| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. |
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:Pre/eifura !J](unicipa/ de :Palo :13ranco y ; ESTADO DO PARANÁ ~~INETE DO PREFEITO ~~~'° \\Q~ LEI Nº 1.620 Data: 04 de julho de 1997. Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado a :financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR: I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - resultado operacional próprio; III - recursos oriundos de operações de crédito; IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; V - arrecadação proveniente de cobrança e taxas; VI - recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais; VII - recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VIII - recursos oriundos de repasses financeiros do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória; IX - produtos das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental; :Pre/eifura %unicipa/ de :Palo !l3ranco ;; ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO X .. recursos oriundos de doações de pessoas fisicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XI - recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; XII - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinado a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal. CEFET; § 1 º - A Comissão Florestal será constituída por: I - um representante do Poder Executivo; II - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica - III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - um representante do Ministério Público; V - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal; VII - um representante da Organização Não Governamental Ambientalista. § 2º - A Comissão Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do Município através do Projeto Florestal Municipal, e a implementação de áreas com atributos que justifiquem a criação de unidades de conservação, tendo como órgão executor o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente ouvida a Comissão Florestal Municipal. Art. 5° - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada Conta FUNDEFLOR, a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal a ser movimentada pelo Departamento de Finanças obedecido o Plano de Aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. !?re/eilura 2/(unicipa/ de Ybio :Branco 7 , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO § 1 º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes. § 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Municipal não excluí a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 1997. 4#ti!in Alceni Guerra PREFEITO MUNICIPAL