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norma nº 1618/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal instituir o Instituto de Pesquisa Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB, dotá-lo de bens e dá outras providências.
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!Pre/eilura !J!(unicipa/ de !Palo 23ranco :::> ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.618 
Data: 1° de julho de 1997. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal instituir 
o Instituto de Pesquisa Planejamento Ur￾no de Pato Branco - IPUPB, dotá-lo de 
bens e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE 
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Mllnicipal a dotar bens e criar 
o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PATO 
BRANCO, pessoa jurídica de direito público, e natureza autárquica, entidade criada 
com finalidade de planejar, orientar e executar a política de Planejamento Urbano, 
vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, de conformidade com os 
respectivos estatutos que serão aprovados pôr Decreto do Chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 2º -Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco: 
1- Elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, anteprojeto de lei, 
fixando o Plano Urbanístico de Pato Branco; 
II- promover estudos e pesquisas para o Planejamento integrado do 
desenvolvimento do Município de Pato Branco; 
III- apreciar projetos de lei ou medidas administrativas que possam ter 
repercussão no desenvolvimento do Município; 
IV- desenvolver nos órgãos da administração Municipal, o sentido de 
racionalização do desenvolvimento do município em todos os seus aspectos; 
V- dar condições de implementação e continuidade que permitam uma 
adaptação constantes dos planos setoriais ou globais as realidades da dinâmica do 
desenvolvimento Municipal; 
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de 7-b.io :Branco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI- coordenar o planejamento urbano local com as diretrizes do 
planejamento regional ou estadual; 
VII- promover o planejamento, organização e a fiscalização do 
cumprimento das normas do Plano Diretor do Município de Pato Branco. 
Parágrafo Único: Na consecução de seus objetivos o INSTITUTO DE 
PESQUISA E PLANEJAMENTO DE PATO BRANCO atuará diretamente ou 
através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos 
contratuais cabíveis para tanto. 
TITULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E 
PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO 
Art. 3º - A estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano de Pato Branco, compreende: 
a) - Diretoria Executiva. 
b) - Conselho Deliberativo; 
c) - Conselho de Curadores. 
§ 1 º - Nível de Diretoria Executiva: 
a)- 01 Diretor Superintendente 
b )- O 1 Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; 
c )- O 1 Diretor do Departamento de Planejamento, e 
d)- O 1 Diretor do Departamento de Informações. 
§ 2º - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, 
poderá contratar quando necessário, serviços de Assessoria diversas para prestar 
serviços de que o Instituto necessite, dentro dos parâmetros legais da legislação em 
vigor; 
Art. 4º - A Diretoria Executiva do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano 
de Pato Branco será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a seu 
critério, demissíveis, "ad nutun" na condição de cargo de confiança, recebendo os 
proventos previstos no anexo II da presente lei, sem prejuízo de gratificação de função 
por tempo integral ou dedicação exclusiva .. 
Art. 5º - Os Servidores vinculados ao Instituto de Pesquisa , Planejamento 
Urbano de Pato Branco, obedecerão ao Regime Jurídico Único, constante da Lei n.º 
1.245/93 de 17 de dezembro de 1993 ~ suas alterações, assim como a política salarial 
do Governo Municipal. 
§ 1 º - A Estrutura Funcional do IPUPB, está representada pelos Anexos 1 
e II, parte integrante desta Lei. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - A representação gráfica da estrutura administrativa do IPUPB, é 
apresentada no organograma estabelecido pelo Anexo III, parte integrante desta Lei. 
Art. 6° - O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano de Pato Branco, será fixado através de Estatuto do Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e/ou Regimento Interno, aprovado 
por ato do Diretor Superintendente da entidade, após apreciação do Conselho 
Deliberativo e pronunciamento oficial do Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - As Unidades Administrativas de menor nível hierárquico 
que aquelas criadas por força da presente Lei, serão baixadas por ato próprio do 
Chefe do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecendo no 
que couber, a disciplina estabelecida pela Lei Municipal que fixa a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
TÍTULO III 
DO " PATRIMONIO E DA RECEITA DO INSTITUTO 
CAPÍTULO! 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 7º - Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano de Pato Branco: 
1 - Bens, móveis e imóveis, instalações, equipamentos e direitos que lhe 
serão destinados, da carga patrimonial da Prefeitura Municipal, ou que a ela venham a 
ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado; 
II - Bens móveis, imóveis e direitos que a partir deste ato, forem 
adquiridos ou incorporados a qualquer título pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano de Pato Branco; 
CAPÍTULO II 
DA RECEITA 
Art. 8º - Constituem receitas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano 
de Pato Branco: 
a) - Créditos orçamentários que lhe sejam consignados no Orçamento 
Geral do Município, ou nos orçamentos do Estado e da União 
b) - doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham 
a ser feitas por pessoas fisicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais e 
estrangeiras; 
fre/eifura !J!(unicipa/ de Y-b!o 23ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
c) - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, fundos ou 
contratos, nos termos da legislação em vigor 
d) - empréstimos e saldos anuais, apurados em Balanço Geral; 
e) - rendimentos decorrentes de suas atividades e de seu patrimônio tais 
como aluguéis, taxas de manutenção e outros; 
f) - rendimentos oriundos direta ou indiretamente da Pesquisa e 
Planejamento Urbano, coordenados, organizado e executados pelo Instituto de 
Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; 
g) - rendimentos de aplicações e operações financeiras; 
h) - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
TÍTULO IV 
DO CAMPO FUNCIONAL DO INSTITUTO DE PESQUISA E 
PLANEJAMENTO URBANO DE PATO BRANCO 
CAPÍTULO! 
SEÇÃOI 
DO CONSELHO DE CURADORES 
Art. 9º - O Conselho de Curadores será composto de cinco ( 5) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. 
§ 1 º O Conselho de Curadores será nomeado pelo Executivo Municipal, 
órgão de fiscalização econômico financeiro e terá sua composição e mandato, 
definidos no estatuto próprio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco; 
§ 2º Cada membro do Conselho de Curadores terá um suplente, indicado 
pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco; 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Curadores não serão 
remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes á comunidade. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DELIBERATIVO 
Art. 1 O - O Conselho Deliberativo será composto de sete (7) membros, 
nomeados pelo Executivo Municipal, indicados pelo Diretor Superintendente do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. 
§ 1 º O Conselho Deliberativo será nomeado pelo Executivo Municipal, 
órgão de planejamento das ações do IPUPB, definidos por estatuto próprio do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco; 
Pre/eilura !Jl(unicipal de Palo :Branco / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, indicado 
pelo Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco; 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão 
remunerados e os seus serviços serão considerados relevantes á comunidade. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, 
terá a duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá 
integralmente ao Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 12 - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco 
fará sua prestação de constas anualmente, com demonstrativo de receitas e despesa, 
que será constituído de: 
I. Balanço Contábil e Demonstrativo de Receitas e Despesas, até 31 de 
dezembro de cada ano; 
II. Prestação de contas, até 15 de fevereiro do ano seguinte; 
Art. 13 - O Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e 
Planejamento Urbano de Pato Branco designará previamente, um dos demais 
Diretores de Departamento para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos. 
Art. 14 - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, 
terá como sede e funcionará na cidade de Pato Branco, Estado do Paraná; 
Art. 15 - Para as despesas com implantação desta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Executivo Municipal a utilizar dotações Orçamentarias do presente 
exercício, remanescentes saldos previstos no Orçamento de 1997, do órgão 06., 
Departamento de Serviços Urbanos Unidade O 1. Administração em rubrica 1 O 07 021 
2 031 - Serviços de Administração Geral, sendo objeto de dotação orçamentaria 
próprio no próximo exercício. 
Parágrafo ÚniCo - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
Branco, instituído pelo Município, terá na forma da lei, orçamentos próprios 
elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto 
do Executivo municipal, na forma da Legislação em vigor. 
7-Jre/eilura !Ji(unicipaf de Yhlo 23ranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de julho de 1997. 
PREFEITO 
A~ MUNICIPAL 
Quantidade 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
10 
Quantidade 
01 
01 
01 
01 
02 
?re/eilura 2/(unicipa/ de Yb!o :lJranco ;; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
QUADRO DE VAGAS 
ANEXOI 
Cargo Grupo Carga 
Horária 
Zelador P.OP 40 
PESSOAL ADMINISTRATIVO 
Contínuo P.ADM 40 
Telefonista P.ADM 30 
Assistente Administrativo P.ADM 40 
Auxiliar Administrativo P.ADM 40 
Secretária P.ADM 40 
PESSOAL TÉCNICO 
Técnico de Contabilidade P.TEC 40 
Estagiário P.TEC 20 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ANEXO II 
Car20 Grupo 
Diretor Superintendente CC/5 
Diretor do Departamento de Planejamento 
CC/4 
Diretor do Departamento de Informações 
CC/4 
Diretor do Departamento Administrativo e 
Financeiro CC/4 
Assessor Técnico 1 CC/4 
Vencimento 
195,36 
187,88 
372,59 
372,48 
341,48 
534,50 
757,86 
190,02 
Vencimento 
1.413.94 
1.231,31 
1.231,31 
1.231,31 
1.231,31 
7 

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