| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 1997 |
| Date | 1997-09-15 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, a exploração dos serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal e dá outras providências. |
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!Jt.e/eifura 2/(unicipa/ de 7-bio !13ranco :> , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PuaucADO E~ LEINºl.647 l~L/ e .. j.B. ,_gs _119..-- : N' ~ - rbn"'- Data: 15 de setembro de 1997. Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder e permitir ao vencedor da Licitação contida na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, a exploração dos serviços prestados no Tenninal Rodoviário Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ao vencedor da licitação contida na Lei nº 1.590, de 15 de maio de 1997, permissão para exploração dos serviços prestados no Tenninal Rodoviário Municipal. Parágrafo Único - Estão compreendidos nestes serviços: a) Embarque e desembarque de passageiros; b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos usuários; c) a exploração comercial pertinente. Art. 2º - O permissionário ficará obrigado a manter as atuais instalações do Tenninal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo. Art. 3º - O permissionário deverá manter, no interesse dos usuários, serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serviços e modicidade das tarifas. Art. 4º - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. !Pre/eilura !J!(unicipaf de !7-bio :Branco > > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O permissionário deverá, ainda: a) cmnprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no Terminal Rodoviário Municipal; b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as penalidades previstas no Código de Postura do Município; c) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como impostos e taxas; d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de Menores; e) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal; t) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, auferindo seus rendimentos. Art. 6º - O descumprimento de qualquer das condições constantes da presente Lei, acarretará a revogação da permissão, assegurada a ampla defesa. Art. 7º - Findo o prazo previsto no artigo 1 º da presente Lei, extinguirse-á a concessão prevista nesta Lei, bem como todos os beneficios, direitos e deveres dela decorrentes. Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, bem como, por solicitação do interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 1997. Alceni ~ Guerra PREFEITO MUNICIPAL