| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 1997 |
| Date | 1997-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a parcelar ISSQN e dá outras providências. |
| native_id | 2701 |
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!Pre/eilura !Jl(unicipaf de Ybio :JJranco y ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.627 Data: 14 de julho de 1997. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a parcelar o ISSQN e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a conceder descontos e a parcelar o recebimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos contribuintes inadimplentes, da seguinte forma: a) (30% trinta por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento à vista; b) 20% (vinte por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento; c) 10% (dez por cento) de desconto sobre o total apurado, incluindo-se a multa e a correção monetária, para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento; d) Valor integral para pagamento a partir de sete até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira no ato do parcelamento, corrigidas pela U.F.M. - Unidade Fiscal do Município. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o prazo máximo previsto nesta Lei, em até vinte e quatro meses, corrigidas pela U .F .M. - Unidade !?re/eilura %unicipa/ de ?alo 23ranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fiscal do Município, para os casos de comprovada dificuldade do contribuinte, devidamente justificada, observando o interesse social e dos cofres públicos. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1997. Alceni ~ Guerra PREFEITO MUNICIPAL