| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 1997 |
| Date | 1997-11-24 |
| Ementa | Autoriza doação de área de imóvel para firma L. Hentz & Alves Ltda. |
| native_id | 2752 |
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!Prefeitura !l/(unicipaf de !Palo :Branco ;; ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ~"' LEI Nº 1.678 ~Qº \ \\~> "'e ~~ ,J.Y ~ \) ~ ~ Data: 24 de novembro de 1.997. ~ 't\• ~ Súmula: Autoriza doação de área de imóvel para firma L. HENTZ & ALVES L TDA. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 12 da quadra nº 565, com a área de 513,00 m2 (Quinhentos e treze metros quadrados), constante da Matrícula sob nº 24.620 do 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 11.799,00 (Onze mil, setecentos e noventa e nove reais), para L. HENTZ & ALVES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC 02.020.245/0001-06, estabelecida nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao seguinte: I - Inalienabilidade pelo prazo de dez (1 O) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária; II - Destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria e comércio de perfumaria e cosméticos, gerando melhorias de qualidade, empregos diretos e indiretos, conquistando espaços no mercado nacional e países do Mercosul, de acordo com o protocolo nº 199736, de 10 de setembro de 1.997, vedado qualquer outro uso; III - Início das atividades industriais, no prazo máximo de seis ( 6) meses, contados da publicação desta Lei; IV - Outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas; V - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1.993. Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo 23ranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de novembro de 1.997. Almra PREFEITO MUNICIPAL