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norma nº 1627/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 1997
Date 1997-07-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a parcelar ISSQN e dá outras providências.
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!Pre/eilura !Jl(unicipaf de Ybio :JJranco y ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.627 
Data: 14 de julho de 1997. 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar 
o ISSQN e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a 
parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
dos contribuintes inadimplentes, da seguinte forma: 
a) (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a 
correção monetária, para pagamento à vista; 
b) 20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a 
correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e 
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento; 
c) 10% (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a 
correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e 
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento; 
d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas mensais iguais e 
sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela U.F.M. - Unidade 
Fiscal do Município. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo 
previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U .F .M. - Unidade 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte, 
devidamente justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1997. 
Alceni ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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