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norma nº 1677/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaInstitui o programa Municipal Fundo de Gestão e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEINº 1.677 
Data: 14 de novembro de 1.997. 
Súmula: Institui o programa- Municipal FUNDO DE 
GESTÃO e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal FUNDO DE GESTÃO, com o objetivo de 
atender de forma rápida e eficiente as necessidades de manutenção das escolas municipais, relativas as 
despesas de pequena monta. 
Art. 2º - A execução do programa de que trata esta Lei consistirá no repasse direto de 
recursos financeiros às escolas da Rede Municipal de Ensino, destinados exclusivamente a despesas com 
material de consumo e pequenos reparos. 
Parágrafo único. O valor dos recursos a ser repassado a cada escola será determinado 
proporcionalmente ao número de alunos matriculados, número de turmas, turnos de funcionamento, porte 
da escola e área tisica da edificação, levando-se ainda em consideração outros indicadores educacionais e 
sociais disponíveis, bem como, a finalidade do repasse. 
Art. 3° - Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas mensais, de 
fevereiro a novembro, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial 
denominada "PMPB-DME/Nome da Escola/Programa Municipal Fundo de Gestão". 
Art. 4º - Os recursos financeiros depositados em nome da escola serão administrados pelo 
diretor, a quem compete, sob a fiscalização do Departamento Municipal de Educação e da comunidade 
escolar: 
I - movimentar a conta especial; 
II - efetuar, mediante coleta de preços, as despesas autorizadas em instrução normativa do 
Departamento Municipal de Educação; 
III - proceder a prestação de contas, de acordo com esta Lei. 
Art. 5º - São os seguintes os prazos de aplicação dos recursos do programa: 
I - meses de fevereiro a junho até o dia 15 de julho; 
II - meses de julho a novembro até o dia 15 de dezembro. 
Art. 6° - A prestação de contas dos recursos do programa será encaminhada, 
semestralmente, ao Departamento Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo anterior, 
instruída com documentos comprobatórios das despesas e acompanhada de apreciação pela comunidade 
escolar. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Na data da prestação de contas o saldo eventualmente existente será 
recolhido ao Tesouro Municipal. 
Art. 7° - Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou definitivamente, efetuará a 
prestação de contas nas condições previstas no artigo anterior, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data 
do afastamento. 
Art. 8º - A liberação de recursos para a escola será suspensa nos casos de atraso na entrega 
ou de desaprovação da prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das sanções disciplinares 
cabíveis. 
do programa; 
Art. 9º - Compete ao Departamento Municipal de Educação: 
1 - baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e a prestação de contas dos recursos 
II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e :fiscalizar a execução do programa; 
III - apurar as infrações a esta Lei e normas complementares aprovadas pelo órgão. 
Art. 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no 
orçamento vigente, para fazer face as despesas relativas a presente Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi, Sueli 
Terezinha Polli Ostapiv, Ivan José Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de novembro de 1. 997. 
A~ra PREFEITO MUNICIPAL 

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