| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1658 / 1997 |
| Date | 1997-10-01 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, e dá outras providências. |
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I ,.,;". !Pre/eilura !Jl(unicipaf de Ybio :l3ranco :> , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.658 DATA: lº de outubro de 1997. SÚMULA: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco- COMDEC/PB, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os me10s para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos Federais, Estaduais e de entidades privadas que participarão da Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB. 1 - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC/PB. Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos. !Yre/eifura !Ji(unicipaf de !Palo :Branco > > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5° - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. Art. 6° - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 1 - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública; II - Estado de Calamidade pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; c) destruição de casas, hospitais; d) falta de alimentos e/ou medicamentos; e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário como secundário e terciário. Art. 7º - O Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB, integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 1- Presidência; II- Diretoria de Operações; III- Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; IV- Conselho de Entidades Não Governamentais - CENG; V- Núcleo de Defesa Civil - NUDEC; !?re/eifura 2/(unicipaf de !?alo :JJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 10- Compor-se-á a Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil de Pato Branco - COMDEC/PB: I- Um Presidente; II- Um Adjllllto. Art. 11 - O Cargo de Presidente da COMDEC/PB, deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar a atividades da mesma. Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. Art. 13 - Compor-se-à a Diretoria de Operações da COMDEC/PB de: I- Um Diretor de Operações; II- Um Secretário. Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC/PB. Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos Federais e Estaduais existentes na área. Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc., existentes no Município. Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater asslllltos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.). Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC/PB, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. !Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Paio :Branco ;> ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 4 Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Réges Henrique Pallaoro, Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José Chioqueta, Cadinho Antonio Polazzo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir Vendruscolo, Germano Corona, Afonso Ferreira de Almeida e Vilson Dalla Costa. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 º de outubro de 1997. Alceni ~ Guerra PREFEITO MUNICIPAL