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norma nº 1678/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1678 / 1997
Date 1997-11-24
EmentaAutoriza doação de área de imóvel para firma L. Hentz & Alves Ltda.
native_id2752

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!Prefeitura !l/(unicipaf de !Palo :Branco ;; ) 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~"' LEI Nº 1.678 
~Qº \ \\~> "'e ~~ ,J.Y ~ \) ~ ~ Data: 24 de novembro de 1.997. 
~ 't\• ~ Súmula: Autoriza doação de área de imóvel para firma 
L. HENTZ & ALVES L TDA. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 12 da 
quadra nº 565, com a área de 513,00 m2 (Quinhentos e treze metros quadrados), 
constante da Matrícula sob nº 24.620 do 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis da 
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 
11.799,00 (Onze mil, setecentos e noventa e nove reais), para L. HENTZ & ALVES 
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC 02.020.245/0001-06, 
estabelecida nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao 
seguinte: 
I - Inalienabilidade pelo prazo de dez (1 O) anos, contados a partir do 
efetivo início das atividades industriais da donatária; 
II - Destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de indústria e 
comércio de perfumaria e cosméticos, gerando melhorias de qualidade, empregos 
diretos e indiretos, conquistando espaços no mercado nacional e países do Mercosul, 
de acordo com o protocolo nº 199736, de 10 de setembro de 1.997, vedado qualquer 
outro uso; 
III - Início das atividades industriais, no prazo máximo de seis ( 6) meses, 
contados da publicação desta Lei; 
IV - Outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início 
das atividades industriais propostas; 
V - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que 
edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, em caso de 
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, 
de 03 de maio de 1.993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro 
de 1.993. 
Pre/eilura !Jl(unicipa/ de !Palo 23ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de novembro de 
1.997. 
Almra 
PREFEITO MUNICIPAL 

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