| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 1997 |
| Date | 1997-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências. |
| native_id | 2669 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
!?re/eilura 2ltunicipa/ de !71.!o :lJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.597 PUBLICADO EM Data: 28 de maio de 1997. DPN• 1659 ce_.í&_;O~ irnlia Súmula: Dispõe sobre regime de adiantamento 1Z@. e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Artigo 1º - Fica instituída na administração municipal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-à pelas normas desta Lei. Artigo 2º - Entende-se para os efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Artigo 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas: 1 - despesas com material de consumo; II - despesas com serviços de terceiros; III - despesas com diárias e ajuda de custo; IV - despesas com transportes em geral; V - despesas judiciais; :Pre/eifura !Ji(unicipa/ de :Palo 23ranco 7 ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI - despesas com representação eventual~ VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município. IX - despesas miúdas de pronto pagamento. Artigo 6º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos aos chefes do Poder Executivo ou Legislativo, conforme a respectiva subordinação. Artigo 7° - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. Artigo 8° - Não se fará novo adiantamento: I A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal~ II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; III - A quem já seja responsável por dois adiantamentos. Artigo 9º - Fica expressamente vedada a utilização do adiantamento para realização de despesas cujo valor seja superior ao limite mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo licitatório. Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Artigo 11 - Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de maio de 1997. Alceni ~ Guerra PREFEITO MUNICIPAL