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norma nº 1658/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1658 / 1997
Date 1997-10-01
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.658 
DATA: lº de outubro de 1997. 
SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de 
Pato Branco- COMDEC/PB, e dá outras provi￾dências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato 
Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu 
substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os me10s para 
atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. 
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura 
Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição 
municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa 
Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do 
Sistema Estadual de Defesa Civil. 
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos 
órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos 
órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão 
Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB. 
1 - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades 
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com 
a COMDEC/PB. 
Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o 
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas 
a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população 
e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino 
da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de 
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
1 - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices 
que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar 
calamidade pública; 
II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e 
adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: 
a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado 
número de mortos, feridos e/ou doentes; 
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, 
entre outros; 
c) destruição de casas, hospitais; 
d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário 
como secundário e terciário. 
Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações 
de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das 
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial. 
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, 
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco -
COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
1- Presidência; 
II- Diretoria de Operações; 
III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; 
V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 10- Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa 
Civil de Pato Branco - COMDEC/PB: 
I- Um Presidente; 
II- Um Adjllllto. 
Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe 
do Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma. 
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de: 
I- Um Diretor de Operações; 
II- Um Secretário. 
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa 
que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. 
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da 
COMDEC/PB. 
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será 
constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais 
existentes na área. 
Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será 
constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de 
serviços, etc., existentes no Município. 
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de 
pessoas que se reúnem para debater asslllltos de Defesa Civil, buscando soluções para 
problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.). 
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua 
instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser 
homologado por Decreto Municipal. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Réges 
Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José 
Chioqueta, Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos 
Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir Vendruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de 
Almeida e Vilson Dalla Costa. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de outubro de 
1997. 
Alceni ~ Guerra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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