| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal instituir o Instituto de Pesquisa Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB, dotá-lo de bens e dá outras providências. |
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!Pre/eilura !J!(unicipa/ de !Palo 23ranco :::> ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.618 Data: 1° de julho de 1997. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir o Instituto de Pesquisa Planejamento Urno de Pato Branco - IPUPB, dotá-lo de bens e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Mllnicipal a dotar bens e criar o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de direito público, e natureza autárquica, entidade criada com finalidade de planejar, orientar e executar a política de Planejamento Urbano, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, de conformidade com os respectivos estatutos que serão aprovados pôr Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º -Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco: 1- Elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, anteprojeto de lei, fixando o Plano Urbanístico de Pato Branco; II- promover estudos e pesquisas para o Planejamento integrado do desenvolvimento do Município de Pato Branco; III- apreciar projetos de lei ou medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município; IV- desenvolver nos órgãos da administração Municipal, o sentido de racionalização do desenvolvimento do município em todos os seus aspectos; V- dar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constantes dos planos setoriais ou globais as realidades da dinâmica do desenvolvimento Municipal; !Pre/eilura 2/(unicipa/ de 7-b.io :Branco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI- coordenar o planejamento urbano local com as diretrizes do planejamento regional ou estadual; VII- promover o planejamento, organização e a fiscalização do cumprimento das normas do Plano Diretor do Município de Pato Branco. Parágrafo Único: Na consecução de seus objetivos o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE PATO BRANCO atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. TITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO Art. 3º - A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, compreende: a) - Diretoria Executiva. b) - Conselho Deliberativo; c) - Conselho de Curadores. § 1 º - Nível de Diretoria Executiva: a)- 01 Diretor Superintendente b )- O 1 Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; c )- O 1 Diretor do Departamento de Planejamento, e d)- O 1 Diretor do Departamento de Informações. § 2º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, poderá contratar quando necessário, serviços de Assessoria diversas para prestar serviços de que o Instituto necessite, dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor; Art. 4º - A Diretoria Executiva do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seu critério, demissíveis, "ad nutun" na condição de cargo de confiança, recebendo os proventos previstos no anexo II da presente lei, sem prejuízo de gratificação de função por tempo integral ou dedicação exclusiva .. Art. 5º - Os Servidores vinculados ao Instituto de Pesquisa , Planejamento Urbano de Pato Branco, obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei n.º 1.245/93 de 17 de dezembro de 1993 ~ suas alterações, assim como a política salarial do Governo Municipal. § 1 º - A Estrutura Funcional do IPUPB, está representada pelos Anexos 1 e II, parte integrante desta Lei. !Pre/eifura 2ltunicipa/ de 7--bio :l3ranco > > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2º - A representação gráfica da estrutura administrativa do IPUPB, é apresentada no organograma estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei. Art. 6° - O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, será fixado através de Estatuto do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e/ou Regimento Interno, aprovado por ato do Diretor Superintendente da entidade, após apreciação do Conselho Deliberativo e pronunciamento oficial do Executivo Municipal. Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico que aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecendo no que couber, a disciplina estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco. TÍTULO III DO " PATRIMONIO E DA RECEITA DO INSTITUTO CAPÍTULO! DO PATRIMÔNIO Art. 7º - Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco: 1 - Bens, móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, ou que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado; II - Bens móveis, imóveis e direitos que a partir deste ato, forem adquiridos ou incorporados a qualquer título pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; CAPÍTULO II DA RECEITA Art. 8º - Constituem receitas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco: a) - Créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento Geral do Município, ou nos orçamentos do Estado e da União b) - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras; fre/eifura !J!(unicipa/ de Y-b!o 23ranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO c) - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou contratos, nos termos da legislação em vigor d) - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; e) - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais como aluguéis, taxas de manutenção e outros; f) - rendimentos oriundos direta ou indiretamente da Pesquisa e Planejamento Urbano, coordenados, organizado e executados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; g) - rendimentos de aplicações e operações financeiras; h) - outras rendas decorrentes de suas atividades. TÍTULO IV DO CAMPO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO CAPÍTULO! SEÇÃOI DO CONSELHO DE CURADORES Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de cinco ( 5) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. § 1 º O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de fiscalização econômico financeiro e terá sua composição e mandato, definidos no estatuto próprio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; § 2º Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes á comunidade. SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 1 O - O Conselho Deliberativo será composto de sete (7) membros, nomeados pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. § 1 º O Conselho Deliberativo será nomeado pelo Executivo Municipal, órgão de planejamento das ações do IPUPB, definidos por estatuto próprio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; Pre/eilura !Jl(unicipal de Palo :Branco / ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, indicado pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; Parágrafo Único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes á comunidade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, terá a duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná. Art. 12 - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco fará sua prestação de constas anualmente, com demonstrativo de receitas e despesa, que será constituído de: I. Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas, até 31 de dezembro de cada ano; II. Prestação de contas, até 15 de fevereiro do ano seguinte; Art. 13 - O Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco designará previamente, um dos demais Diretores de Departamento para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos. Art. 14 - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, terá como sede e funcionará na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná; Art. 15 - Para as despesas com implantação desta Lei, fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a utilizar dotações Orçamentarias do presente exercício, remanescentes saldos previstos no Orçamento de 1997, do órgão 06., Departamento de Serviços Urbanos Unidade O 1. Administração em rubrica 1 O 07 021 2 031 - Serviços de Administração Geral, sendo objeto de dotação orçamentaria próprio no próximo exercício. Parágrafo ÚniCo - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, instituído pelo Município, terá na forma da lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Executivo municipal, na forma da Legislação em vigor. 7-Jre/eilura !Ji(unicipaf de Yhlo 23ranco :> ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de julho de 1997. PREFEITO A~ MUNICIPAL Quantidade 01 01 01 01 01 01 01 10 Quantidade 01 01 01 01 02 ?re/eilura 2/(unicipa/ de Yb!o :lJranco ;; ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO QUADRO DE VAGAS ANEXOI Cargo Grupo Carga Horária Zelador P.OP 40 PESSOAL ADMINISTRATIVO Contínuo P.ADM 40 Telefonista P.ADM 30 Assistente Administrativo P.ADM 40 Auxiliar Administrativo P.ADM 40 Secretária P.ADM 40 PESSOAL TÉCNICO Técnico de Contabilidade P.TEC 40 Estagiário P.TEC 20 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO II Car20 Grupo Diretor Superintendente CC/5 Diretor do Departamento de Planejamento CC/4 Diretor do Departamento de Informações CC/4 Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro CC/4 Assessor Técnico 1 CC/4 Vencimento 195,36 187,88 372,59 372,48 341,48 534,50 757,86 190,02 Vencimento 1.413.94 1.231,31 1.231,31 1.231,31 1.231,31 7