| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1661 / 1997 |
| Date | 1997-10-06 |
| Ementa | Institui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes. |
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.. ;: .. ' :Pre/eifura !JJ(unicipa/ de 7bio :73ranco :> ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.661 Data: 06 de outubro de 1997. Súmula: Institui Sistema Mmricipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Mmricipal de Entorpecentes. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o Sistema Mmricipal de Prevenção, fiscalização e Repressão ao uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, no Mmricípio de Pato Branco. Art. 2° - Integram o Sistema Mmricipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos: I - conselho mmricipal de entorpecentes, como órgão central do sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito; II - 3ª Batalhão da Polícia Militar, através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes; III - 5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus órgãos incumbidos de executar a repressão a entorpecentes. Art. 3º - São objetivos do Sistema Mmricipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes: 1 - formular políticas local de entorpecentes, em obediência à diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando-a com os órgãos do Governo Estadual para a sua execução; II - estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo Conselho Mmricipal de Entorpecentes e que se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais; III - manter estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; !Yre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo :Branco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 2 IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência fisica ou psíquica; VI - promover a realização por especialistas ou profissionais de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica, de Cursos Periódicos de Especialização, destinados a habilitar professores de 1 º e 2° graus e nível superior, em convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído. VII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de formação de professores, de ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica; VIII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão efetiva nos currículos de 1 º grau, na área de ciências, de itens específicos a respeito das substâncias entorpecentes; IX - manter convênio como o Conselho Estadual de Entorpecentes do Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política sobre tóxicos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: de Pato Branco; Branco; I - um representante da Procuradoria Judicial do Município II - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; III - um representante da Fundação Cultural de Pato IV - um representante do Departamento de Educação do Município de Pato Branco; V - um representante do Núcleo Regional da Secretaria de Educação do Estado; VI - um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; VII - um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET; Paraná; !J-Jre/eilura !Jl(unicipa/ de !Jbio 23ranco > ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 VIII - um representante da Fundação da Ação Social do IX - um representante da igreja católica; X - um representante das Associações dos Pastores; XI - um representante da 5ª Subdivisão da Polícia Civil; XII - um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; XIII - um representante do Rotary de Pato Branco; XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Pato Branco; XV - um representante da classe médica, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica de Pato Branco; XVI - um representante das Associações de Pais e Mestres de Pato Branco. XVII - um representante da Comunidade Cristã de Pato Branco; XVIII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança. § 1° - Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal; § 2° - Os membros referidos nos incisos V a XVI e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Prefeito Municipal; § 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por pessoa de conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e designação do Prefeito Municipal, ainda que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido, por mais de um mandato. § 4° - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes e seus respectivos suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos a critério do Prefeito Municipal. § 5° - O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados. Art. 5º - Incumbe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definidos nesta lei: 1 - estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos meios necessários, a integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município para a realização dos objetivos visados; ?re/eilura 2i(unicipa/ de ?alo :Branco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 4 II - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do dependente; III - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependências fisica e psíquica; IV - promover a execução, através dos meios hábeis, dos planos e objetivos estabelecidos no artigo 3°, inciso 1 a vm desta lei. Art. 6° - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Entorpecentes, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema. § 1 º - As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes. § 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste artigo. Art. 7° - Compete ao Departamento de Assistência Social do Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do dependente, dentro das suas possibilidades. Art. 8° - O Conselho Municipal de Entorpecentes, como órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 9° - Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, em caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal com conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como, outros servidores necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 1 O - Esta Lei entrará em vigor na data de su~ publicação, revogadas as disposições em contrário. !Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Jtzio :lJranco > ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 5 Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Aldir Venduscolo e Enio Ruaro. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de outubro de 1997. PREFEITO A~ MUNICIPAL