 
processo, e uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental 
proferirá a decisão final dando o processo por concluso notificando o infrator. 
Art. 57 - Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso 
à Prefeitura Municipal, no prazo de dez ( 1 O ) dias da ciência ou publicação. 
Art. 58 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito 
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária ou não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 59 - Quando aplicada a pena de multa esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez 
(10) dias contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao tesouro. 
§ 1 º - O valor estipulado da pena de multa nominado no auto de infração 
será corrigido pelas índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu 
pagamento. \.'\ 
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§ 2° - A notificação para o pagamento da multa será mediante registro 
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o 
infrator. 
§ 3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste 
Artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na 
Legislação tributária municipal. 
Art. 60 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem 
ambiental prescrevem em cinco (5) anos. 
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro 
ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição da 
pena. 
SEÇÃO III 
DAS PENALIDADES 
Art. 61 - A pessoa tisica ou jurídica de direito público ou privado que 
infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais nonnas dela 
decorrentes, fica submetida às seguintes penalidades, independente da reparação do 
dano ou de outras sanções civis ou penais. 
1 - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; 
II - multa de um (hum) a mil (1.000) unidades fiscais do município; 
III - suspensão de atividades, até correção <\as inegu.laridades salvo os 
casos reservados a competência da união; 
município; 
IV - perda ou restrição de incentivos e beneficios :fiscais concedidos pelo 
V - apreensão do produto; 
VI - embargo da obra; 
VII - cassação do alvará e licença concedidos, a -serem executados pelos 
órgãos competentes do executivo. 
§ 1 º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação 
em regulamento de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, 
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a 
coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada ou cwnuJativamente. 
§ 2 ° - Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas por dia 
ou em dobro. 
§ 3° - Responderá pelas infrações que, por qualquer modo as cometer, 
concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. 
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§ 4° - As penalidades serão aplicadas sem pr~iuízo das que, por força da 
Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 
Art. 62 - A pena de multa consiste no pagamento do valor 
correspondente: 
1 - nas infrações leves de uma (OI) a cem (100) unidades fiscais do 
município; 
II - nas infrações graves de cento e uma (101) a duzentos e cinq_üenta 
(250) unidades fiscais do município; 
III - nas infrações muito graves de duzentos e cinqüenta e uma (251) a 
quinhentas (500) unidades fiscais do município; 
IV - nas infrações gravíssimas de quinhentos e uma (501) a mil (l.000) 
unidades fiscais do município; 
§ 1 º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a 
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. 
§ 2° - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o 
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se 
compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental. 
§ 3° - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá 
ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. 
§ 4° - As penaJidades pecuniárias poderão ser transfonnadas em 
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 
Art. 63 - Os valores arrecadados decorrentes de multas, serão aplicados 
na execução de programas, projetos e ações preconizadas nesta Lei. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambienta] ou impedir sua 
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos 
ambientais. 
Parágrafo Único - Para a execuçã-0 das medidas de emergência de que 
trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a 
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as 
competências da União e do Estado. 
Art. 65 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os 
produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. 
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Art. 66 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser 
desapropriadas pelo poder público. 
Art. 67 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas 
técnicas, padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei. 
Art. 68 - O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará os 
procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e demais nonnas 
pertinentes, num prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação 
desta. 
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de maio de 1997. 
Wutt/i 
Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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