| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 1997 |
| Date | 1997-10-21 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel para Enalto Pereira-ME. |
| native_id | 2742 |
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!?re/eilura !Ji(unicipa/ de !Paio !13ranco :> ~ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.668 Data: 21 de outubro de 1.997. Súmula: Autoriza doação de imóvel para ENAL TO PEREIRA-ME. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Reserva Industrial, com a área de 1.509,96m2 (um mil quinhentos e nove metros e noventa e seis centímetros quadrados) constante da Matrícula sob nº 28.481 do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 8.923,86 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), para ENAL TO PEREIRA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 82.047.390/0001-10, em Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A doação de que trata o caput fica condicionada ao seguinte: 1 - inalienabilidade pelo prazo de dez (1 O) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; II - destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de industrialização de lareiras, secadores e elevadores de cereais, vedado qualquer outro; III - início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo nº 197156, de 04 de julho de 1997, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei; IV - outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais proposta; V - revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993. !Pre/eifura 2/(unicipa/ de ?alo :JJranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de outubro de 1.997. AI~ PREFEITO MUNICIPAL