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norma nº 1647/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 1997
Date 1997-09-15
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, a exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Data: 15 de setembro de 1997. 
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida 
na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, a exploração 
dos serviços prestados no Tenninal Rodoviário 
Municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo 
prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei nº 1.590, de 
15 de maio de 1997, permissão para exploração dos serviços prestados no Tenninal 
Rodoviário Municipal. 
Parágrafo Único - Estão compreendidos nestes serviços: 
a) Embarque e desembarque de passageiros; 
b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos 
usuários; 
c) a exploração comercial pertinente. 
Art. 2º - O permissionário ficará obrigado a manter as atuais instalações 
do Tenninal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme 
necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo. 
Art. 3º - O permissionário deverá manter, no interesse dos usuários, 
serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e 
modicidade das tarifas. 
Art. 4º - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem 
prévia autorização do Poder Executivo Municipal. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - O permissionário deverá, ainda: 
a) cmnprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e 
Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no 
Terminal Rodoviário Municipal; 
b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as 
penalidades previstas no Código de Postura do Município; 
c) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como impostos e 
taxas; 
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado 
de Menores; 
e) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, 
qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham 
como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal; 
t) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, 
auferindo seus rendimentos. 
Art. 6º - O descumprimento de qualquer das condições constantes da 
presente Lei, acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 7º - Findo o prazo previsto no artigo 1 º da presente Lei, extinguir￾se-á a concessão prevista nesta Lei, bem como todos os beneficios, direitos e deveres 
dela decorrentes. 
Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da 
concessão, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, bem como, 
por solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 
1997. 
Alceni 
~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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