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norma nº 1607/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1607 / 1997
Date 1997-06-19
EmentaAltera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.069, de 14 de outubro de 1991 e dá outras providências.
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cprefeífura Cfilunícípal de cpafo <J3ranco 
" ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.607 
Súmula: Altera a redação do artigo 2° da Lei 
Municipal nº 1069, de 14 de outubro 
de 1991 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O artigo 2º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, com a 
supressão de seus incisos 1 e II, passa a vigorar com a seguinte redação. 
Art. 2º - É livre o horário de atendimento ao público dos 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco, 
de segunda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas 
especialniente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º 
da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
§ 1 º - Ressalvada a disposição contida no "caput" deste artigo, aos 
sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas. 
§ 2º - Os supermercados, nos setores de alimentação e similares, 
poderão funcionar aos sábados até as 18 horas. 
§ 3º - As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos 
domingos e feriados. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente o artigo 148 da Lei nº 321, de 25 de 
outubro de 1978. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Carlinho 
Antonio Polazzo, Roberto Carlos Chioquetta, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 19 de junho de 1997. 
·~411t Alceni Guerra ·•-;:' 
PREFEITO MUNICIPAL 

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