| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 1997 |
| Date | 1997-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 2707 |
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' - !Yre/eifura !Ji(unicipa/ de 7-bio .JJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.633 Data: 25 de julho de 1997. Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Pato Branco. Art. 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: a) um representante do Departamento de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores de escolas públicas do ensino ftmdamental; c) um representante das APMs -Associações de Pais e Mestres; e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino ftmdamental. § 1 º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas ftmções. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3º - As ftmções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; !Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yblo :JJranco 7 ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencuus mensais, atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de julho de 1997. AIXra PREFEITO MUNICIPAL