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norma nº 1597/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1597 / 1997
Date 1997-05-28
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
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!?re/eilura 2ltunicipa/ de !71.!o :lJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.597 
PUBLICADO EM Data: 28 de maio de 1997. 
DPN• 1659 ce_.í&_;O~ irnlia Súmula: Dispõe sobre regime de adiantamento 
1Z@. e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Artigo 1º - Fica instituída na administração municipal, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-à pelas 
normas desta Lei. 
Artigo 2º - Entende-se para os efeitos desta Lei, por 
adiantamento, o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de 
lhe dar condições de realizar despesa que, por sua natureza ou urgência, não 
possam aguardar o processamento normal. 
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime 
de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e 
sempre em caráter de exceção. 
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa 
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. 
Artigo 5° - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os 
pagamentos das seguintes espécies de despesas: 
1 - despesas com material de consumo; 
II - despesas com serviços de terceiros; 
III - despesas com diárias e ajuda de custo; 
IV - despesas com transportes em geral; 
V - despesas judiciais; 
:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de :Palo 23ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - despesas com representação eventual~ 
VII - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não 
permita delongas; 
VIII - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da 
sede administrativa municipal, ou em outro município. 
IX - despesas miúdas de pronto pagamento. 
Artigo 6º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos 
chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos aos chefes do 
Poder Executivo ou Legislativo, conforme a respectiva subordinação. 
Artigo 7° - Não se fará adiantamento a servidor em alcance. 
Artigo 8° - Não se fará novo adiantamento: 
I A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal~ 
II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação 
para regularizar prestação de contas; 
III - A quem já seja responsável por dois adiantamentos. 
Artigo 9º - Fica expressamente vedada a utilização do 
adiantamento para realização de despesas cujo valor seja superior ao limite 
mínimo estipulado por lei para exigibilidade de processo licitatório. 
Artigo 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo 
Municipal. 
Artigo 11 - Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de maio de 1997. 
Alceni ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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