| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 1997 |
| Date | 1997-09-24 |
| Ementa | Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso. |
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!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de !Rifo :JJranco > > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.655 Data: 24 de setembro de 1997. Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, vinculado ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato Branco, com as seguintes atribuições: 1 - promover uma política global para o idoso no âmbito do Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização do idoso, dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que venham existir; III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no exercício de sua cidadania; IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural; V- celebrar convênios com os órgãos da administração municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso; VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição do idoso; VII - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os setores da atividade social; VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões dos idosos, resguardando-se os preceitos constitucionais; !Pre/eilura !Jl(unicipa/ de Yb!o :Branco > } ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso. Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja escolha será feita na forma e no prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida a recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante. Art. 4° - O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho. Art. 5º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente previstas em seu Regimento Interno. Art. 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de suas atividades. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioquetta, Agustinho Rossi e Germano Corona. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 1997. Af~rra PREFEITO MUNICIPAL