| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | Autoriza doação de área de imóvel para a empresa Lima & Casagrande Ltda. |
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!Pre/eilura !Jllunicipa/ de Ytzfo 75ranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.676 Data: 10 de novembro de 1.997. Súmula: Autoriza doação de área de imóvel para a empresa LIMA & CASAGRANDE LTDA. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 03 da quadra nº 825, com a área de 1.738,18 m2 (Um mil, setecentos e trinta e oito metros e dezoito centímetros quadrados) constante da Matrícula sob nº 25 .27 5 do 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 17.381,80 (Dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), para LIMA & CASAGRANDE-LTDA., pessoa jurídica, CGC sob nº 02.074.971/0001-01, com sede nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" fica condicionada aos termos da Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993. I - Inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; II - Destinação do imóvel exclusivamente para indústria de estruturas e esquadrias metálicas, artefatos de cimento (vigotes, lajotas, caixa séptica, caixa de gordura, tanques, muros pré-fabricados, vedado qualquer outro; III - Início das atividades industriais propostas no pedido objeto do protocolo nº 199.910, de 07 de outubro de 1.997, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei; IV - Outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas; V - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. !Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :l3ranco ::> ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçõe$ em contrário. 1.997. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran~o, em 1 O de novembro de A~ra PREFEITO MUNICIPAL