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norma nº 1676/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1676 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaAutoriza doação de área de imóvel para a empresa Lima & Casagrande Ltda.
native_id2750

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!Pre/eilura !Jllunicipa/ de Ytzfo 75ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.676 
Data: 10 de novembro de 1.997. 
Súmula: Autoriza doação de área de imóvel para a 
empresa LIMA & CASAGRANDE 
LTDA. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 03 da 
quadra nº 825, com a área de 1.738,18 m2 (Um mil, setecentos e trinta e oito metros e 
dezoito centímetros quadrados) constante da Matrícula sob nº 25 .27 5 do 1 º Oficio do 
Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, 
avaliado em R$ 17.381,80 (Dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta 
centavos), para LIMA & CASAGRANDE-LTDA., pessoa jurídica, CGC sob nº 
02.074.971/0001-01, com sede nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" fica condicionada 
aos termos da Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993. 
I - Inalienabilidade pelo prazo de 1 O (dez) anos, contados a partir do 
efetivo início das atividades industriais da donatária; 
II - Destinação do imóvel exclusivamente para indústria de estruturas e 
esquadrias metálicas, artefatos de cimento (vigotes, lajotas, caixa séptica, caixa de 
gordura, tanques, muros pré-fabricados, vedado qualquer outro; 
III - Início das atividades industriais propostas no pedido objeto do 
protocolo nº 199.910, de 07 de outubro de 1.997, da Prefeitura Municipal, na forma 
nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei; 
IV - Outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início 
das atividades industriais propostas; 
V - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de 
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, 
de 03 de maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro 
de 1.993. 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de !Palo :l3ranco ::> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposiçõe$ em contrário. 
1.997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Bran~o, em 1 O de novembro de 
A~ra PREFEITO MUNICIPAL 

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