| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1663 / 1997 |
| Date | 1997-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas e dá outras providências. |
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!Pre/eilura 2/(unicipa/ de !Palo :Branco > ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.663 Data: 08 de outubro de 1997. Súmula: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - As obras públicas edificadas neste Município, com recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses do Estado ou União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o recebimento do certificado de habilidade (habite-se) ou a sua completa conclusão e operacionalidade, na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - A inauguração parcial será pennitida nos casos de melhorias em logradouros públicos, de reforma ou ampliação de edificações ou quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão integral da obra. Art. 2° - Para os fins desta lei, fica instituída a Comissão Municipal de Obras Públicas, que se responsabilizará, mediante solicitação do Prefeito, pela inspeção das obras enumeradas e posterior emissão de parecer sobre sua conclusão, para o objetivo previsto no artigo anterior. Art. 3º - A Comissão será composta por um representante das seguintes entidades: Branco - IPUPB; I - Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de Pato II - Departamento de Obras e Urbanismo do Município; III - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; IV - União das Associações de Moradores de Pato Branco; V - (vetado). !?re/eilura !Jllunicipa/ de :Palo !JJranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 2 § lº - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos dentre os seus componentes. § 2º - O mandato dos membros da comissão será de dois anos, permitida a recondução. § 3° - O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro mandato, será de trinta dias, contado da publicação desta lei. § 4° - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior. § 5° - As atribuições dos membros da comissão serão prevista em regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ato de nomeação. Art. 4º - Compete ao Presidente: 1 - convocar reuniões, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, e presidi-las; II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento dos mesmos aos membros da comissão; III - designar relator para elaborar parecer de competência da comissão; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela comissão; V - delegar poderes aos demais membros da comissão para desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência; VI - representar a comissão em seus atos, podendo delegar poderes; VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à atribuição da comissão. § 1 º - O Presidente não poderá funcionar como relator e só terá direito a voto de qualidade. § 2° - O Presidente, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo membro mais idoso presente. Art. 5º .. Compete ao Secretário e, na sua falta, ao membro mais idoso presente: anterior; serem apreciadas; !?re/eilura !Ji(unicipa/ de !lb!o 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 I - substituir o Presidente, na forma prevista no § 2º do artigo II - lavrar atas e demais documentos; III - preparar a convocação e expedi-la, com cópia das matérias a IV - ler, durante as reuniões, as matérias existentes no expediente recebido e as que forem apresentadas no decorrer dos trabalhos; V - preparar todas as matérias a serem expedidas, bem como organizar e manter o arquivo da comissão; VI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente. Art. 6º - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para esse fim. Art. 7º - Extingue-se a condição de membro se este não comparecer a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá comunicar o fato à entidade respectiva, para fins de indicação de substituto. Art. 8º - As reuniões da Comissão serão efetivadas em local designado pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição desta, equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos respectivos serviços. Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter prosseguimento quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em primeira convocação, e, em segunda convocação, meia hora após, com a maioria absoluta de seus membros. Art. 10 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a decisão da maioria simples dos presentes. Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo simbólico, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação nominal ou secreta. Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas graciosamente, sendo consideradas, para os fins de direito, prestação de serviço público de ordem relevante. :Prefeitura !Jl(unicipa/ de Yblo :l3ranco > J ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei, relativos ao funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente. Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1° e 2º desta Lei, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração político-administrativa. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a afixar placas de natureza informativa, nas obras em andamento ou inacabadas. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho Antonio Polazzo. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de outubro de 1997. Al~rra PREFEITO MUNICIPAL