| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | Institui o programa Municipal Fundo de Gestão e dá outras providências. |
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!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de !Yafo :l3ranco ;> j ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.677 Data: 14 de novembro de 1.997. Súmula: Institui o programa- Municipal FUNDO DE GESTÃO e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal FUNDO DE GESTÃO, com o objetivo de atender de forma rápida e eficiente as necessidades de manutenção das escolas municipais, relativas as despesas de pequena monta. Art. 2º - A execução do programa de que trata esta Lei consistirá no repasse direto de recursos financeiros às escolas da Rede Municipal de Ensino, destinados exclusivamente a despesas com material de consumo e pequenos reparos. Parágrafo único. O valor dos recursos a ser repassado a cada escola será determinado proporcionalmente ao número de alunos matriculados, número de turmas, turnos de funcionamento, porte da escola e área tisica da edificação, levando-se ainda em consideração outros indicadores educacionais e sociais disponíveis, bem como, a finalidade do repasse. Art. 3° - Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas mensais, de fevereiro a novembro, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial denominada "PMPB-DME/Nome da Escola/Programa Municipal Fundo de Gestão". Art. 4º - Os recursos financeiros depositados em nome da escola serão administrados pelo diretor, a quem compete, sob a fiscalização do Departamento Municipal de Educação e da comunidade escolar: I - movimentar a conta especial; II - efetuar, mediante coleta de preços, as despesas autorizadas em instrução normativa do Departamento Municipal de Educação; III - proceder a prestação de contas, de acordo com esta Lei. Art. 5º - São os seguintes os prazos de aplicação dos recursos do programa: I - meses de fevereiro a junho até o dia 15 de julho; II - meses de julho a novembro até o dia 15 de dezembro. Art. 6° - A prestação de contas dos recursos do programa será encaminhada, semestralmente, ao Departamento Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo anterior, instruída com documentos comprobatórios das despesas e acompanhada de apreciação pela comunidade escolar. !Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !7-blo :JJranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Na data da prestação de contas o saldo eventualmente existente será recolhido ao Tesouro Municipal. Art. 7° - Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou definitivamente, efetuará a prestação de contas nas condições previstas no artigo anterior, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do afastamento. Art. 8º - A liberação de recursos para a escola será suspensa nos casos de atraso na entrega ou de desaprovação da prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. do programa; Art. 9º - Compete ao Departamento Municipal de Educação: 1 - baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e a prestação de contas dos recursos II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e :fiscalizar a execução do programa; III - apurar as infrações a esta Lei e normas complementares aprovadas pelo órgão. Art. 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, para fazer face as despesas relativas a presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Sueli Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de novembro de 1. 997. A~ra PREFEITO MUNICIPAL