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norma nº 1663/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaDispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.663 
Data: 08 de outubro de 1997. 
Súmula: Dispõe sobre a inauguração oficial de obras públicas 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As obras públicas edificadas neste Município, com 
recursos do erário público municipal, em convênios ou com repasses do Estado ou 
União, somente poderão ser inauguradas em caráter oficial após o recebimento do 
certificado de habilidade (habite-se) ou a sua completa conclusão e operacionalidade, 
na forma definida nos respectivos projetos de construção, salvo o disposto no 
parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - A inauguração parcial será pennitida nos casos 
de melhorias em logradouros públicos, de reforma ou ampliação de edificações ou 
quando se tratar de prédios cuja utilização independa da conclusão integral da obra. 
Art. 2° - Para os fins desta lei, fica instituída a Comissão Municipal 
de Obras Públicas, que se responsabilizará, mediante solicitação do Prefeito, pela 
inspeção das obras enumeradas e posterior emissão de parecer sobre sua conclusão, 
para o objetivo previsto no artigo anterior. 
Art. 3º - A Comissão será composta por um representante das 
seguintes entidades: 
Branco - IPUPB; 
I - Instituto de Pesquisa e Planejamento do Município de Pato 
II - Departamento de Obras e Urbanismo do Município; 
III - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 
IV - União das Associações de Moradores de Pato Branco; 
V - (vetado). 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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§ lº - A Comissão terá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, 
escolhidos dentre os seus componentes. 
§ 2º - O mandato dos membros da comissão será de dois anos, 
permitida a recondução. 
§ 3° - O prazo para a nomeação da Comissão, no primeiro 
mandato, será de trinta dias, contado da publicação desta lei. 
§ 4° - Para os demais mandatos, a nomeação dos membros 
deverá ocorrer até o primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior. 
§ 5° - As atribuições dos membros da comissão serão prevista 
em regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do 
ato de nomeação. 
Art. 4º - Compete ao Presidente: 
1 - convocar reuniões, de oficio ou a requerimento da maioria 
dos membros da comissão, e presidi-las; 
II - determinar a ordem dos trabalhos e dar conhecimento 
dos mesmos aos membros da comissão; 
III - designar relator para elaborar parecer de competência 
da comissão; 
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela 
comissão; 
V - delegar poderes aos demais membros da comissão para 
desenvolverem funções dentro da respectiva área de competência; 
VI - representar a comissão em seus atos, podendo delegar 
poderes; 
VII - praticar outros atos correlatos ou conexos à atribuição 
da comissão. 
§ 1 º - O Presidente não poderá funcionar como relator e só terá 
direito a voto de qualidade. 
§ 2° - O Presidente, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, 
será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e pelo membro 
mais idoso presente. 
Art. 5º .. Compete ao Secretário e, na sua falta, ao membro mais 
idoso presente: 
anterior; 
serem apreciadas; 
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I - substituir o Presidente, na forma prevista no § 2º do artigo 
II - lavrar atas e demais documentos; 
III - preparar a convocação e expedi-la, com cópia das matérias a 
IV - ler, durante as reuniões, as matérias existentes no expediente 
recebido e as que forem apresentadas no decorrer dos trabalhos; 
V - preparar todas as matérias a serem expedidas, bem como 
organizar e manter o arquivo da comissão; 
VI - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente. 
Art. 6º - A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por 
mês, em data e horário previamente indicados pelos próprios membros, e, 
extraordinariamente, quando convocada, por escrito, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas, para esse fim. 
Art. 7º - Extingue-se a condição de membro se este não comparecer 
a três reuniões consecutivas, por ato do Presidente, que deverá comunicar o fato à 
entidade respectiva, para fins de indicação de substituto. 
Art. 8º - As reuniões da Comissão serão efetivadas em local designa￾do pelo Chefe do Poder Executivo, que também colocará à disposição desta, 
equipamentos e materiais de expediente necessários à execução dos respectivos 
serviços. 
Art. 9º - As reuniões só poderão ser iniciadas ou ter prosseguimento 
quando registrada a presença de dois terços de seus membros, em primeira 
convocação, e, em segunda convocação, meia hora após, com a maioria absoluta de 
seus membros. 
Art. 10 - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria 
absoluta de votos, salvo em segunda convocação, quando prevalecerá a decisão da 
maioria simples dos presentes. 
Parágrafo Único - A votação será efetivada pelo processo simbóli￾co, salvo decisão em contrário, aprovada pela Comissão, para votação nominal ou 
secreta. 
Art. 11 - As atividades da Comissão serão exercidas 
graciosamente, sendo consideradas, para os fins de direito, prestação de serviço 
público de ordem relevante. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 12 - Os casos não previstos nesta lei, relativos ao 
funcionamento da Comissão, serão por ela resolvidos soberanamente. 
Art. 13 - A desobediência ao contido nos artigos 1° e 2º 
desta Lei, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, constitui infração 
político-administrativa. 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a afixar placas 
de natureza informativa, nas obras em andamento ou inacabadas. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos 
Vereadores, Roberto Carlos Chioquetta, Réges Henrique Pallaoro e Carlinho Antonio 
Polazzo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de 
outubro de 1997. 
Al~rra PREFEITO MUNICIPAL 

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