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norma nº 1661/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1661 / 1997
Date 1997-10-06
EmentaInstitui Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.661 
Data: 06 de outubro de 1997. 
Súmula: Institui Sistema Mmricipal de Prevenção, Fiscalização 
e Repressão ao Uso de Entorpecentes e Cria o Conse￾lho Mmricipal de Entorpecentes. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Sistema Mmricipal de Prevenção, 
fiscalização e Repressão ao uso de Entorpecentes, integrado aos Sistemas Federal e 
Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, destinado 
a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao 
tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou 
psíquica, bem como, nas de recuperação de dependentes, no Mmricípio de Pato 
Branco. 
Art. 2° - Integram o Sistema Mmricipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, os seguintes órgãos: 
I - conselho mmricipal de entorpecentes, como órgão central 
do sistema, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito; 
II - 3ª Batalhão da Polícia Militar, através de seus órgãos 
incumbidos de executar a repressão a entorpecentes; 
III - 5ª Subdivisão da Polícia Civil, através de seus órgãos 
incumbidos de executar a repressão a entorpecentes. 
Art. 3º - São objetivos do Sistema Mmricipal de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes: 
1 - formular políticas local de entorpecentes, em obediência à 
diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, compatibilizando-a com 
os órgãos do Governo Estadual para a sua execução; 
II - estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através 
de critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixados pelo Conselho Mmricipal 
de Entorpecentes e que se coadunem com as peculiaridades e necessidades locais; 
III - manter estrutura administrativa de apoio à política de 
prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante 
aperfeiçoamento e eficiência; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de 
informações com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim 
de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política racional de 
prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do 
controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes, ou que 
determinem dependência fisica ou psíquica; 
VI - promover a realização por especialistas ou profissionais 
de comprovado saber nas atividades ligadas ao uso de substâncias entorpecentes ou 
que determinem dependência fisica ou psíquica, de Cursos Periódicos de 
Especialização, destinados a habilitar professores de 1 º e 2° graus e nível superior, em 
convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes, a fim de que possam ser 
transmitidos conhecimentos da matéria, com observância dos princípios estabelecidos, 
e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos do Sistema ora instituído. 
VII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e 
órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva nos programas dos cursos de 
formação de professores, de ensinamentos pertinentes a substâncias entorpecentes ou 
que determinem dependência fisica ou psíquica; 
VIII - postular, junto ao Conselho Estadual de Educação e 
órgãos ligados à área de educação no Município de Pato Branco, para a inclusão 
efetiva nos currículos de 1 º grau, na área de ciências, de itens específicos a respeito 
das substâncias entorpecentes; 
IX - manter convênio como o Conselho Estadual de 
Entorpecentes do Estado do Paraná, para a execução, a nível municipal, da política 
sobre tóxicos. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será 
composto pelos seguintes membros: 
de Pato Branco; 
Branco; 
I - um representante da Procuradoria Judicial do Município 
II - um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
III - um representante da Fundação Cultural de Pato 
IV - um representante do Departamento de Educação do 
Município de Pato Branco; 
V - um representante do Núcleo Regional da Secretaria de 
Educação do Estado; 
VI - um representante da União das Associações de 
Moradores de Pato Branco; 
VII - um representante do Centro Federal Tecnológico -
CEFET; 
Paraná; 
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VIII - um representante da Fundação da Ação Social do 
IX - um representante da igreja católica; 
X - um representante das Associações dos Pastores; 
XI - um representante da 5ª Subdivisão da Polícia Civil; 
XII - um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar; 
XIII - um representante do Rotary de Pato Branco; 
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil 
- Subseção de Pato Branco; 
XV - um representante da classe médica, com especialização 
em psiquiatria e comprovada atuação na área de entorpecentes, indicado pela 
Associação Médica de Pato Branco; 
XVI - um representante das Associações de Pais e Mestres 
de Pato Branco. 
XVII - um representante da Comunidade Cristã de Pato 
Branco; 
XVIII - um representante do Conselho Comunitário de 
Segurança. 
§ 1° - Os membros referidos nos incisos I, II, III e IV e 
respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal; 
§ 2° - Os membros referidos nos incisos V a XVI e 
respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo 
Prefeito Municipal; 
§ 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido 
por pessoa de conhecimento nos assuntos de tóxicos, de livre escolha e designação do 
Prefeito Municipal, ainda que não seja conselheiro, podendo ser reconduzido, por mais 
de um mandato. 
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes 
e seus respectivos suplentes, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 
a critério do Prefeito Municipal. 
§ 5° - O desempenho das funções de membro do Conselho 
Municipal de Entorpecentes não será remunerado, sendo considerados relevantes os 
serviços prestados. 
Art. 5º - Incumbe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, 
nos limites de sua competência, de acordo com os objetivos definidos nesta lei: 
1 - estabelecer as diretrizes e propor a política municipal de 
prevenção, repressão e fiscalização de entorpecentes, bem como, promover pelos 
meios necessários, a integração ao Sistema, dos órgãos do Estado e do Município para 
a realização dos objetivos visados; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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II - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, 
no âmbito do Município de Pato Branco, desempenham atividades de recuperação e 
reajustamento social do dependente; 
III - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a 
ação fiscalizadora, na forma da lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou 
que determinem dependências fisica e psíquica; 
IV - promover a execução, através dos meios hábeis, dos 
planos e objetivos estabelecidos no artigo 3°, inciso 1 a vm desta lei. 
Art. 6° - Os órgãos componentes do Sistema Municipal de 
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, sem prejuízo da 
subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação 
normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal de Entorpecentes, no que tange 
às atividades disciplinadas pelo Sistema. 
§ 1 º - As decisões do Conselho Municipal de Entorpecentes 
deverão ser cumpridas pelo órgão da Administração Municipal, sob pena de 
responsabilidade dos seus dirigentes. 
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Entorpecentes, 
quando a falta de cumprimento das suas decisões exceder da competência municipal, 
representar as autoridades competentes, a respeito do fato, para os fins previstos neste 
artigo. 
Art. 7° - Compete ao Departamento de Assistência Social do 
Município de Pato Branco, auxiliar e amparar a recuperação e a ressocialização do 
dependente, dentro das suas possibilidades. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Entorpecentes, como 
órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, terá sua 
competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em 
Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias pelos Conselheiros e 
aprovado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 9° - Poderá o Conselho Municipal de Entorpecentes, em 
caráter permanente ou temporário, convocar especialistas da Administração Municipal 
com conhecimentos específicos ligados à área de entorpecentes, bem como, outros 
servidores necessários à implantação e funcionamento do Conselho, mediante prévia 
autorização do Prefeito Municipal. 
Art. 1 O - Esta Lei entrará em vigor na data de su~ 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos 
Vereadores, Aldir Venduscolo e Enio Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de 
outubro de 1997. 
PREFEITO 
A~ MUNICIPAL 

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