br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1620/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 1997
Date 1997-07-04
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR.
native_id2693

Originating matéria

matéria 22698 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

:Pre/eifura !J](unicipa/ de :Palo :13ranco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
~~INETE DO PREFEITO 
~~~'° \\Q~ 
LEI Nº 1.620 
Data: 04 de julho de 1997. 
Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desen￾volvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado a :financiar os 
programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento 
Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. 
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
e Conservação Florestal - FUNDEFLOR: 
I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe 
forem atribuídos; 
II - resultado operacional próprio; 
III - recursos oriundos de operações de crédito; 
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes 
celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou 
internacionais; 
V - arrecadação proveniente de cobrança e taxas; 
VI - recursos oriundos da comercialização de mudas de essências 
florestais; 
VII - recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal 
proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de 
produção municipais e outros; 
VIII - recursos oriundos de repasses financeiros do Sistema Estadual de 
Reposição Florestal Obrigatória; 
IX - produtos das multas aplicadas em razão das infrações de caráter 
florestal e/ou ambiental; 
:Pre/eifura %unicipa/ de :Palo !l3ranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
X .. recursos oriundos de doações de pessoas fisicas e/ou jurídicas, 
nacionais ou internacionais; 
XI - recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; 
XII - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. 
Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder 
Executivo Municipal destinado a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar 
e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal. 
CEFET; 
§ 1 º - A Comissão Florestal será constituída por: 
I - um representante do Poder Executivo; 
II - um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica -
III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP; 
IV - um representante do Ministério Público; 
V - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e 
Extensão Rural - EMATER; 
VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem 
florestal; 
VII - um representante da Organização Não Governamental 
Ambientalista. 
§ 2º - A Comissão Municipal será presidida pelo representante do Poder 
Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de 
Decreto Municipal. 
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações 
definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do Município através do 
Projeto Florestal Municipal, e a implementação de áreas com atributos que justifiquem 
a criação de unidades de conservação, tendo como órgão executor o Departamento de 
Agricultura e Meio Ambiente ouvida a Comissão Florestal Municipal. 
Art. 5° - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no 
Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada Conta 
FUNDEFLOR, a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal a ser 
movimentada pelo Departamento de Finanças obedecido o Plano de Aplicação e em 
consonância com as disposições desta Lei. 
!?re/eilura 2/(unicipa/ de Ybio :Branco 7 , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal -
FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme a 
necessidade determinada pelas fontes. 
§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Municipal não excluí a sua 
obrigação perante o Tribunal de Contas competente. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de julho de 1997. 
4#ti!in Alceni Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →