| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 1997 |
| Date | 1997-05-28 |
| Ementa | Altera redação do § 2º do artigo 26 da Lei nº 205, de 9 de dezembro de 1975. |
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!Pre/eifura 2/(unicipa/ de !Palo :13ranco 7 ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Pl.JBL.JCADO EM LEI Nº 1.598 DP Nº f.55!3 de ~.QfR_/19~1 (li): - Data: 28 de maio de 1997. Súmula: Altera redação do § 2º do artigo 26 da Lei nº 205, de 09 de dezembro de 1975. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O§ 2º do artigo 26 da Lei nº 205, de 09 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal), passa a viger com a seguinte redação: Art. 26 - ... § 2º - Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de multa de 2% (dois por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1 % (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao vencimento, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária. Art. 2º - Fica acrescentado § 3º ao artigo 26 da Lei nº 205, de 09 de dezembro de 1975 (Código Tributário Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - ... § 3º - Em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no recolhimento dos tributos, os mesmos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da aplicação de juros e das demais cominações previstas no parágrafo anterior. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de maio de 1997. ·~ Alceni Guerra PREFEITO MUNICIPAL