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norma nº 1655/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1655 / 1997
Date 1997-09-24
EmentaInstitui Conselho Municipal em Defesa do Idoso.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.655 
Data: 24 de setembro de 1997. 
Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do 
Idoso, vinculado ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, com as seguintes atribuições: 
1 - promover uma política global para o idoso no âmbito do 
Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, 
possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da 
vida econômica, social, política e cultural; 
II - criar instrumentos que permitam a organização e 
mobilização do idoso, dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que 
venham existir; 
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no 
exercício de sua cidadania; 
IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o 
exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento 
econômico, social, político e cultural; 
V- celebrar convênios com os órgãos da administração 
municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso; 
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a 
condição do idoso; 
VII - desenvolver projetos que promovam a participação do 
idoso em todos os setores da atividade social; 
VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas 
pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, 
que possibilitem a execução de projetos relativos as questões dos idosos, 
resguardando-se os preceitos constitucionais; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política 
municipal do idoso. 
Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão 
permanente, paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja 
escolha será feita na forma e no prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados 
pelo Prefeito Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas 
municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. 
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, 
permitida a recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço 
público relevante. 
Art. 4° - O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva 
composta de 05 (cinco) integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho. 
Art. 5º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do 
conselho serão devidamente previstas em seu Regimento Interno. 
Art. 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, apoio 
técnico e financeiro para desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores 
Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioquetta, Agustinho Rossi e Germano 
Corona. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de 
setembro de 1997. 
Af~rra PREFEITO MUNICIPAL 

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